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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Lauri Dreher, Nelci Rebonato Dreher, Daniele Locatelli e Arlan Diego Dreher, todos em recuperação judicial, contra o acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade do imóvel matrícula nº 10.182 do Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR. Conforme consignado no acórdão embargado, o colegiado concluiu que não houve comprovação concreta de que o imóvel em questão integra o processo produtivo desenvolvido pelos recuperandos ou seja indispensável à continuidade de suas atividades econômicas. Destacou-se que o bem não foi incluído entre os ativos essenciais indicados na petição inicial da recuperação judicial, tampouco foi mencionado durante a diligência realizada pela administradora judicial, circunstâncias que impediram sua análise técnica e revelaram a ausência de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar sua alegada essencialidade. Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento segundo o qual o imóvel foi oferecido em garantia fiduciária exclusivamente para obtenção de financiamento destinado ao custeio da atividade agrícola do grupo recuperando, circunstância que demonstraria sua vinculação à atividade produtiva. Alegam também ausência de manifestação específica acerca do princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.Afirmam, ainda, existir contradição porque o acórdão teria reconhecido que a análise da essencialidade deve observar a utilização econômica do bem, mas concluiu pela inexistência de prova da essencialidade com fundamento na ausência de vistoria do imóvel pelo administrador judicial. Sustentam que o colegiado deveria ter determinado diligência complementar para esclarecimento da questão e que não houve enfrentamento específico dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso. Requerem, ao final, o saneamento dos alegados vícios e a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – Sicredi Iguaçu PR/SC e Região Metropolitana de SP sustenta inexistirem omissões ou contradições, afirmando que o acórdão apreciou expressamente as teses suscitadas pelos recorrentes e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação concreta da essencialidade do imóvel. Aduz que os embargos revelam mera tentativa de rediscutir matéria já decidida e pugna, inclusive, pelo reconhecimento de seu caráter protelatório. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaA leitura dos embargos evidencia que a controvérsia não reside propriamente na interpretação do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, nem na possibilidade teórica de reconhecimento da essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária.O que os embargantes sustentam é que o acórdão teria deixado de enfrentar circunstâncias específicas do caso concreto que, em sua ótica, demonstrariam a essencialidade do imóvel matrícula nº 10.182, especialmente sua utilização como garantia para obtenção de crédito destinado ao custeio agrícola, a incidência do princípio da preservação da empresa, a necessidade de complementação da instrução probatória e a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso. A análise dos autos, contudo, revela que todas essas questões foram efetivamente apreciadas pelo colegiado, ainda que solucionadas em sentido contrário ao pretendido pelos recorrentes.2.2. Da alegada omissão quanto à destinação do imóvel como garantia de financiamento agrícolaA principal tese dos embargantes consiste em afirmar que o acórdão teria ignorado o argumento de que o imóvel foi oferecido em garantia fiduciária para obtenção de financiamento destinado ao custeio das atividades agrícolas do grupo recuperando. Todavia, a alegação não procede.O acórdão embargado reproduziu expressamente a argumentação deduzida pelos agravantes, registrando que estes sustentavam que o imóvel havia sido utilizado como garantia de operação financeira voltada ao custeio da atividade rural, circunstância que, segundo sua tese, evidenciaria a vinculação direta do bem ao empreendimento econômico desenvolvido pelos recuperandos. A questão foi analisada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.758.746/GO, precedente expressamente transcrito no acórdão. Naquele julgamento, a Corte Superior assentou que a caracterização de determinado ativo como bem de capital pressupõe sua efetiva utilização no processo produtivo da empresa, exigindo-se demonstração concreta de que o bem integra operacionalmente a atividade econômica desenvolvida pelo devedor. Foi justamente com base nesse critério que o colegiado concluiu que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido em garantia para obtenção de crédito não se confunde com utilização direta no processo produtivo. O acórdão não ignorou a tese; apenas não acolheu a conclusão jurídica pretendida pelos recorrentes.A fundamentação adotada partiu da premissa de que a vinculação indireta do bem à obtenção de recursos financeiros não substitui a necessidade de comprovação concreta de que o imóvel é efetivamente utilizado e indispensável ao exercício da atividade empresarial, circunstância que não foi demonstrada nos autos. Inexiste, portanto, omissão.2.3. Da alegada omissão quanto ao princípio da preservação da empresaTambém não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar o art. 47 da Lei nº 11.101/2005. É certo que o princípio da preservação da empresa constitui vetor interpretativo fundamental do sistema recuperacional. Contudo, sua aplicação não dispensa a verificação dos requisitos específicos estabelecidos em lei para reconhecimento da essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária.O próprio acórdão embargado consignou que a controvérsia deveria ser resolvida a partir da interpretação conjunta dos arts. 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, valendo-se, inclusive, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do conceito de bem de capital essencial. Ao concluir que inexistiam provas capazes de demonstrar a utilização efetiva do imóvel na atividade produtiva, o colegiado rejeitou implicitamente a premissa de que a simples invocação do princípio da preservação da empresa seria suficiente para afastar a disciplina específica aplicável às garantias fiduciárias.O argumento foi apreciado, e novamente, verifica-se inconformismo com a solução adotada, e não ausência de prestação jurisdicional.2.4. Da alegada contradição quanto à ausência de vistoria do imóvelSustentam os embargantes existir contradição porque o acórdão teria reconhecido a necessidade de análise concreta da utilização econômica do bem, mas simultaneamente considerado relevante o fato de o imóvel não ter sido objeto de vistoria pelo administrador judicial. A alegação não se sustenta.A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão. Não é o que ocorre na hipótese.O acórdão não concluiu pela inexistência de essencialidade exclusivamente porque o imóvel não foi vistoriado. Ao contrário, a ausência de vistoria foi apenas um dos diversos elementos considerados.A fundamentação registrou que o imóvel não foi incluído entre os ativos essenciais relacionados pelos recuperandos, não foi indicado durante a diligência realizada pela administradora judicial, não foi submetido à verificação técnica presencial e tampouco foi acompanhado de documentos, fotografias ou outros elementos objetivos que evidenciassem sua utilização operacional. Essas circunstâncias foram analisadas de forma conjunta.A conclusão pela ausência de comprovação da essencialidade decorreu justamente da convergência desses elementos probatórios, e não de qualquer raciocínio contraditório.2.5. Da alegada necessidade de diligência complementarOs embargantes sustentam que o colegiado deveria ter determinado nova diligência ou complementação da instrução para apurar a efetiva utilização do imóvel. A tese também não revela omissão.O acórdão deixou claro que o ônus de comprovação da essencialidade incumbia aos próprios recuperandos, os quais deveriam demonstrar concretamente que o bem integrava o processo produtivo e era indispensável à continuidade da atividade econômica exercida. A ausência de vistoria decorreu precisamente da circunstância de que o imóvel não foi oportunamente indicado como ativo essencial durante a fase inicial da recuperação judicial, fato expressamente destacado tanto pela administradora judicial quanto pelo acórdão recorrido. O que se busca nos embargos é a reabertura da instrução probatória para suprir deficiência de prova já reconhecida no julgamento do agravo. Tal providência extrapola os limites previstos no art. 1.022 do CPC.2.6. Do alegado não enfrentamento dos precedentes do STJTambém não procede a afirmação de que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não teriam sido enfrentados. A leitura do acórdão evidencia justamente o contrário.O julgamento reproduziu expressamente trechos do REsp nº 1.758.746/GO e utilizou seus fundamentos determinantes como parâmetro para definir o conceito de bem de capital essencial. A partir desse precedente, concluiu-se que a proteção prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta de que o bem é utilizado no processo produtivo da empresa e indispensável à continuidade de sua atividade econômica.Foi precisamente por não identificar tal demonstração nos autos que o colegiado negou provimento ao recurso, não havendo omissão.Houve distinção entre a premissa normativa invocada pelos recorrentes e a realidade probatória verificada no caso concreto.2.7. Do prequestionamentoNos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelos embargantes, especialmente os arts. 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, na medida necessária à solução da controvérsia. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgamento que negou provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, nesta oportunidade, manifesta configuração de intuito protelatório.
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