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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004189-13.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDOS ACESSÓRIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE INTERVENÇÃO DA OAB/PR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FIXAÇÃO ABAIXO DO PISO DA TABELA VINCULANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 06/2024. RITO ORDINÁRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo defensor dativo, em causa própria, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro/PR, nos autos de ação penal por furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), na qual se arbitrou a verba honorária do dativo em R$ 1.500,00, a cargo do Estado do Paraná, ao fundamento de simplicidade da causa e reduzido tempo de instrução. O Apelante busca a majoração dos honorários, sustentando a natureza vinculante da tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 para o rito ordinário, e formula, ainda, pedidos acessórios de gratuidade de justiça e de intimação da OAB/PR para atuar como assistente. II. Questão em discussãoAs questões consistem em: (i) definir se são conhecíveis os pedidos acessórios de gratuidade de justiça e de intervenção da OAB/PR; e (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários do defensor dativo, fixados em valor inferior ao mínimo previsto na tabela vinculante para o rito ordinário. III. Razões de decidir1. Não se conhece do pedido de intimação da OAB/PR como assistente, por ausência de previsão legal e de interesse jurídico próprio, tratando-se de interesse patrimonial individual do profissional, sem repercussão sobre a categoria. Igualmente não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, pois o defensor dativo já é dispensado, ope legis, do preparo em recurso que verse exclusivamente sobre a própria verba honorária. 2. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 984, distinguiu as tabelas meramente orientativas (elaboradas unilateralmente pela OAB) daquelas de caráter vinculante (produzidas com participação do Poder Público). No Paraná, a matéria é disciplinada pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015, cuja vinculatividade foi reconhecida pelo STJ na Reclamação nº 42.139/PR. 3. Para o rito ordinário, a tabela aplicável (item 1.2) estabelece a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00. A sentença fixou R$ 1.500,00, valor inferior ao piso, sem fundamentação idônea. A discricionariedade judicial deve operar-se dentro da faixa, e não abaixo dela, sob pena de esvaziamento do caráter vinculante do parâmetro. A alegação de simplicidade e reduzido tempo de instrução não autoriza a fixação aquém do mínimo. 4. Considerada a atuação integral do defensor (resposta à acusação, acompanhamento da instrução, alegações finais orais e oposição de embargos), mostra-se adequada a fixação em R$ 2.150,00, patamar intermediário da faixa legal, que equilibra a vinculatividade da tabela com a discricionariedade equitativa quanto ao quantum. IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.Teses de julgamento: a remuneração do defensor dativo em processo penal deve observar os valores mínimos da tabela vinculante da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, editada com participação do Poder Público e amparada em lei estadual; a fixação abaixo do piso, sem fundamentação idônea, impõe a majoração da verba, situada dentro da faixa legal correspondente ao rito processual e à efetiva atuação do profissional. É incabível, por falta de interesse, o pedido de gratuidade de justiça formulado por dativo que recorre apenas quanto à própria verba, bem como a intervenção da OAB como assistente em litígio individual sobre honorários. ________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, II, e art. 65, I e III, "d"; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º (aplicação analógica); Lei Estadual/PR nº 18.664/2015; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, item 1.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, Reclamação nº 42.139/PR; TJPR, 6ª C. Crim., 0001786-96.2020.8.16.0183, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª C. Crim., 0002262-56.2024.8.16.0196, Rel. Desª. Fabiane Pieruccini, j. 24.04.2026; TJPR, 3ª C. Crim., 0000769-68.2002.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Damas, j. 01.12.2025. Resumo em linguagem acessível: Um advogado foi nomeado pela Justiça para defender um réu que não tinha defensor (defensor dativo). Na sentença, o juiz fixou o pagamento desse advogado em R$ 1.500,00. O advogado recorreu pedindo um valor maior, porque existe uma tabela oficial do Estado do Paraná que estabelece quanto deve ser pago nesses casos — e, para esse tipo de processo, o valor mínimo é de R$ 2.000,00. O Tribunal deu razão em parte: entendeu que o juiz não podia pagar abaixo do mínimo da tabela e aumentou o valor para R$ 2.150,00, a ser pago pelo Estado. Outros dois pedidos feitos pelo advogado (isenção de custas e a entrada da OAB no processo) não foram analisados, por não terem utilidade ou base legal no caso.