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EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO EM CAUSA PRÓPRIA. PEDIDOS ACESSÓRIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE INTERVENÇÃO DA OAB/PR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. FIXAÇÃO ABAIXO DO PISO DA TABELA VINCULANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 06/2024. RITO ORDINÁRIO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameApelação criminal interposta pelo defensor dativo, em causa própria, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro/PR, nos autos de ação penal por furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), na qual se arbitrou a verba honorária do dativo em R$ 1.500,00, a cargo do Estado do Paraná, ao fundamento de simplicidade da causa e reduzido tempo de instrução. O Apelante busca a majoração dos honorários, sustentando a natureza vinculante da tabela da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 para o rito ordinário, e formula, ainda, pedidos acessórios de gratuidade de justiça e de intimação da OAB/PR para atuar como assistente. II. Questão em discussãoAs questões consistem em: (i) definir se são conhecíveis os pedidos acessórios de gratuidade de justiça e de intervenção da OAB/PR; e (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários do defensor dativo, fixados em valor inferior ao mínimo previsto na tabela vinculante para o rito ordinário. III. Razões de decidir1. Não se conhece do pedido de intimação da OAB/PR como assistente, por ausência de previsão legal e de interesse jurídico próprio, tratando-se de interesse patrimonial individual do profissional, sem repercussão sobre a categoria. Igualmente não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, pois o defensor dativo já é dispensado, ope legis, do preparo em recurso que verse exclusivamente sobre a própria verba honorária. 2. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 984, distinguiu as tabelas meramente orientativas (elaboradas unilateralmente pela OAB) daquelas de caráter vinculante (produzidas com participação do Poder Público). No Paraná, a matéria é disciplinada pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015, cuja vinculatividade foi reconhecida pelo STJ na Reclamação nº 42.139/PR. 3. Para o rito ordinário, a tabela aplicável (item 1.2) estabelece a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00. A sentença fixou R$ 1.500,00, valor inferior ao piso, sem fundamentação idônea. A discricionariedade judicial deve operar-se dentro da faixa, e não abaixo dela, sob pena de esvaziamento do caráter vinculante do parâmetro. A alegação de simplicidade e reduzido tempo de instrução não autoriza a fixação aquém do mínimo. 4. Considerada a atuação integral do defensor (resposta à acusação, acompanhamento da instrução, alegações finais orais e oposição de embargos), mostra-se adequada a fixação em R$ 2.150,00, patamar intermediário da faixa legal, que equilibra a vinculatividade da tabela com a discricionariedade equitativa quanto ao quantum. IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.Teses de julgamento: a remuneração do defensor dativo em processo penal deve observar os valores mínimos da tabela vinculante da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, editada com participação do Poder Público e amparada em lei estadual; a fixação abaixo do piso, sem fundamentação idônea, impõe a majoração da verba, situada dentro da faixa legal correspondente ao rito processual e à efetiva atuação do profissional. É incabível, por falta de interesse, o pedido de gratuidade de justiça formulado por dativo que recorre apenas quanto à própria verba, bem como a intervenção da OAB como assistente em litígio individual sobre honorários. ________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 2º e 4º, II, e art. 65, I e III, "d"; Lei nº 8.906/1994 (EOAB), art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º (aplicação analógica); Lei Estadual/PR nº 18.664/2015; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, item 1.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 984; STJ, Reclamação nº 42.139/PR; TJPR, 6ª C. Crim., 0001786-96.2020.8.16.0183, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª C. Crim., 0002262-56.2024.8.16.0196, Rel. Desª. Fabiane Pieruccini, j. 24.04.2026; TJPR, 3ª C. Crim., 0000769-68.2002.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Damas, j. 01.12.2025. Resumo em linguagem acessível: Um advogado foi nomeado pela Justiça para defender um réu que não tinha defensor (defensor dativo). Na sentença, o juiz fixou o pagamento desse advogado em R$ 1.500,00. O advogado recorreu pedindo um valor maior, porque existe uma tabela oficial do Estado do Paraná que estabelece quanto deve ser pago nesses casos — e, para esse tipo de processo, o valor mínimo é de R$ 2.000,00. O Tribunal deu razão em parte: entendeu que o juiz não podia pagar abaixo do mínimo da tabela e aumentou o valor para R$ 2.150,00, a ser pago pelo Estado. Outros dois pedidos feitos pelo advogado (isenção de custas e a entrada da OAB no processo) não foram analisados, por não terem utilidade ou base legal no caso.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004189-13.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.09.2026)
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I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta pelo defensor dativo CARLO RENAN CALIXTO, em causa própria, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro/PR (mov. 95.1 dos autos de origem), nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THIAGO RIBEIRO JURELO.A origem do feito remonta aos fatos ocorridos em 26 de agosto de 2024, quando, segundo apurado pela autoridade policial, o então investigado se dirigiu ao Posto de Combustíveis Guapo, situado na Rua General Plínio Tourinho, nº 3.319, bairro Bom Jesus, município de Rio Negro/PR, e solicitou ao frentista o abastecimento de seu veículo VW/GOL, placas BXM-0739, com gasolina no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Após realizado o abastecimento, o investigado, valendo-se de ardil, solicitou autorização para utilizar a rampa existente nos fundos do estabelecimento, sob o pretexto de verificar o sistema de escapamento do automóvel, momento em que se evadiu do local sem efetuar o pagamento devido, consumando a subtração mediante fraude.Instaurado o inquérito policial e colhidos os elementos probatórios, entre eles os depoimentos das testemunhas, além do auto de reconhecimento fotográfico e das declarações do próprio investigado, a autoridade policial concluiu pela materialidade e autoria delitivas, indiciando Thiago pela prática do crime de furto qualificado pela fraude, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Diante do preenchimento dos requisitos legais, o Ministério Público propôs ao investigado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau em 12 de dezembro de 2024 (mov. 22.1 dos autos de origem). O acordo previa, entre outras condições, a reparação do dano à vítima, o pagamento de prestação pecuniária e o comparecimento periódico em juízo para justificar atividades. Ocorre que o beneficiário descumpriu integralmente e sem justificativa as condições pactuadas, o que ensejou a revogação do acordo em autos apartados (mov. 47.1 dos autos n° 0004926-16.2024.8.16.0146). O Ministério Público ofereceu denúncia em 02 de julho de 2025 (mov. 36.1 dos autos de origem), imputando a Thiago a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, a qual foi recebida pelo juízo singular em 15 de agosto de 2025 (mov. 49.1 dos autos de origem), determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Expedido o mandado de citação e não apresentada defesa no prazo legal, o juízo nomeou o advogado, ora Apelante, como defensor dativo em 19 de setembro de 2025 (mov. 65.1 dos autos de origem), o qual apresentou resposta à acusação em 29 de setembro de 2025 (mov. 68.1 dos autos de origem), reservando-se ao direito de impugnar os fatos após a regular instrução criminal.Realizada a audiência de instrução e julgamento em 11 de março de 2026 (movs. 94.1 a 94.4 dos autos de origem), foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, declarando-se a revelia do réu e procedendo-se às alegações finais orais.Sobreveio sentença condenatória proferida em 11 de março de 2026 (mov. 95.1 dos autos de origem), na qual o juízo singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Thiago como incurso nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, inciso II, com a incidência do art. 65, incisos I e III, “d”, todos do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.No tocante aos honorários advocatícios do defensor dativo, o magistrado de primeiro grau arbitrou a verba em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, fundamentando a decisão na simplicidade da causa e no reduzido tempo despendido com a instrução processual.Irresignado com o quantum arbitrado, o defensor dativo opôs embargos de declaração em 14 de março de 2026 (mov. 97.1 dos autos de origem), alegando erro material na fixação dos honorários em patamar inferior ao mínimo previsto na Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 para o rito ordinário. Os embargos foram rejeitados por decisão de 17 de março de 2026 (mov. 100.1 dos autos de origem), ao fundamento de que não haveria obscuridade, omissão ou contradição na sentença.Inconformado, o defensor dativo interpôs o presente recurso de apelação em 06 de abril de 2026 (mov. 103.1 dos autos de origem), em causa própria, buscando a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), correspondente ao teto da tabela aplicável ao rito ordinário, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Sustenta que a tabela de honorários dativos possui natureza vinculante e que a fixação em valor inferior ao mínimo legal configura desvalorização do trabalho profissional e avilta a dignidade da advocacia. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e a intimação da OAB/PR para atuar como assistente no feito.O Ministério Público, em contrarrazões apresentadas em 26 de maio de 2026 (mov. 118.1 dos autos de origem), pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de impugnar o mérito recursal ao fundamento de que a pretensão diz respeito a interesse exclusivamente patrimonial do defensor dativo, não atraindo a intervenção ministerial quanto ao mérito. A Procuradoria de Justiça, em manifestação de segundo grau (mov. 17.1), dispensou maiores considerações, limitando-se a registrar que a matéria debatida guarda residual interesse público, mas que o pleito deve observar as tabelas oficiais de remuneração, dispensando análise aprofundada por parte do órgão ministerial.Em 09 de julho de 2026 (mov. 20.1), este Relator converteu o julgamento em diligência para determinar a retificação da autuação recursal, passando a constar como Apelante o defensor dativo Carlo Renan Calixto e, como terceiro interessado, o réu Thiago Ribeiro Jurelo, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e foi interposto em causa própria.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade da apelação criminalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço em parte do recurso de apelação. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Além da pretensão de majoração dos honorários, o Apelante formulou em suas razões recursais dois pedidos acessórios que demandam análise específica, consistentes, de um lado, na concessão de gratuidade de justiça e, de outro, na intimação da OAB/PR para atuar como assistente no feito.Inicialmente, convém registrar que a Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha legitimidade para intervir em processos que envolvam prerrogativas da advocacia, não possui previsão legal para atuar como assistente em recurso interposto exclusivamente por defensor dativo em causa própria, voltado à majoração de honorários advocatícios.A natureza do interesse em discussão é eminentemente patrimonial e individual do profissional recorrente, não se vislumbrando interesse institucional da entidade de classe que justifique sua intervenção no feito. A OAB não é parte necessária nem legitimada para intervir em litígios individuais envolvendo honorários de profissionais nomeados, ainda que o debate envolva a interpretação da tabela de honorários.Outrossim, a intervenção de assistente pressupõe interesse jurídico próprio na causa, requisito não verificado na hipótese, uma vez que a discussão se restringe ao quantum devido ao profissional específico, sem repercussão geral sobre a categoria ou sobre a interpretação da norma regulamentadora.Por essas razões, não conheço do pedido de intimação da OAB/PR para atuar como assistente no feito, por ausência de previsão legal e inadequação da via recursal.Quanto à gratuidade de justiça, o defensor dativo já se encontra dispensado do recolhimento do preparo, ope legis, em recurso que verse exclusivamente sobre a própria verba honorária. Por isso, o pedido de gratuidade carece de interesse recursal, nada acrescentando de utilidade prática ao recorrente. Sob essa ótica, confira-se o posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA A ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defensora dativa do acusado, visando a reforma da sentença a quo pedindo a majoração dos honorários advocatícios que foram fixados na r. sentença no valor de R$300,00 (trezentos reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: i) se o recurso comporta conhecimento; ii) analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita; iii) se é devida a majoração dos honorários fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O advogado dativo não precisa recolher preparo quando recorre apenas para majorar honorários sucumbenciais, razão pela qual é desnecessária a concessão da gratuidade processual, carecendo de interesse. (...). IV. DISPOSITIVO Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001786-96.2020.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.02.2026 – grifo nosso).Dessa forma, não conheço do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal.2. Da fixação de honorários ao defensor dativoSuperado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal, que se restringe à majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, nomeado para patrocinar a defesa de Thiago Ribeiro Jurelo nos autos da ação penal de origem.Conforme relatado, o juízo singular, ao proferir sentença condenatória em 11 de março de 2026 (mov. 95.1 dos autos de origem), fixou os honorários do defensor dativo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, ao fundamento de que a causa apresentava simplicidade e que a instrução processual não consumiu tempo superior a uma hora.O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a tabela de honorários dativos instituída pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 possui natureza vinculante e que a fixação em valor inferior ao mínimo previsto para o rito ordinário configura aviltamento da remuneração profissional e desrespeito aos parâmetros legais.Assiste razão parcial ao Apelante. A questão da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo nomeado para atuar em processo criminal foi objeto de precedente qualificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 984, firmou teses jurídicas vinculantes acerca da natureza e dos limites da discricionariedade judicial no arbitramento da verba honorária.O entendimento consolidado pela Corte Superior distingue duas hipóteses. Enquanto as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB ostentam natureza meramente orientativa, aquelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a OAB possuem caráter vinculativo para o magistrado no momento do arbitramento. No Estado do Paraná, a matéria é disciplinada pela Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, editada com fundamento na Lei Estadual nº 18.664/2015. O caráter vinculante de tais tabelas foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela tese firmada no Tema 984 quanto às tabelas que contam com a participação do Poder Público, seja, especificamente quanto ao Paraná, na Reclamação nº 42.139/PR, em que se assentou a vinculatividade da tabela PGE/SEFA por seu amparo em lei estadual. Trata-se, portanto, de parâmetro cujos valores mínimos e máximos devem ser observados no arbitramento.Para processos criminais que tramitam pelo rito ordinário, como é o caso dos autos, a tabela aplicável estabelece a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00 (item 1.2 da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024), parâmetro que deve nortear o arbitramento judicial, ressalvadas as hipóteses de desproporção devidamente fundamentada.No caso em exame, a sentença fixou os honorários em R$ 1.500,00, valor substancialmente inferior ao piso mínimo previsto na tabela vinculante para o rito ordinário, sem que a fundamentação judicial apresentasse justificativa idônea para o afastamento do parâmetro legal.A alegação de simplicidade da causa e de reduzido tempo de instrução não se mostra suficiente para justificar a fixação em patamar aquém do mínimo legal. Embora a discricionariedade judicial permita ao magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto, essa avaliação deve operar-se dentro da faixa estabelecida pela tabela, e não abaixo dela, sob pena de esvaziamento do caráter vinculante do parâmetro normativo.Ademais, a nomeação de defensor dativo pressupõe a ausência de Defensoria Pública estruturada na comarca, hipótese em que o profissional assume encargo de natureza pública, suplementar à atuação estatal, fazendo jus a remuneração adequada pelo trabalho desempenhado. A fixação de honorários em valor inferior ao mínimo legal desestimula o exercício dessa nobre função e compromete a ampla defesa dos jurisdicionados hipossuficientes.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reafirmado a vinculatividade da tabela PGE/SEFA e a necessidade de observância dos valores mínimos nela previstos, conforme se extrai dos seguintes julgados (mutatis mutandis):DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. ATUAÇÃO INTEGRAL EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE-SEFA. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. (...). III. Razões de decidir 3. O defensor dativo do réu requereu a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado estava abaixo do mínimo previsto na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. 4. A Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA estabelece valores mínimos e máximos para honorários advocatícios, sendo o mínimo para defesa integral em primeiro grau de R$ 2.000,00, no rito ordinário. 5. O advogado atuou de forma integral no processo, apresentando resposta à acusação e participando da audiência de instrução e julgamento. 6. A fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho e a diligência do advogado, conforme entendimento das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7. Os honorários foram majorados para R$ 2.150,00, em conformidade com a tabela da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida, majorando os honorários fixados em favor do advogado dativo. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo deve observar os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sendo imprescindível a majoração quando os valores fixados estiverem abaixo do mínimo legal. (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002262-56.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 24.04.2026 – grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR O defensor dativo atuou em todas as fases relevantes do processo, desde a resposta à acusação até a audiência de instrução e julgamento (...). A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA fixa como parâmetro mínimo R$ 2.000,00 para a defesa integral em primeira instância, devendo ser observada como critério vinculante para a remuneração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que a fixação de honorários deve respeitar os parâmetros da resolução vigente, conforme precedente (TJPR, Apelação Criminal nº 0000085-58.2019.8.16.0079, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 25.05.2024). O art. 85, § 2º, do CPC/2015, aplicado analogicamente, orienta a fixação dos honorários de acordo com o grau de zelo, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, critérios atendidos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A remuneração do Defensor dativo deve observar os valores mínimos previstos na Resolução Conjunta vigente da PGE/SEFA. (...). 3. Os honorários advocatícios do Defensor dativo em processo penal devem ser fixados de forma compatível com a complexidade da causa e a efetiva atuação profissional. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000769-68.2002.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.12.2025 – grifo nosso).No caso em exame, tratando-se de processo criminal pelo rito ordinário, como já dito, a tabela aplicável (Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, item 1.2) estabelece a faixa de R$ 2.000,00 a R$ 2.300,00, parâmetro que deve nortear o arbitramento judicial.Considerando as particularidades da causa, que envolvia crime de furto qualificado pela fraude, com instrução probatória realizada em audiência única, entendo que a fixação dos honorários no valor de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais) atende de forma adequada ao mínimo legal e à razoabilidade, prestigiando a coerência com os precedentes recentes desta Corte de Justiça e o caráter vinculante da tabela estadual.O valor ora proposto situa-se em patamar intermediário da faixa legal, equilibrando a natureza vinculante da tabela com a discricionariedade equitativa quanto ao quantum dentro dos limites estabelecidos, e mostra-se condizente com o trabalho efetivamente desempenhado pelo defensor dativo, que incluiu a apresentação de resposta à acusação, o acompanhamento da instrução processual, a realização de alegações finais orais e a oposição de embargos de declaração.Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença neste capítulo, majorando-se os honorários advocatícios do valor originariamente arbitrado de R$ 1.500,00 para R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CRIMINAL, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau exclusivamente no capítulo referente aos honorários advocatícios, majorando a verba honorária do valor originariamente arbitrado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, nos termos da fundamentação.É o voto.
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