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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. NO MÉRITO, INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA AUTORA. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. INVENTÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE CITAÇÃO VÁLIDA. MERA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO LAVRADA E REGISTRADA DESDE 1998. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA TARDIA DA LESÃO. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO PATRIMONIAL DE REDUÇÃO OU ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação parcial de doação alegadamente inoficiosa, nos termos do artigo 487, II, Código de Processo Civil. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de anulação de doação inoficiosa; (ii) a existência de causa interruptiva do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de inventário posteriormente extinta sem resolução do mérito; e (iii) a possibilidade de incidência da teoria da actio nata para deslocamento do termo inicial da prescrição.III – RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, afasta-se as preliminares suscitadas em contrarrazões, porquanto presente a necessária dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam a conclusão sentencial acerca da prescrição; a invocação da teoria da actio nata não configura inovação recursal, por constituir fundamento jurídico relacionado à mesma controvérsia devolvida ao Tribunal; e o exercício da advocacia, evidenciado pelo substabelecimento juntado aos autos, não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, inexistindo elementos concretos suficientes para revogar a gratuidade da justiça.4. Mérito. A pretensão de redução ou anulação de doação inoficiosa possui natureza patrimonial e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.1. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, iniciando-se, no caso concreto, com a cessação da incapacidade absoluta da autora, quando completou dezesseis anos de idade, com base no código civil vigente à época. 4.2. A demanda foi ajuizada somente após o transcurso do prazo prescricional decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.5. O ajuizamento de ação de inventário posteriormente extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, não possui eficácia interruptiva da prescrição, por inexistir desenvolvimento válido da relação processual e citação apta a produzir os efeitos previstos no artigo 202, I, do Código Civil, em conjunto com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.6. A teoria da actio nata não se aplica à hipótese, inexistindo prova de que a autora somente tenha tomado ciência da alegada lesão em momento posterior, sendo a doação formalizada por escritura pública e registrada desde 1998. 6.1. A tutela da legítima dos herdeiros necessários não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão patrimonial destinada à redução ou anulação da doação, em observância ao princípio da segurança jurídica.IV – DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação ou redução de doação inoficiosa sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em relação ao absolutamente incapaz, ocorre com a cessação da incapacidade. 2. O ajuizamento de ação posteriormente extinta sem resolução do mérito, sem formação válida da relação processual, não interrompe a prescrição.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 198, I, 202, I, 205 e 549; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.998/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.08.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação n. 0051231-13.2017.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 19.08.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação n. 0000554-65.2024.8.16.0100, Rel. Des. Fábio Luís Franco, j. 19.02.2026.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006702-62.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 31.08.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gislaine Alves dos Santos Francisco em face da sentença de mov. 108.1 proferida nos autos da Ação de Anulação de Doação Inoficiosa nº 0006702-62.2025.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão da parte autora.Inconformada, a parte Requerente interpôs o presente recurso (mov. 116.1), aduzindo, em suma, que: a) o ajuizamento da ação de inventário em 28/03/2023 interrompeu a prescrição, ainda que referido processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito; b) a interrupção ocorreria pelo simples ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil; c) a jurisprudência admite o reconhecimento de efeitos interruptivos mesmo quando extinto o processo por inadequação da via eleita; d) deve ser aplicada a teoria da actio nata, uma vez que somente por ocasião da tentativa de abertura do inventário teria sido possível constatar a efetiva lesão à legítima; e) a proteção conferida à legítima dos herdeiros necessários recomenda interpretação restritiva das regras de prescrição.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença apelada para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.Foram apresentadas contrarrazões pugnando, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade; não conhecimento da fundamentação no que tange ao princípio da actio nata, ante alegada inovação recursal; revogação da justiça gratuita concedida ao apelante. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 125.1).Vieram-me conclusos em razão de designação da Presidência desta Corte. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:- Das preliminares arguidas em contrarrazoes.1. DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEA preliminar não merece acolhimento.Embora os Apelados sustentem que o recurso não teria enfrentado especificamente o fundamento adotado na sentença quanto à ausência de despacho citatório no inventário anteriormente ajuizado, verifica-se que as razões recursais estabelecem relação suficiente com a decisão impugnada.Com efeito, a Apelante sustenta, expressamente, que o ajuizamento do inventário teria interrompido o prazo prescricional, ainda que o processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito, invocando, para tanto, o art. 202, I, do Código Civil. Trata-se, portanto, de insurgência diretamente relacionada à conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da inexistência de causa interruptiva da prescrição.A circunstância de a parte recorrente não ter enfrentado, nos mesmos termos pretendidos pelos Apelados, cada um dos fundamentos utilizados na sentença não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, quando é possível identificar, de maneira objetiva, a pretensão de reforma e as razões jurídicas pelas quais a parte entende equivocada a conclusão adotada.Assim, estando suficientemente delimitadas as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma da sentença, não há falar em ausência de dialeticidade recursal.A preliminar, portanto, deve ser afastada.2. DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL – TEORIA DA ACTIO NATATambém não prospera a alegação de inovação recursal quanto à invocação da teoria da actio nata.A controvérsia devolvida ao Tribunal permanece circunscrita à prescrição da pretensão deduzida na demanda. A referência à teoria da actio nata, nas razões de apelação, constitui fundamento jurídico utilizado pela Recorrente para sustentar a tese de que o prazo prescricional não teria se iniciado no momento considerado pelo Juízo de origem.Não se verifica, portanto, modificação da pretensão deduzida em juízo, tampouco introdução de fato novo destinado a alterar a causa de pedir. Cuida-se de argumento jurídico relacionado à mesma questão prescricional submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau e devolvida ao Tribunal por meio da apelação, nos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não há óbice ao conhecimento do argumento, sem prejuízo de sua posterior apreciação quanto ao mérito e à sua pertinência ao caso concreto.A preliminar, portanto, deve ser afastada.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇAPor fim, não merece acolhimento, neste momento, a pretensão de revogação da gratuidade da justiça.A circunstância de a Apelante figurar como advogada substabelecida nos autos não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar sua capacidade econômica para suportar as despesas processuais. O exercício da advocacia não se confunde, necessariamente, com a demonstração de disponibilidade financeira apta a afastar a alegada insuficiência de recursos.Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.No caso, o simples substabelecimento juntado no mov. 115.1 demonstra o exercício de atividade profissional, mas não permite, isoladamente, concluir acerca da efetiva situação econômica da Apelante, tampouco de sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Assim, ausente elemento suficientemente concreto a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, não se mostra cabível a revogação do benefício com fundamento exclusivamente no documento indicado pelos Apelados.A preliminar, portanto, também deve ser rejeitada.1. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.2. Em breve relato, trata-se de ação de anulação de doação inoficiosa movida por GISLAINE ALVES DOS SANTOS FRANCISCO em face de LUIZA ELAINE FRANCISCO, JANE INÊS FRANCISCO RIBOLDI, ERLIDE SALETE FRANCISCO, LUCAS MORENO FRANCISCO, ANTÔNIA DE FÁTIMA MORENO e CARLA ANDRESSA MOREIRA. A Controvérsia cinge-se sobre doação integral de bens feita pelo de cujus aos herdeiros em 1998 conforme se extrai dos autos 0000590-09.1997.8.16.0083, em razão da exclusão da autora GISLAINE, o que implicaria em doação inoficiosa. Após apresentação de contestação pelos requeridos (mov. 97.1)), o juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão da parte autora, nos seguintes termos (mov. 108.1):“O prazo prescricional para pleitear a anulação de doação inoficiosa é de dez anos, conforme o Código Civil de 2002, e de vinte anos, segundo o Código Civil de 1916, iniciando-se a contagem a partir do registro do ato que se pretende anular, no caso, do formal de partilha expedido em 1998.Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto no Código Civil de 1916 quanto no Código Civil de 2002 há previsão expressa de que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). Nesses casos, o termo inicial da prescrição desloca-se para o momento em que cessa a incapacidade absoluta, isto é, quando o titular do direito completa 16 anos de idade.No caso dos autos, a autora nasceu em 27/09/1997, conforme certidão de nascimento juntada, sendo, portanto, absolutamente incapaz à época da partilha. Atingiu 16 anos apenas em 27/09/2013, momento em que cessou a causa impeditiva da prescrição, passando a fluir o prazo prescricional.Desse modo, verifica-se que o prazo prescricional teve início já na vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual não há falar em aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma legal, incidindo diretamente o prazo prescricional decenal.Assim, iniciado o prazo em 27/09/2013, seu termo final ocorreu em 27/09/2023.Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição.Embora a autora sustente a ocorrência de causa de interrupção, melhor sorte não lhe assiste.Na consulta pública aos autos de inventário Nº 5000992-51.2024.8.24.0013/SC, protocolado em 28/03/2023, vê-se que o feito foi extinto liminarmente, em razão de que na certidão de óbito constava a informação de que o de cujus não deixou bens a inventariar, o que evidencia a inadequação da via eleita.Nesse contexto, não houve sequer a formação válida da relação processual, tampouco a efetiva citação da parte ré, circunstâncias indispensáveis para o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.Ademais, a manifesta inadequação do procedimento afasta a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto inexistente qualquer ato processual útil apto a produzir efeitos jurídicos válidos, o que, inclusive, ensejou a extinção liminar do feito.O presente processo de anulação somente foi protocolado em 24/03/2025, conforme se infere.Assim, não se verifica causa interruptiva da prescrição, tendo sido a pretensão fulminada.3. DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de anulação parcial de doação alegadamente inoficiosa, bem como da existência de causa interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição.Pois bem.Nos termos do artigo 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder àquela de que o doador poderia dispor em testamento. Todavia, embora a invalidade material do negócio jurídico encontre previsão legal, a pretensão voltada à sua desconstituição possui natureza patrimonial e, por conseguinte, sujeita-se à incidência da prescrição.Conceitualmente, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho bem sintetizam que: “A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Nesse caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela “que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (Gagliano; Pamplona Filho, 2023, p. 280)”. Neste cenário, as pretensões sucessórias de natureza patrimonial submetem-se, em regra, ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, entendimento igualmente adotado por esta Corte em demandas envolvendo redução ou anulação de doações inoficiosas.Cita-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. ARTS. ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16. 1. Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011. 2. Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico. 3. Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial. 4. A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracterizam doação inoficiosa. 5. Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica. Precedentes. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.321.998/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA E DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO NÃO CONVALESCE NO TEMPO. DESCABIMENTO. DOAÇÃO INOFICIOSA QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL UTILIZADO PARA AS AÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO QUE TEM SUA CONTAGEM INICIADA COM O REGISTRO DO ATO DE LIBERALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. DOAÇÃO QUE, NO CASO, FOI REALIZADA EM 1994. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO ANULATÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO EM JANEIRO DE 2013. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM AGOSTO DE 2017. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão autoral de desconstituição de doação realizada por seu genitor a filhas tidas em outro casamento. Alegação de que o ato excedeu a parte que o doador poderia dispor do próprio patrimônio. 2. Superior Tribunal de Justiça que, como forma de garantir a segurança jurídica e a pacificação social dos atos de liberalidade, adota o entendimento de que a Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa está sujeita aos prazos prescricionais das ações pessoais. 3. Entendimento de que “o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular”. (AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). 4. Caso sob análise em que a doação foi registrada 24.8.1994, sob a égide do código civil de 1916. Aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código civil de 2002.5. Ação anulatória poderia ter sido ajuizada até janeiro de 2013, encontrando-se prescrita a pretensão formalizada apenas em 3.8.2017. 6. Recurso desprovido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051231-13.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.08.2024).No caso concreto, não há controvérsia acerca do termo inicial da contagem. A autora nasceu em 27/09/1997, encontrando-se sob o manto da incapacidade absoluta quando da realização da doação e da abertura da sucessão.Por força do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual o prazo prescricional somente passou a fluir quando cessada essa condição, em 27/09/2013, data em que completou dezesseis anos de idade, conforme arts. 198, I, do Código Civil e 3º do CC vigente à época. Consequentemente, o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil encerrou-se em 27/09/2023.A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em junho de 2025, circunstância suficiente, por si só, para caracterizar a prescrição, salvo se demonstrada alguma das hipóteses legais de interrupção previstas no artigo 202 do Código Civil.Sustenta a apelante que o ajuizamento da ação de inventário, em março de 2023, teria interrompido a prescrição, ainda que referido processo tenha sido posteriormente extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.Entretanto, a tese não merece acolhimento. O artigo 202, inciso I, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, desde que esta venha a ser efetivada na forma da lei processual.A regra deve ser interpretada em conjunto com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a interrupção retroage à data da propositura da ação apenas quando a citação se aperfeiçoa validamente.No caso dos autos, contudo, conforme reconhecido pela sentença, o inventário anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, justamente porque o Juízo entendeu inadequada a via eleita, inexistindo desenvolvimento válido da relação processual apto a produzir os efeitos interruptivos previstos na legislação civil.Em outras palavras, a mera distribuição da demanda não possui, por si só, eficácia interruptiva da prescrição. A interpretação sustentada pela apelante não encontra amparo no artigo 202 do Código Civil, que condiciona a interrupção à ocorrência dos pressupostos legais expressamente previstos, tampouco na sistemática do Código de Processo Civil.Em abono:DIREITO CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelas partes, em ação anulatória de partilha de inventário, contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão de petição de herança e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, considerando: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à ação de petição de herança, se de 20 (vinte) anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, conforme o Código Civil de 2002, e (ii) as alegações de supostas causas interruptivas do referido prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplicou o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e julgou extinto o feito com resolução de mérito.4. O Tema Repetitivo nº 1.200 do Superior Tribunal de Justiça, definiu que o prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, contados da abertura da sucessão. Da mesma forma, a Súmula nº 149 estabelece que a ação de petição de herança é prescritível. 5. No caso concreto, aplicável as disposições previstas no Código Civil de 2002. Considerando que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na legislação anterior, aplica-se o prazo reduzido, contado integralmente a partir de 11/01/2003, conforme dispõe o artigo 2.028 do código. Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil. Dessa forma, o termo final para o ajuizamento da ação seria 11/01/2013. Como a demanda foi proposta apenas em março de 2024, verifica-se que a pretensão está prescrita.6. O ajuizamento de ações de inventário e a ausência de ciência dos herdeiros preteridos não configuram como causas interruptivas do prazo prescricional da ação de petição de herança. O inventário é mero pressuposto para a propositura da referida ação, não se qualificando como causa interruptiva, sob pena de se considerar, indevidamente, seu ajuizamento como marco inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a ação de petição de herança é de 10 (dez) anos, contados da abertura da sucessão”. “2. A ação de petição de herança é prescritível, conforme a Súmula nº 149 do STF”. “3. O ajuizamento de ações de inventário e a ausência de ciência dos herdeiros preteridos não configuram como causas interruptivas do prazo prescricional da ação de petição de herança”.Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 205, 1.824, 2.028; CPC, Art. 240, §1º; STJ, Tema Repetitivo nº 1.200; STF, Súmula nº 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.391.848/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039391-04.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.10.2024; (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000554-65.2024.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 19.02.2026).Igualmente não prospera a invocação da teoria da actio nata. A referida teoria estabelece que a pretensão nasce quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao direito.Todavia, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a autora somente tenha adquirido conhecimento da alegada violação à legítima por ocasião do ajuizamento do inventário.Ao contrário, a doação foi formalizada por escritura pública (mov. 1.3), produzindo efeitos desde 1998, sendo que a própria apelante fundamenta sua pretensão em fatos plenamente conhecidos desde a abertura da sucessão.Assim, adota-se como marco inicial da prescrição a cessação da incapacidade absoluta da autora, inexistindo fundamento para deslocar esse termo inicial com base na teoria da actio nata.Por fim, embora seja inegável a relevância da proteção conferida à legítima dos herdeiros necessários, tal circunstância não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão judicial destinada à redução ou anulação da doação.Os princípios sucessórios invocados pela apelante não possuem o condão de afastar regra legal expressa que disciplina a prescrição das pretensões patrimoniais, sob pena de esvaziamento do instituto da segurança jurídica, igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico.Dessa forma, inexistindo causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição, denota-se que a pretensão foi exercida após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.Por fim, como a sentença de primeiro grau fixou os honorários no valor equivalente a 10% do valor da causa, e o artigo 85, §11, do CPC, estabelece que os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados em caso de recurso não conhecido integralmente ou desprovido (entendimento dado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF), no caso em concreto, sopesando o trabalho desenvolvido, e levando-se em conta o parâmetros do §2º do art. 85, do CPC, majora-se os honorários para 12% sobre o mesmo índice.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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