SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006702-62.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AFASTADAS. NO MÉRITO, INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA AUTORA. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. INVENTÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DE CITAÇÃO VÁLIDA. MERA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO LAVRADA E REGISTRADA DESDE 1998. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA TARDIA DA LESÃO. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO PATRIMONIAL DE REDUÇÃO OU ANULAÇÃO DA DOAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de anulação parcial de doação alegadamente inoficiosa, nos termos do artigo 487, II, Código de Processo Civil. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão de anulação de doação inoficiosa; (ii) a existência de causa interruptiva do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de inventário posteriormente extinta sem resolução do mérito; e (iii) a possibilidade de incidência da teoria da actio nata para deslocamento do termo inicial da prescrição.III – RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, afasta-se as preliminares suscitadas em contrarrazões, porquanto presente a necessária dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação impugnam a conclusão sentencial acerca da prescrição; a invocação da teoria da actio nata não configura inovação recursal, por constituir fundamento jurídico relacionado à mesma controvérsia devolvida ao Tribunal; e o exercício da advocacia, evidenciado pelo substabelecimento juntado aos autos, não basta, isoladamente, para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da pessoa natural, inexistindo elementos concretos suficientes para revogar a gratuidade da justiça.4. Mérito. A pretensão de redução ou anulação de doação inoficiosa possui natureza patrimonial e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4.1. Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, iniciando-se, no caso concreto, com a cessação da incapacidade absoluta da autora, quando completou dezesseis anos de idade, com base no código civil vigente à época. 4.2. A demanda foi ajuizada somente após o transcurso do prazo prescricional decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.5. O ajuizamento de ação de inventário posteriormente extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, não possui eficácia interruptiva da prescrição, por inexistir desenvolvimento válido da relação processual e citação apta a produzir os efeitos previstos no artigo 202, I, do Código Civil, em conjunto com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.6. A teoria da actio nata não se aplica à hipótese, inexistindo prova de que a autora somente tenha tomado ciência da alegada lesão em momento posterior, sendo a doação formalizada por escritura pública e registrada desde 1998. 6.1. A tutela da legítima dos herdeiros necessários não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão patrimonial destinada à redução ou anulação da doação, em observância ao princípio da segurança jurídica.IV – DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação ou redução de doação inoficiosa sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em relação ao absolutamente incapaz, ocorre com a cessação da incapacidade. 2. O ajuizamento de ação posteriormente extinta sem resolução do mérito, sem formação válida da relação processual, não interrompe a prescrição.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 198, I, 202, I, 205 e 549; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.998/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.08.2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação n. 0051231-13.2017.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 19.08.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação n. 0000554-65.2024.8.16.0100, Rel. Des. Fábio Luís Franco, j. 19.02.2026.