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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 0041051-88.2024.8.16.0014, da 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, PARANÁ, em que é apelante LUCIANO ARANTES MESQUITA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, PARANÁ (mov. 125.1 – 1º Grau Projudi), que, nos autos n.º 0041051-88.2024.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o acusado LUCIANO ARANTES MESQUITA nas sanções do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997. A denúncia apresentada narrou os seguintes fatos (mov. 56.2 – 1º Grau Projudi): No dia 29 de junho de 2023, por volta das 23h55, o denunciado LUCIANO ARANTES MESQUITA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta Honda/Twister, cor amarela, placas BDS-5D64, na rua Antônio Motta Cruz, n.° 22, bairro Limoeiro, na cidade e comarca de Londrina/PR, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, aferida por meio de exame etilométrico, o qual indicou concentração de 0,63 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, correspondente a 131 decigramas de álcool por litro de sangue, superior ao limite legal permitido.Consta dos autos que policiais militares foram acionados para atender ocorrência de ameaça realizada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, no endereço acima mencionado, evadindo-se o responsável antes da chegada da equipe. Ao passar aos arredores da residência conduzindo a motocicleta, o denunciado foi apontado pela ofendida como autor do delito e abordado pelos militares, que notaram que cambaleava e apresentava odor etílico, motivo pelo qual foi encaminhado à repartição policial e submetido ao exame etilométrico, restando constatado o seu estado de embriaguez (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5; termo de declaração de mov. 1.7; e teste de etilômetro de mov. 1.14 – 1º Grau Projudi). A denúncia foi recebida no dia 22 de maio de 2025 (mov. 64.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi devidamente citado (mov. 92 – 1º Grau Projudi) e apresentou sua resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 98.1 – 1º Grau Projudi). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 02 (duas) testemunhas, bem como ao interrogatório do réu (mov. 120 – 1º Grau Projudi). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu alegações finais orais (mov. 120.6 – 1º Grau Projudi), pugnando pela procedência da pretensão punitiva, e a defesa apresentou memoriais (mov. 123.1 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 125.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, no sentido de condenar o réu LUCIANO ARANTES MESQUITA pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Inconformada, a Defesa de LUCIANO ARANTES MESQUITA interpôs recurso de apelação (mov. 132.1 – 1º Grau Projudi), e, em suas razões (mov. 142.1 – 1º Grau Projudi), busca a reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese, que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência econômica; b) na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, com fulcro na teoria do direito ao esquecimento e na vedação constitucional de penas de caráter perpétuo, porquanto a condenação pretérita considerada teve a pena extinta há mais de 10 (dez) anos, fixando-se a pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, reduzindo-se a fração de exasperação, reputada exacerbada; c) na segunda fase, deve ser afastada a Súmula 231 do STJ, com a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; d) deve ser fixado o regime inicial aberto; e) deve ser afastada a penalidade de suspensão do direito de dirigir e, subsidiariamente, fixada em seu patamar mínimo, com a isenção caso já tenha sofrido a penalidade na esfera administrativa, em respeito ao princípio do ne bis in idem; e f) deve ser suspensa a exigibilidade da pena de multa, diante da hipossuficiência do apelante, nos termos do Tema 931 do STJ. Em contrarrazões (mov. 145.1 – 1º Grau Projudi), o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do recurso. A D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio do d. Promotor de Justiça designado em Segundo Grau DIOGO DE ASSIS RUSSO, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau Projudi). É, na essência, o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade do Recurso Inicialmente, deixo de conhecer do pedido referente à concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a competência para análise desses pleitos pertence ao juízo da execução. Com efeito, conforme vem decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do réu e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais é do Juízo da Execução, confiram-se as recentes decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 E CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI, ALÉM DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À INGESTÃO DE ÁLCOOL. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO MENOS RESTRITIVA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5) HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001178-03.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.04.2025; grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART. 32, CAPUT E ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DENUNCIADA QUE SE AUSENTOU DE CASA POR MAIS DE UMA SEMANA E CONSCIENTEMENTE PERMITIU QUE SEUS ANIMAIS PASSASSEM POR UM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO E DESIDRATAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MATERIAL PARA A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR A MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO INAFASTÁVEL DO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006393-80.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025; grifei) De igual modo, também não comporta conhecimento o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa formulado com fundamento na hipossuficiência do apelante pois a aferição da capacidade econômica do condenado e a incidência da tese firmada no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça constituem matéria afeta à fase de execução penal, cujo Juízo detém os meios adequados para verificar a real situação financeira do apenado, sendo inviável a apreciação do pleito nesta instância recursal. Ainda, o pedido de estabelecimento do regime aberto também não comporta conhecimento, uma vez que a r. sentença já decidiu nos termos pleiteados, carecendo a defesa, portanto, de interesse recursal. Quanto às demais pretensões, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. Passo para a análise do mérito do recurso. II.II. Dos Maus Antecedentes e incremento da pena-base De início, convém destacar que, embora não seja alvo de impugnação defensiva, a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, conforme se observa do auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, do boletim de ocorrência de mov. 1.2, dos termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, do termo de declaração de mov. 1.7, do teste de alcoolemia de mov. 1.14, do certificado de verificação de etilômetro de mov. 1.18 e da portaria de mov. 47.2, todos do 1º Grau, bem como pelos depoimentos coligidos. A defesa sustenta que a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada porque a condenação utilizada pelo Juízo de origem seria demasiadamente antiga. Invoca, para tanto, a teoria do direito ao esquecimento e a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. Subsidiariamente, requer a redução do incremento aplicado na primeira fase da dosimetria. Sem razão. O juízo a quo, ao averiguar as circunstâncias judiciais do crime, em conformidade com o art. 59 do Código Penal, fundamentou a exasperação da pena-base do apelante em relação ao vetor antecedente criminais da seguinte forma (mov. 125.1 – 1º Grau): “(...) aos antecedentes: registra-os (consoa nte certidão do Sistema Oráculo de mov. 1.23, o réu foi condenado no processo-crime n.º 0000034-69.2001.8.16.0114, perante a Vara Criminal da Comarca de Marilândia do Sul/PR, como incurso nas sanções do delito de apropriação indébita majorada, por sentença transitada em julgado em 26 de janeiro de 2006, com extinção da punibilidade pelo indulto em 13 de setembro de 2013).” Consoante devidamente pontuado, o apelante possui condenação prévia, com trânsito em julgado, conforme se extrai de sua certidão de antecedentes criminais (mov. 1.23 1 – 1º Grau). No caso, o apelante ostenta condenação definitiva nos autos n.º 0000034-69.2001.8.16.0114, por fato anterior ao delito ora examinado. Nota-se que a superação do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não impede, por si só, a valoração da condenação como maus antecedentes. Também não há falar em bis in idem ou incidência da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a condenação pretérita foi utilizada exclusivamente na primeira fase da dosimetria, para a valoração negativa dos antecedentes, não tendo sido reconhecida a agravante da reincidência.
Com respaldo nessa orientação, a sentença corretamente valorou a condenação pretérita como maus antecedentes, e não como reincidência. Nesse sentido: “Condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes.” (STJ - Corte Especial - AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 10.06.2025) No que pertine à antiguidade do registro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da repercussão geral, assentou que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora o julgador possa, fundamentada e eventualmente, deixar de promover o incremento da pena-base quando considerar a condenação pretérita desimportante ou demasiadamente distanciada no tempo. Nota-se que, in casu, a extinção da punibilidade operou-se em 13 de setembro de 2013 e o crime ora em análise foi praticado em 29 de junho de 2023, de modo que entre um marco e outro decorreram 9 anos, 9 meses e 16 dias, período inferior a 10 anos. Não se verifica, pois, o transcurso do intervalo que a própria jurisprudência invocada pela defesa reputa necessário à incidência da teoria do direito ao esquecimento. Nesse exato sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – (...) DOSIMETRIA DA PENA – circunstância judicial dos antecedentes – pleito de aplicação do direito ao esquecimento – IMPOSSIBILIDADE – LAPSO temporal entre a extinção da pena e a prática do novo delito inferior a 10 anos – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Tendo em vista que o lapso temporal entre a extinção da pena referente a delito anterior e a prática do delito destes autos é inferior a 10 anos, não cabe a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013002-61.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.02.2026; grifei) Tampouco se sustenta a alegação de ofensa à vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818), assentou que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, facultando-se ao julgador, de forma fundamentada, deixar de promover o incremento da pena-base quando reputar as condenações pretéritas demasiadamente distanciadas no tempo. Ainda, no que tange ao pedido subsidiário de redução da fração de exasperação, reputada exacerbada, a irresignação igualmente não comporta acolhimento. Veja-se que o delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro possui pena abstratamente cominada de 6 meses a 3 anos de detenção, correspondente ao intervalo de 30 meses. A elevação de 3 meses promovida em razão de 1 circunstância judicial desfavorável representa a adoção da fração de 1/10 sobre esse intervalo, critério proporcional, razoável e inferior ao parâmetro ordinariamente admitido de 1/8. Desse modo, inexiste excesso a ser corrigido, devendo ser mantida a pena-base em 9 meses de detenção e 13 dias-multa Do exposto, escorreita a sentença ao exasperar a pena-base com base nos maus antecedentes. II.III. Da atenuante da confissão espontânea e mínimo legal A defesa do apelante pugna pela aplicação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), sustentando que deve ser afastada a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Novamente, sem razão. Inicialmente, destaca-se que o Juízo a quo reconheceu a incidência da confissão espontânea. Todavia, deixou de reduzir a reprimenda em razão da existência da Súmula 231 do STJ, que dispõe: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse ponto, ao contrário do que aduz a tese defensiva, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da referida súmula ou ofensa ao princípio da individualização da pena, sendo este o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pela Suprema Corte. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. (...) 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31.05.2019; sem destaque no original) Perfilhando tal entendimento, bem ponderou o douto Procurador de Justiça (mov. 13.1 – 2º Grau): Quanto ao pleito de afastamento da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque prevalece na jurisprudência a compreensão de que na primeira e segunda fases da operação dosimétrica não se pode chegar a quantidade da reprimenda aquém do mínimo legal, entendimento este corroborado pela edição da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não se vislumbra possibilidade de redução da pena conforme pleiteado pela defesa, uma vez que fixada de forma escorreita a pena intermediária. II.IV. Do pleito de afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir Por fim, a d. Defesa pugna pelo afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, subsidiariamente, por sua isenção, na hipótese de já ter o apelante sofrido idêntica penalidade na esfera administrativa, em observância ao princípio do ne bis in idem. Novamente, sem razão. Como se sabe, o art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de forma expressa, que o crime de embriaguez ao volante sujeita o infrator à pena de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. A leitura do dispositivo revela a natureza cumulativa das sanções ali previstas, inexistindo margem interpretativa que autorize o afastamento das penas acessórias. Assim, a suspensão do direito de dirigir não possui caráter facultativo. Trata-se de consequência legal diretamente vinculada ao tipo penal, cuja aplicação se impõe de maneira obrigatória, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Não se cuida, portanto, de escolha judicial, mas de comando normativo de observância necessária. Para além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com esse entendimento, ao afirmar que a pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa e não alternativa, inexistindo previsão para seu afastamento (AgRg no AREsp 1.402.524, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal firmou o entendimento de que a pena de suspensão da habilitação, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser aplicada em toda condenação por embriaguez ao volante, admitindo-se, quando cabível, apenas o redimensionamento de sua duração para fins de proporcionalidade, jamais a sua exclusão:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULATIVO COM A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. (...) Tese de julgamento: A pena de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é sanção cumulativa e deve ser aplicada sempre que houver condenação por embriaguez ao volante, não sendo possível sua exclusão, mas podendo ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003962-04.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.07.2025; grifei) Na hipótese, a suspensão foi fixada em 2 meses, mínimo previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo desproporcionalidade ou interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de redução. E, a eventual aplicação de sanção administrativa não impede a imposição da pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois as responsabilidades penal e administrativa possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintos. Não se configura, portanto, bis in idem. Impõe-se, assim, a manutenção da pena de suspensão do direito de dirigir. (...) EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO CABIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO CUMULATIVA DE REPRIMENDA CORPORAL, DE MULTA E DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA CUMULATIVA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001965-66.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.03.2025; grifei) Diante desse panorama, impõe-se a manutenção da sanção de suspensão do direito de dirigir. Nestas condições, concluo consolidando o PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, o DESPROVIMENTO do recurso de LUCIANO ARANTES MESQUITA, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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