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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 0002996-55.2020.8.16.0193 da Vara da Fazenda Pública de Colombo.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (mov. 70.1) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Licença para a Localização e Funcionamento referentes aos exercícios de 2017 e 2018. Atribuiu 80% da sucumbência à parte autora e o restante à parte requerida. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração (mov. 73.1), que não foram acolhidos (mov. 85.1). Em suas razões recursais (mov. 90.1), sustenta o apelante a ilegitimidade ativa do Município de Colombo para cobrar a exação. Aduz que a descrição efetiva dos serviços prestados consiste em serviços técnicos de engenharia, compatíveis com os subitens 7.02 e 7.19 da Lei Complementar n° 116/2003. Pondera que, desse modo, nos termos do Tema 198 do STJ, o ISS é devido ao Município onde a obra está sendo executada ou administrada, englobando a elaboração de projetos, assessoramento e gerenciamento de obras. Ressalta que, desse modo, houve o adimplemento das obrigações tributárias nos Municípios de Londrina e Curitiba, já que o imposto é devido no local da prestação dos serviços. Pede a reforma integral da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões (mov. 75.1 e 76.1). É o relatório.
Trata-se de embargos à execução fiscal no qual se discute a competência para exigir Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados pela embargante, dos anos de 2014 e 2015. Alega a apelante que os serviços que geraram a exação cobrada não foram executados em Colombo, mas, sim, em Londrina e Curitiba. É incontroverso que até 09/07/2016 a recorrente era estabelecida em Colombo, quando alterou o endereço da sede da sociedade para Londrina (mov. 1.3). Pois bem. Para a análise da competência local para exigência da exação, faz-se indispensável o exame da natureza das atividades prestadas pelo apelante.
Isso porque, se forem atividades de construção civil, o local é o da prestação do serviço. Do contrário, a competência será do local do estabelecimento prestador, aí sim, o do sujeito ativo desta ação. Nesse sentido, é de se observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos:
“TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.” (REsp 1117121/SP, , PRIMEIRA SEÇÃO,Rel. Ministra ELIANA CALMON julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009)
Precedente do qual se extrai a seguinte tese:
“Tema 198: Em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra "b" do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).”
Dessume-se dos autos que a recorrente emitiu notas fiscais (mov. 1.6), nas quais inseriu o código do serviço realizado como sendo o subitem:
“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações”.
Ressalte-se que foi a própria recorrente quem efetuou o enquadramento.
Esse tipo de serviço consultivo pode ser realizado no próprio escritório da empresa, e não, necessariamente, no local da construção. Como já mencionado, a apelante estava sediada no Município de Colombo, ora recorrido, até 09/07/2016 (mov. 1.3). Não há outros elementos nos autos que permitam concluir que os serviços de assessoramento e/ou consultoria teriam sido efetivados nas localidades das obras, relacionados diretamente à efetiva execução dos trabalhos de construção civil. Não há documentos – como, por exemplo, contratos – que demonstrem se tratar de atividade indissociável de um projeto executivo. Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza o crédito fiscal, deixando de comprovar que os serviços prestados estariam associados a obras de construção civil ou se enquadrariam nas exceções previstas no artigo 3º, incisos I a XXV, da Lei Complementar n° 116/2003. A propósito:
“3º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;”
As características do serviço descrito nas notas fiscais – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações – não permitem concluir, indene de dúvidas, sem outros elementos, que se referem à construção civil. Estão inseridos em “17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres”. Os serviços relacionados à construção civil, que estão excetuados do caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, tem o respectivo enquadramento nos seguintes subitens da lista anexa:
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.”
Diante disso, para que fossem considerados serviços de construção civil propriamente ditos, deveriam estar classificados nos subitens acima mencionados da legislação em questão.
Constatada a natureza das atividades – assessoria ou consultoria de qualquer natureza – para efeito de incidência do imposto, de se observar que incide na espécie o disposto no caput do artigo 3º, da LC 116/2003, sendo o ISS devido no local do estabelecimento prestador. No caso, figura como sujeito ativo, dessa forma, o ora recorrido. Importante consignar, outrossim, que a recorrente sustenta que o imposto seria devido no local da prestação dos serviços, apontado como sendo passíveis de tributação em Londrina e Curitiba. Contudo, não comprovou ter efetuado o seu respectivo recolhimento. Assim sendo, o Município de Colombo é competente para executar o ISS não recolhido, como reconhecido na sentença, que se mantém. Diante do exposto, de se negar provimento ao recurso de apelação. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, é de se majorar a verba honorária para 11% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CBENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula
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