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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0000074-61.2025.8.16.0065, da Vara de Acidentes de Trabalho de Catanduvas, em que figura como Apelante JOÃO BORGES RABEL e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 81.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela deferidas. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95, §3° II do CPC). (...)..................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 87.1). Alega, em apertada síntese, que a sequela no dedo indicador da mão direita, decorrente de acidente de trabalho, gerou “prejuízo para qualquer atividade e movimento que demande esforço da mão direita e movimento de pinça”. Discorre que o grau da lesão não influi para implantação da benesse. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a implantação do benefício previdenciário. Sem contrarrazões. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ao autor, “servente geral em empresa madeireira” ao tempo dos fatos, que, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido em 19/4/1990, sofreu “amputação traumática no dedo indicador direito”, e, por consequência, devido às sequelas, estaria incapacitada ao trabalho. Necessário registrar que a análise dos requisitos necessários à concessão da benesse deve ser feita ao tempo da ocorrência do fato gerador, em respeito ao tempus regit actum. E, conforme mencionado, o acidente ocorreu em 1990, não sendo a Lei nº 8.213/91 aplicável ao caso, incidindo, portanto, o regramento contido na Lei nº 6.367/76 Inicialmente, no que concerne à qualidade de segurado, é incontroverso que o autor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.367/76, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social, por se tratar de empregado à época do acidente, conforme CTPS (mov. 1.5) e CNIS (mov. 1.10). Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual, igualmente, tem-se indicativo de sua demonstração, comprovado pela anotação em CTPS (mov. 1.5). Entretanto, relativamente à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial (mov. 53.1), prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido: “(...)IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: motorista de caminhão b) Profissões anteriores: servente de pedreiro na época do acidente c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: está laborando (...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S68 – Amputação traumática de falange distal do dedo indicador(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada, visto que a sequela funcional apresentada não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às suas atividades laborais, tais como pega, pinça, preensão e movimentos finos. Essas funções podem ser executadas normalmente com o coto da amputação, que apresenta bom aspecto funcional, permitindo que realize as tarefas com segurança e no mesmo ritmo de produção anterior. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral.h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 01/04/1990 segundo relato do autor durante a perícia. Na petição inicial consta que teria sido em 19/04/1990. Não há nenhuma documentação médica da época que permita fixar uma DID.(...)a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Periciado refere acidente de trabalho no dia 01/04/1990, refere que lesionou a mão direita com topia, que sofreu amputação da falange distal do indicador da mão direita. Na petição inicial consta data divergente em 19/04/1990. Não apresenta documentação médica da época. Amputação de falange distal do indicador direito, coto de amputação regular, sem hiperalgesia ou hipersensibilidade no coto. Mobilidade preservada. O periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada, visto que a sequela funcional apresentada não compromete a funcionalidade global dos movimentos manuais essenciais às suas atividades laborais, tais como pega, pinça, preensão e movimentos finos. Essas funções podem ser executadas normalmente com o coto da amputação, que apresenta bom aspecto funcional, permitindo que realize as tarefas com segurança e no mesmo ritmo de produção anterior.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida.(...)..................................................................................................................................................... Observa-se que, de acordo com o perito, consolidadas as lesões, não subsiste sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa do segurado. Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:1) existência da lesão.2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo;3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ (sublinhei), para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Trata-se a precisamente do que não há na casuística. Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que o autor está apto para todas as atividades de trabalho. Ainda, o apelante não apresentou documentos para corroborar o estado de saúde defendido, não havendo elementos de prova suficientes para afastar as conclusões periciais. Desta forma, para desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução permanente da capacidade laborativa, em qualquer grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício – o que não foi feito. Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0030388-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 02.06.2026)..................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador Substituto JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001983-06.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 01.06.2026)..................................................................................................................................................... Destaca-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que não houve redução alguma da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Ainda, a d. Procuradoria de Justiça se pronunciou no seguinte sentido (mov. 11.1-TJ: No caso dos autos, nota-se que, de acordo com o resultado pericial, o postulante parece não apresentar sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais como “servente em empresa madeireira”, restando preservada a força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Destaque-se que o laudo pericial foi enfático no sentido de que o suplicante está “capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida”. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade atual que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por JOÃO BORGES RABEL, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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