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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001537-62.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DO ÚMERO ESQUERDO (CID S42.2). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2017, do qual resultou fratura da extremidade proximal do úmero esquerdo (CID S42.2), quando exercia a função de monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as razões recursais impugnaram especificamente o fundamento determinante da sentença, à luz da preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça; e (ii) saber se a sequela decorrente da fratura reduziu a capacidade laborativa do apelante para a atividade habitual, a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência assentou-se, de forma determinante, na ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, conforme conclusão pericial. As razões recursais impugnaram especificamente esse fundamento, ao sustentar a não vinculação do julgador ao laudo e a redução da capacidade decorrente da fratura, de modo que não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.4. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a fratura são incontroversos, comprovados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais e pela concessão administrativa prévia de auxílio-doença acidentário (espécie B91).5. A concessão do auxílio-acidente exige, além desses requisitos, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não restou demonstrado, porquanto o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de sequelas incapacitantes ou redutoras da capacidade laboral, com aptidão plena para o trabalho.6. A discreta limitação de abdução do ombro esquerdo, sem repercussão funcional relevante, configura déficit funcional que não se confunde com redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual.7. O Tema 416 do STJ dispensa a análise do grau da lesão, mas não a comprovação da própria redução da capacidade para o labor habitual, circunstância ausente no caso concreto.8. O mero inconformismo com o resultado da perícia não autoriza a realização de nova prova técnica, ausente omissão a quesito relevante, contradição interna ou erro de premissa fática no laudo.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.