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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ADAIR RODRIGUES CHERETTA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Patricia Reinert Lang, na denominada ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido inicial, asseverando que a redução da capacidade laboral não restou comprovada, conforme conclusão do laudo pericial (mov. 96.1).Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Aduz que a fratura do braço, por si só, acarreta limitação significativa para o exercício da função habitual, que demanda o uso das mãos e dos braços. Alega que o auxílio-acidente não exige incapacidade absoluta, bastando a redução parcial e permanente da capacidade, ainda que mínima a lesão. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, alternativamente, a realização de nova perícia (mov. 99.1).Intimado, o INSS manifestou ciência e deixou de apresentar contrarrazões (mov. 104.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadeInicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil).Sustenta a douta Procuradoria que a sentença repousaria em dois fundamentos autônomos, a ausência de nexo causal e a ausência de redução da capacidade, e que o apelo teria combatido apenas o segundo, sem impugnar o primeiro (mov. 12.1).A preliminar não merece acolhimento.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos determinantes da decisão recorrida. No caso, a leitura da sentença revela que a razão de decidir determinante da improcedência é a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, conforme expressamente consignado: “a redução da capacidade para a atividade habitualmente desenvolvida não restou demonstrada, conforme conclusão pericial, impõe-se a improcedência do pedido” (mov. 96.1). A referência ao nexo causal, contida na sentença, diz respeito à osteoartrose glenoumeral apurada na perícia, patologia de natureza degenerativa sem relação com o acidente, e não à fratura, cujo nexo acidentário foi reconhecido administrativamente pela concessão do benefício da espécie B91.As razões recursais impugnaram precisamente o fundamento determinante da sentença, ao sustentar a não vinculação do julgador ao laudo pericial e a existência de redução da capacidade laboral decorrente da fratura (mov. 99.1). Presente, portanto, a correlação lógica e jurídica entre as razões do recurso e a motivação adotada na origem, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Rejeitada a preliminar, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se conhecer do recurso.Síntese da exordialTrata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAIR RODRIGUES CHERETTA em face do INSS, com o objetivo de concessão de auxílio-acidente. O autor relata que, em 02/02/2017, sofreu acidente de trânsito relacionado ao trabalho, do qual resultou fratura da extremidade proximal do úmero esquerdo (CID S42.2). Recebeu auxílio-doença acidentário (NB 617.583.419-8) no período de 18/02/2017 a 31/05/2017. Sustenta que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas redutoras de sua capacidade laborativa para a atividade habitual de monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo, motivo pelo qual pleiteia a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (mov. 1.1).Do benefício acidentárioO auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86 da Lei nº 8.213/91.Para a concessão do benefício, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente e o labor, bem como a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.No caso, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, comprovada pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.7) e pelo Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 24.3), que registram o vínculo mantido à época do acidente e a concessão do auxílio-doença acidentário.O nexo causal entre o acidente de trabalho e a fratura também não é objeto de controvérsia, reconhecido administrativamente pela concessão do benefício da espécie B91 e confirmado pelo perito judicial, que consignou a ocorrência de “acidente de trabalho em 02/02/2017” (mov. 64.1).Todavia, em relação à redução da capacidade laboral, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, o pressuposto não se verifica.Conforme consta do laudo pericial produzido em Juízo, elaborado pelo Perito Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri, CRM 25254, após avaliação clínica realizada em 22/09/2025, o expert concluiu, na análise da capacidade laborativa: “No exame físico atual, observa-se discreta limitação de abdução do ombro esquerdo, sem dor significativa, sem redução de força muscular ou repercussão funcional relevante. Os movimentos cervicais e dos demais segmentos apresentam-se preservados. [...] Não há achados clínicos ou radiológicos que indiquem incapacidade laboral atual. A consolidação adequada da fratura e a boa recuperação funcional evidenciam ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual ou para outras funções compatíveis” (mov. 64.1).Na conclusão, o perito foi categórico: “Acidente de trabalho em 02/02/2017, sem sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laboral. O periciado encontra-se apto para o trabalho” (mov. 64.1).As respostas aos quesitos específicos de auxílio-acidente reforçam a conclusão. Ao quesito acerca da existência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, respondeu: “Não. Há apenas discreta limitação de abdução no ombro esquerdo, sem repercussão funcional.” Ao quesito sobre a necessidade de maior esforço na execução da atividade habitual, respondeu: “Não. Não há necessidade de maior esforço no desempenho de suas atividades.” Ao quesito de enquadramento da capacidade, consignou: “O periciado encontra-se apto para o trabalho, sem redução de capacidade laborativa.” Por fim, quanto à existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, a resposta foi objetiva: “Não” (mov. 64.1).A prova pericial assume especial relevância em demandas previdenciárias, por envolver matéria técnica que extrapola os limites da cognição comum do julgador. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige a existência de dúvida técnica razoável, contrariedade com o acervo probatório ou vício que o invalide, hipóteses não configuradas nos autos. O apelante não apresentou elementos técnicos ou documentos médicos contemporâneos aptos a infirmar a conclusão pericial, uma vez que a documentação clínica juntada é contemporânea ao acidente e ao período agudo, já amparado pelo auxílio-doença, sem retratar o quadro após a consolidação da lesão.Prevalece, portanto, a conclusão do perito.Cumpre distinguir a existência de déficit funcional ou anatômico da redução da capacidade laboral específica para a atividade habitual. A discreta limitação de abdução do ombro esquerdo, sem repercussão funcional relevante, não foi associada pelo perito a perda de força muscular, prejuízo de mobilidade, necessidade de maior esforço ou impacto no exercício da função habitual. A mera existência de sequela anatômica, sem repercussão funcional relevante para a atividade exercida, não gera direito ao benefício.Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Consta no julgado repetitivo que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010).O precedente dispensa a análise do grau da lesão, mas não a comprovação da própria redução da capacidade para o labor habitual. Ausente esse requisito, e não apenas seu grau, o Tema 416 não socorre o apelante.Nesse sentido, em hipótese análoga à dos autos, de lesão em membro superior e laudo pericial conclusivo pela ausência de redução da capacidade laborativa, já decidiu esta 6ª Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR. LAUDO PERICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 416 DO STJ AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, com base na ausência de redução da capacidade laboral, nos termos do laudo pericial produzido nos autos. A sentença também determinou o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Em suas razões, a parte autora defende a existência de redução funcional decorrente de acidente típico e sustenta não estar o juiz vinculado ao laudo pericial. Requer o provimento do recurso, para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial. O INSS não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, à luz do conjunto probatório dos autos, especialmente do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando resultarem sequelas de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 416, consolidou o entendimento de que, para a concessão do benefício, é suficiente a existência de redução mínima da capacidade laborativa. No caso concreto, a prova pericial foi clara ao concluir pela inexistência de sequela incapacitante ou redutora da capacidade laboral da segurada. A perícia descreveu que a lesão está estabilizada e curada, não havendo evidências de incapacidade ou necessidade de esforço adicional para a realização das funções anteriormente desempenhadas. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o artigo 479 do CPC. No entanto, quando o laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado, a sua desconsideração exige a existência de prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A tese do Tema 416/STJ não se aplica ao presente caso por ausência de um dos requisitos cumulativos exigidos – a redução da capacidade laborativa – não evidenciada na perícia judicial. Quanto ao pedido de nova perícia, este não prospera diante da suficiência do laudo já produzido, elaborado de forma técnica e imparcial. Por fim, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, sendo de responsabilidade do Estado o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, conforme fixado na tese do Tema Repetitivo 1.044 do STJ. O valor deve ser limitado ao teto previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com correção pelo IPCA-E e aplicação da SELIC conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixado o limite do ressarcimento dos honorários periciais ao valor previsto na Resolução nº 232/2016-CNJ, conforme fundamentação. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente exige a presença de lesão que implique em redução da capacidade laboral habitual. Inexistente essa redução, não há direito ao benefício, sendo legítima a adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. Em caso de improcedência da ação acidentária, o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS deve ser feito pelo Estado, nos limites fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026804-93.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.11.2025)Quanto ao pedido alternativo de realização de nova perícia, não prospera. O mero inconformismo com o resultado da prova técnica não autoriza a produção de nova prova. O laudo é fundamentado, sem omissão a quesito relevante, sem contradição interna e sem erro de premissa fática, tendo o perito identificado corretamente a lesão e a atividade habitual do autor. A conversão em diligência reserva-se às hipóteses de real vício na prova pericial, inexistentes no caso.Dessa forma, o segurado não faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que não restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa, seja de forma temporária ou permanente. Necessária, portanto, a manutenção da sentença.Ônus sucumbenciaisConsiderando que não houve modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora, observada a regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Mantém-se, ainda, a determinação de restituição, pelo Estado do Paraná, dos valores relativos aos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ.Por este mesmo motivo, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
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