Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo em face da r. decisão (mov. 589.1 e 605.1) proferida nos autos de liquidação provisória de sentença nº 0030268-57.2016.8.16.0001 promovida pelo agravado, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de exibição de documentos formulado pelos executados.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes aduziram, em síntese, que o indeferimento do pedido de exibição documental se mostra incongruente com os próprios limites traçados pelo título executivo, porquanto a prova objetiva viabilizar a correta apuração das despesas condominiais reconhecidas judicialmente, diretamente atreladas às deliberações assembleares. Afirmaram que a apresentação da ata de assembleia que teria aprovado a integralidade das contas da obra é imprescindível para verificar a correspondência entre os valores exigidos e as deliberações tomadas, sobretudo diante das inconsistências apontadas no laudo pericial e da ausência de comprovação inequívoca da aprovação global das despesas. Sustentaram que o requerimento preenche os requisitos do art. 397 do CPC, tendo em vista que o documento foi adequadamente individualizado, sendo demonstradas a utilidade probatória e a posse exclusiva pelo agravado. Rechaçaram a generalidade do pedido, que foi específico e diretamente relacionado ao objeto da liquidação, não se tratando de diligência exploratória. Acrescentaram que o indeferimento da medida implica imposição de prova diabólica, em afronta aos deveres de cooperação processual e à distribuição do ônus probatório. Diante disso, postularam o provimento do recurso para determinar ao condomínio a apresentação da documentação ou, subsidiariamente, declarar formalmente sua inexistência.Não havendo pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), nas quais foi arguida a preliminar de intempestividade, sendo pleiteada a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, não merece acolhimento a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), tendo em vista que a decisão de mov. 550.1 não apreciou pedido de exibição documental, limitando-se a consignar que a verificação da existência de prova documental não competia ao perito. O pleito de exibição foi posteriormente formulado pelos agravantes (mov. 584.1) e efetivamente apreciado apenas na decisão de mov. 605.1, que reconheceu omissão anterior e indeferiu expressamente a pretensão.Neste contexto, considerando que o pedido de exibição documental formulado pelos executados somente foi examinado na decisão agravada, que o indeferiu expressamente, rejeito a alegação de intempestividade.Portanto, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença proferida nas ações declaratória de inexistência de débito (autos nº 1.041/2004), de manutenção de posse (autos nº 564/2007) e de imissão da posse (autos nº 1.321/2007) proposta pelo Condomínio Solar da Nogueira em face de Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo. Foi determinada a intimação das partes para juntada de eventuais pareceres ou documentos elucidativos para apuração do débito (mov. 10.1), sendo apresentadas manifestações (mov. 15.1 e 16.1).Em razão da ausência de apresentação de documentação pelos litigantes, foi determinada a realização de perícia técnica, a ser custeada pelos executados (mov. 18.1), em decisão mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 1.647.478-1 (mov. 69.2).Diante do acórdão e da ausência de impugnação à proposta de honorários formulada pelo perito (mov. 31.1 e 43.1), o douto Magistrado determinou a intimação dos executados para pagamento da verba honorária (mov. 71.1).Eles renunciaram ao prazo (mov. 80 e 81), sendo reconhecida a preclusão da matéria (mov. 112.1), novamente sem insurgência por eles, que se limitaram a postular o deferimento da gratuidade judicial (mov. 118.1).O pedido foi indeferido (mov. 146.1), sendo determinada a intimação do exequente para esclarecer “a possibilidade de acostar aos autos cálculo atualizado da dívida, independentemente de perícia, no prazo de trinta dias, bem como sobre eventual interesse na adjudicação do bem” (mov. 133.1), daí advindo o agravo de instrumento nº 0062105-31.2019.8.16.0000 AI, aviado pelos executados, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido por este Colegiado para conceder aos recorrentes a gratuidade judicial, com efeitos ex nunc (mov. 56.1-TJ daqueles autos).O condomínio apresentou o cálculo atualizado da dívida, postulando o julgamento de procedência da liquidação de sentença (mov. 142.1 a 142.18). Os executados discordaram dos cálculos, reiterando a necessidade de perícia (mov. 175.1).Foi proferida decisão determinando que a gratuidade judicial abrange a produção da prova pericial (mov. 210.1), o que foi reformado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0066018-84.2020.8.16.0000 AI para afastar a incidência da benesse no tocante à perícia (mov. 33.1-TJ daqueles autos).Realizada a perícia técnica (mov. 511.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 515.1 e 516.1), sendo juntado laudo complementar (mov. 542.1).Os executados apontaram a desídia do expert na análise do caso, requerendo sua substituição, com a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (mov. 546.1), com o que o exequente discordou, pleiteando a liquidação da dívida (mov. 547.1).Intimados para esclarecer a pertinência dos quesitos complementares formulados (mov. 550.1), os executados apresentaram petição (mov. 552.1).Foi indeferido um dos quesitos complementares formulados pelos executados, com a determinação de remessa dos autos ao perito para responder as demais questões apresentadas (mov. 556.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0107104-59.2025.8.16.0000 AI (mov. 25.1-TJ daqueles autos e 14.1-TJ dos autos nº 0140319-26.2025.8.16.0000 ED).Foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito (mov. 579.1 e 587.1), havendo concordância do exequente (mov. 583.1), tendo os executados, por sua vez, apresentado nova impugnação, requerendo esclarecimentos complementares acerca dos critérios adotados na perícia e a exibição, pelo condomínio credor, de documentos destinados a comprovar a aprovação assemblear das despesas e justificar os valores objeto da reconvenção (mov. 584.1).Foi rejeitado o pedido de exibição dos documentos (mov. 589.1 e 605.1), daí advindo o recurso. Exibição de documentos Pretendem os agravantes a exibição, pelo condomínio exequente, da ata de assembleia que teria aprovado a integralidade das contas relacionadas às entradas e saídas de recursos destinados à conclusão do empreendimento, sustentando a necessidade do documento para aferição da correspondência entre os valores apurados na liquidação e os limites fixados pelo título executivo judicial.Examinando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial (mov. 511.1), os executados formularam pedidos de esclarecimento ao perito, indagando a existência de ata de assembleia que tivesse aprovado a integralidade das contas relacionadas à conclusão da obra (mov. 516.1).Em resposta, o perito consignou que a indagação não configurava mero esclarecimento, mas novo quesito, senão vejamos (mov. 542.1, p. 03): (...)(4) Quesito de esclarecimento: Existe alguma ata de assembleia que tenha especificamente aprovado a integralidade das contas relacionadas às entradas e saídas pertinente à conclusão da obra? RESPOSTA: Quesito prejudicado, não se trata de um esclarecimento e sim de um novo quesito. (sic) Ao apreciar a questão, a douta Magistrada expressamente consignou que a indicação da existência, ou não, de prova documental não constituía atribuição do perito judicial, cabendo à parte demonstrar eventual inadequação da documentação constante dos autos. Confira-se (mov. 550.1, p. 01): (...)c) quesito 4: Nada obstante o máximo respeito, entendo que a indicação da existência, ou não, de prova documental, não é de competência do perito. Se o auxiliar do Juízo indicou que “Não temos nos autos nenhuma informação que desaprove as entradas e saídas de recursos” ( mov. 542.1), cabe à parte demonstrar que a assertiva não corresponde à realidade, a fim de que o Juízo, se for o caso, adote as medidas necessárias; Na sequência, foram apresentados novos esclarecimentos pelo expert (mov. 579.1 e 587.1), que reafirmou que a perícia observou os valores constantes das atas de assembleia e demais documentos disponíveis nos autos, considerando os critérios aprovados pelos condôminos, nos seguintes termos (mov. 579.1, p. 01 – destaques no original): (...)(2) Quesito de esclarecimento: Considerando o quadro resumo e considerando os montantes atribuídos aos requeridos, favor esclarecer se foi considerando o referido percentual para apuração dos montantes devidos?RESPOSTA: A perícia limitou-se à análise dos valores constantes das atas de assembleia e demais documentos juntados aos autos, observando os valores e critérios expressamente aprovados nas referidas assembleias. Ressalta-se que todos os rateios considerados foram devidamente aprovados em assembleia, conforme documentação constante dos autos. A perícia se ateve exclusivamente aos quesitos formulados pelas partes e deferidos pelo juízo, sem extrapolar o escopo determinado. (sic) Os executados, então, postularam a exibição, pelo condomínio, de ata de assembleia que tivesse aprovado a integralidade das contas relacionadas à conclusão da obra.Todavia, os agravantes não individualizaram o documento pretendido, limitando-se a requerer a apresentação de eventual ata que tivesse aprovado a integralidade das contas do empreendimento.Ademais, não foram apresentados indícios da efetiva existência do referido documento, razão pela qual não se mostra razoável impor ao agravado o dever de exibi-lo.Além disso, conforme consignado na decisão agravada, as atas pertinentes já se encontram acostadas aos autos, tendo sido analisadas pelo perito na elaboração do trabalho técnico (mov. 605.1).Também não se observa demonstração de insuficiência da documentação já produzida, tampouco indicação de documento específico cuja ausência inviabilize a correta apuração do valor devido.Ora, incumbia aos agravantes demonstrar a necessidade da diligência pretendida e a efetiva existência de documento indispensável à apuração do quantum debeatur, ônus do qual não se desincumbiram.Cabe registrar, ainda, que, no julgamento do agravo de instrumento nº 0107104-59.2025.8.16.0000 AI, este Colegiado consignou expressamente que a liquidação deveria observar estritamente os limites fixados pelo título executivo judicial, restringindo-se à apuração dos valores despendidos pelo condomínio com a conclusão e regularização do empreendimento, bem como à definição da parte atribuível aos executados (mov. 25.1-TJ daqueles autos).Destarte, inexistindo demonstração da imprescindibilidade do documento pretendido, bem como diante da extensa documentação assemblear já incorporada aos autos e analisada pelo perito judicial, correta a conclusão da douta Magistrada no sentido de indeferir o pedido de exibição documental.A respeito da desnecessidade de novas diligências ou da apresentação de documentos complementares quando suficiente o conjunto probatório, eis o entendimento desta Corte, guardadas as particularidades de cada caso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA DISCUSSÃO DO (...) SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA AGRONÔMICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048511-03.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.07.2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. SUFICIÊNCIA METODOLÓGICA. PERDA NA PRODUÇÃO INDUSTRIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. O laudo, com sucessivos esclarecimentos, resultou de inspeção presencial, observação direta dos documentos do processo e equipamentos, de modo que respondeu a todos os quesitos e impugnações. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103283-47.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 19.03.2026) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos executados, devendo ser mantida a r. decisão agravada. Litigância de má-fé Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de condenação dos agravantes por litigância de má-fé (mov. 14.1-TJ), destaco que, para tanto, é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível. Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso, até pelo acolhimento da pretensão recursal.Com efeito, os recorrentes tão somente exerceram os direitos de defesa e ao duplo grau de jurisdição, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida nas contrarrazões. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação.
|