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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMAS 692 E 979 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0034256-40.2026.8.16.0000, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença voltado à restituição de valores recebidos pela embargada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação dos Temas nº 692 e nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, aos limites do julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, à boa-fé da beneficiária e aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.4. Inexiste contradição interna quando o acórdão expõe as premissas fáticas e jurídicas adotadas para afastar a exigibilidade da restituição, ainda que a parte discorde da interpretação conferida aos Temas nº 692 e nº 979 do Superior Tribunal de Justiça.5. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado examina o contexto fático-processual, a data da tutela antecipada, a boa-fé da beneficiária e a orientação adotada por esta Câmara em situação relacionada ao mesmo cumprimento de sentença.
6. A referência ao Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000 não atribui efeito vinculante autônomo àquele julgamento, mas apenas integra a fundamentação do acórdão embargado a partir do histórico processual dos autos.7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão fixa expressamente a verba sucumbencial, sendo inviável utilizar os
aclaratórios
para modificar o critério adotado sob pretexto de integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando
inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e explicite os fundamentos adotados pelo órgão julgador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; 1.022; 1.025; 520, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, questão de ordem julgada em 11.05.2022, tese complementada em 2024; STJ, Tema Repetitivo nº 979; TJPR, Embargos de Declaração nº 0134441-23.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 13.02.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0054709-66.2020.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, j. 03.05.2021.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal concluiu que o Estado do Paraná apenas discordou do resultado do julgamento anterior, mas não apontou falhas reais que precisassem ser corrigidas. Como o acórdão já havia explicado os motivos da decisão e tratado dos pontos necessários, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077797-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0034256-40.2026.8.16.0000, por meio do qual foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado para cobrança de valores recebidos pela agravante em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.Apontando a existência de vícios no acórdão, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o julgado incorre em contradição ao aplicar à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, relacionada à restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo, embora a controvérsia esteja submetida ao Tema nº 692/STJ, referente à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; b) o Tema nº 692/STJ não foi objeto de modulação de efeitos, razão pela qual seria inviável estender à espécie limitação temporal prevista em precedente diverso, bem como afastar a incidência de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; c) o acórdão foi omisso ao considerar relevantes a boa-fé da segurada e a ausência de advertência quanto à reversibilidade da tutela, circunstâncias que, segundo defende, seriam juridicamente irrelevantes diante da tese firmada no Tema nº 692/STJ; d) o julgado deixou de se manifestar acerca dos limites objetivos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000, sustentando que decisões proferidas em cognição sumária não possuem caráter vinculante sobre o mérito da controvérsia, nem autorizariam a extinção do cumprimento de sentença; e) houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a verba sucumbencial deveria observar o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento, ou, sucessivamente, a adequação da verba honorária fixada.Devidamente intimada, Alexsandra Cabral Soares apresentou contrarrazões (mov. 10), sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento dos embargos de declaração.Vieram-me conclusos.É o breve relato do essencial.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm contrarrazões, a embargada sustenta o não conhecimento do recurso, ao argumento de que os aclaratórios não demonstram a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, limitando-se o embargante, em verdade, a buscar a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado por meio de via recursal inadequada.Todavia, a insurgência não merece acolhimento.Isso porque os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e apontam, em tese, a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, circunstância que autoriza o seu conhecimento, reservando-se ao exame de mérito a verificação acerca da efetiva ocorrência dos vícios alegados.Assim, não se confundem os requisitos de admissibilidade recursal com a procedência das teses veiculadas pela parte embargante.Dessa forma, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos vícios de contradição e omissão apontados pelo embargante no acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0034256-40.2026.8.16.0000 para extinguir o cumprimento de sentença nº 0000042-41.2008.8.16.0004.Para adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessária breve contextualização do histórico processual.Os autos originários tratam de ação de restabelecimento de pensão por morte ajuizada por Alexsandra Cabral Soares, na qual foi deferida tutela antecipada para restabelecimento do benefício previdenciário (mov. 1.48). Ao final, os pedidos foram julgados improcedentes, com a consequente revogação da medida antecipatória, sendo a sentença mantida em grau recursal e certificado o trânsito em julgado em outubro de 2020 (mov. 50 do cumprimento de sentença).Após o trânsito em julgado, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência promoveram o cumprimento de sentença nº 0000042-41.2008.8.16.0004, buscando a restituição dos valores percebidos por Alexsandra Cabral Soares durante o período em que permaneceu em vigor a tutela posteriormente revogada.Em resposta, a executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 103.1), sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo apto a amparar a cobrança, bem como a inexigibilidade do débito. Na mesma oportunidade, requereu a concessão de tutela provisória para sustar os atos expropriatórios então determinados nos autos.Indeferido o pedido de urgência, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000, ao qual esta 7ª Câmara Cível deu provimento para sustar as medidas constritivas, assentando a necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação definitiva da exceção de pré-executividade.Retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição, o magistrado apreciou as teses veiculadas na exceção de pré-executividade e concluiu pela rejeição da alegação de inexistência de título executivo, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a apresentação, pelos exequentes, de demonstrativo pormenorizado do débito (mov. 137.1).Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0034256-40.2026.8.16.0000, cujo acórdão, ora embargado, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença.Feitas essas considerações, passa-se ao exame das alegações deduzidas nos presentes embargos de declaração.O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgamento teria aplicado indevidamente a modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese submetida ao Tema nº 692/STJ, concernente à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.No caso concreto, inexiste a alegada contradição.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à devolução dos valores recebidos pela executada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Para tanto, consignou que a tutela provisória foi concedida em 2009, em ação distribuída no ano de 2008, destacando que, à época, prevalecia orientação jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. Considerou, ainda, a incidência da modulação de efeitos aplicada ao Tema nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento já firmado por esta Câmara em situações análogas.Verifica-se, assim, que a questão foi expressamente examinada e resolvida pelo Colegiado, com exposição clara das premissas adotadas e das razões que conduziram à conclusão alcançada. Eventual discordância quanto à interpretação conferida aos Temas nº 692 e nº 979 do STJ não caracteriza contradição interna do julgado, mas insurgência contra a solução jurídica adotada.Com efeito, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre as próprias proposições do julgado, não se configurando quando a parte manifesta inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador.Nessa linha, já decidiu esta 7ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ E DO ARTIGO 302 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do julgado.II. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando ao caso concreto o Tema 979 do STJ com a devida modulação de seus efeitos e considerando o caráter alimentar da verba, a boa-fé da segurada e a data de distribuição da ação originária.III. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.IV. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, não se configurando quando há mera discordância da parte quanto ao mérito da decisão.V. O que se verifica dos embargos manejados é mera discordância quanto ao mérito do acórdão e tentativa de rediscussão da matéria já decidida sob o pretexto de prequestionamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração.VI. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0134441-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026) - grifei Pelas mesmas razões, também não prospera a alegação de omissão quanto à relevância da boa-fé da beneficiária.Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente o contexto fático-processual dos autos, considerando, entre outros aspectos, a data de distribuição da ação originária, a época da concessão da tutela antecipada e o recebimento dos valores pela beneficiária de boa-fé.O fato de o embargante defender a incidência do Tema nº 692 do STJ em detrimento da solução adotada no acórdão embargado não evidencia omissão, mas mera divergência quanto à conclusão jurídica alcançada pelo Colegiado.Também não se verifica a apontada omissão quanto aos limites do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000.Como visto, o acórdão ora embargado apenas considerou o contexto processual estabelecido nos autos, inclusive o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara em recurso interposto pela própria executada, a partir do qual se desenvolveu toda a tramitação subsequente do cumprimento de sentença.Não houve, contudo, atribuição de efeito vinculante autônomo ao referido julgamento, tampouco reconhecimento de imutabilidade de suas conclusões. O acórdão embargado apenas registrou a orientação então adotada por esta Câmara, utilizando-a como elemento integrante da fundamentação desenvolvida para o deslinde da controvérsia.Nesse contexto, a alegação de que o Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000 teria extrapolado os limites do efeito devolutivo, por tratar-se de julgamento proferido em cognição sumária, não revela omissão do acórdão embargado, mas simples divergência do embargante quanto ao alcance jurídico conferido ao precedente desta própria Câmara.Em realidade, o que pretende o embargante é rediscutir a correção e o alcance jurídico do julgamento anteriormente proferido por esta Corte, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Inexistem, portanto, os vícios apontados pelo embargante.Por fim, também não procede a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.O acórdão embargado expressamente consignou que, em razão do provimento do recurso e da sucumbência da parte agravada, os honorários advocatícios seriam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Verifica-se, portanto, que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, inexistindo qualquer ausência de pronunciamento jurisdicional capaz de caracterizar omissão.A insurgência do embargante direciona-se, na realidade, ao critério adotado para fixação da verba sucumbencial e à alegada necessidade de observância do escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, circunstância que traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não há, portanto, omissão a ser suprida também nesse particular.No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado.
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