SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077797-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMAS 692 E 979 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0034256-40.2026.8.16.0000, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença voltado à restituição de valores recebidos pela embargada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação dos Temas nº 692 e nº 979 do Superior Tribunal de Justiça, aos limites do julgamento anteriormente proferido por esta Câmara, à boa-fé da beneficiária e aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.4. Inexiste contradição interna quando o acórdão expõe as premissas fáticas e jurídicas adotadas para afastar a exigibilidade da restituição, ainda que a parte discorde da interpretação conferida aos Temas nº 692 e nº 979 do Superior Tribunal de Justiça.5. Afasta-se a alegação de omissão quando o julgado examina o contexto fático-processual, a data da tutela antecipada, a boa-fé da beneficiária e a orientação adotada por esta Câmara em situação relacionada ao mesmo cumprimento de sentença. 6. A referência ao Agravo de Instrumento nº 0033264-50.2024.8.16.0000 não atribui efeito vinculante autônomo àquele julgamento, mas apenas integra a fundamentação do acórdão embargado a partir do histórico processual dos autos.7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios quando o acórdão fixa expressamente a verba sucumbencial, sendo inviável utilizar os aclaratórios para modificar o critério adotado sob pretexto de integração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e explicite os fundamentos adotados pelo órgão julgador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; 1.022; 1.025; 520, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 692, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, questão de ordem julgada em 11.05.2022, tese complementada em 2024; STJ, Tema Repetitivo nº 979; TJPR, Embargos de Declaração nº 0134441-23.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 13.02.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0054709-66.2020.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 03.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o Estado do Paraná apenas discordou do resultado do julgamento anterior, mas não apontou falhas reais que precisassem ser corrigidas. Como o acórdão já havia explicado os motivos da decisão e tratado dos pontos necessários, os embargos foram rejeitados.