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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000271-61.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM VALORES EFETIVAMENTE UTILIZADOS. DANO MORAL. NÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo bancário, determinando a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados, a compensação com o numerário utilizado para amortização de saldo devedor preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo impugnado; (ii) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) se deve ser mantida a compensação com os valores efetivamente utilizados para amortização do saldo devedor oriundo do cheque especial; (iv) se há dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor nega a manifestação de vontade e não se pode exigir dele prova de fato negativo. 4. Telas sistêmicas, documentos cadastrais e registros administrativos produzidos unilateralmente pelo banco não demonstram, por si sós, a anuência inequívoca do consumidor, sendo insuficientes para validar o contrato de empréstimo impugnado. 5. A inexistência de prova da contratação não afasta a necessidade de recomposição patrimonial das partes, pois restou evidenciada a circulação do numerário e sua utilização para amortização de saldo devedor oriundo do cheque especial, obrigação reconhecida pelo próprio autor. 6. Os descontos realizados após 30/03/2021, fundados em contrato cuja regular formação não foi comprovada, ensejam repetição em dobro, diante da ausência de engano justificável e da cobrança contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral não se configura automaticamente pela irregularidade da contratação, sobretudo quando a controvérsia envolve refinanciamento de débito preexistente reconhecido pelo consumidor e não há demonstração concreta de lesão autônoma aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação 01 conhecido e não provido. Recurso de Apelação 02 conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo bancário impede o reconhecimento da validade do vínculo, sendo cabível a restituição em dobro dos descontos indevidos. 2. Comprovada a utilização do numerário para amortização de débito preexistente reconhecido pelo consumidor, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 3. O dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade.