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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. sentença (mov. 39.1) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000271-61.2025.8.16.0050, ajuizada por JULIA MARIA DA PAZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Na origem, a Autora sustentou que, na qualidade de beneficiária do INSS, constatou a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 70560453/639894170, o qual jamais contratou. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A MM. Juíza a quo julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 39.1), declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, autorizando a compensação com o valor eventualmente disponibilizado na conta da Autora, mas sem acolher o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Apelante 01) interpôs recurso de apelação (mov. 44.1) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal da Autora) e da expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores. No mérito, alegou a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inaplicabilidade do dever de indenizar ou restituir. Por sua vez, JULIA MARIA DA PAZ (Apelante 02) interpôs recurso de apelação (mov. 46.1) pleiteando a reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre verba estritamente alimentar (aposentadoria de pessoa idosa), provocando prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Foram apresentadas as devidas contrarrazões. É o relatório. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos. O Banco Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a tomada do depoimento pessoal da parte Autora e tampouco a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do valor do empréstimo. Sem razão. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se de alegação de falsidade de contratação de empréstimo consignado com impugnação de assinatura, incumbe ao banco provar a autenticidade e a regularidade do instrumento, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade"). A realização de audiência para depoimento pessoal do consumidor idoso ou a expedição de ofício para averiguar movimentação de conta não supriria a imperiosa necessidade de prova pericial idônea para atestar a contratação válida. Portanto, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. Recurso de Apelação 01 (interposto por ITAU UNIBANCO S.A.) O apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a parte autora efetivamente celebrou o contrato e usufruiu do crédito disponibilizado, sendo equivocada a conclusão da sentença quanto à inexistência do débito. Defende a validade das provas apresentadas, inclusive telas sistêmicas e documentos eletrônicos, como suficientes para comprovar o vínculo jurídico. A controvérsia central reside na existência e validade da operação de crédito que originou os descontos e a negativação, bem como na efetiva disponibilização dos valores em benefício do consumidor. Importante mencionar que, ao presente caso, se aplica a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6º, XIII e 14 deste diploma1, circunstância reconhecida na sentença e que não foi objeto de impugnação recursal. Neste sentido, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação questionada, não apenas pela maior facilidade de acesso aos registros e instrumentos aptos a evidenciar a manifestação de vontade do contratante, mas sobretudo porque não se pode atribuir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação que afirma jamais ter celebrado. Nesse cenário, embora seja plenamente admissível a celebração de contratos bancários por meios eletrônicos, telefônicos ou digitais, a validade dessas modalidades pressupõe a demonstração segura da manifestação de vontade do consumidor, mediante documentação apta a individualizar o contratante e evidenciar sua concordância com os termos da operação. E, no caso, o Banco Recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a apresentar proposta de abertura de conta e documentos cadastrais do autor, telas sistêmicas relativas à suposta operação, dados administrativos internos do contrato. Em verdade, trata-se de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, insuficientes, por si sós, para demonstrar a formação válida do negócio jurídico, sobretudo quando impugnada a contratação pelo consumidor. Nessa perspectiva, embora os registros internos possam servir como elemento indiciário, não possuem força probatória bastante para suprir a ausência de qualquer elemento externo de confirmação da contratação, razão pela qual permanece íntegra a conclusão da sentença quanto à inexistência de prova da regular celebração do contrato. Todavia, a inexistência de prova da contratação não se confunde com a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da operação efetivamente realizada. São questões distintas. Enquanto a primeira diz respeito à validade do vínculo jurídico, a segunda refere-se à circulação do patrimônio das partes, cuja apreciação se mostra necessária justamente para impedir o enriquecimento sem causa. Com efeito, ainda que a documentação apresentada seja insuficiente para demonstrar a regular formação do contrato de empréstimo, observa-se que o conjunto probatório não demonstra que a suposta assinatura digital existente nos autos seja referente ao contrato discutido, isso porque não há no instrumento contratual sua assinatura digital tampouco os elementos essenciais a fim de comprovar sua validade. Tal circunstância, contudo, não convalida a contratação nem supre a ausência de manifestação válida de vontade. Apenas demonstra que houve efetiva circulação econômica do numerário, circunstância relevante para definir os efeitos restitutórios da declaração de inexistência da contratação. Assim, não procede a alegação do banco de que a disponibilização dos valores seria suficiente para comprovar a validade do contrato, pois uma coisa é a existência de movimentação financeira; outra, completamente diversa, é a demonstração da formação válida do negócio jurídico, requisito indispensável para legitimar a cobrança das parcelas posteriormente descontadas da conta corrente da parte autora. Nesse contexto, acolher a pretensão do Recorrente com esteio em elementos probatórios frágeis e unilaterais implicaria legitimar a imposição de obrigação sem a mínima demonstração da formação válida do vínculo, em manifesta afronta às garantias do devido processo legal e à disciplina protetiva do consumidor. Considerando, portanto, que competia à instituição financeira comprovar tanto a contratação quanto o efetivo recebimento dos valores pela Recorrida, encargo do qual não se desincumbiu, escorreita a sentença ora apelada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em face da Ré, sob o fundamento de não ter sido provada a contratação de empréstimo para incremento de capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Autor fez prova do alegado empréstimo contratado pela Ré. III. Razões de decidir 3. A prova documental deveria ser apresentada com a inicial ou no curso do processo, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. 4. Não restou comprovada a alegada contratação do empréstimo, apresentando o Autor apenas demonstrativo de cálculo unilateral, ficha de abertura da conta em nome da Ré e extrato bancário sem identificação da titularidade. 5. Os documentos apresentados pelo Autor não demonstram a celebração de empréstimo de capital de giro e a anuência da Ré quanto aos termos do negócio. 6. Cabia ao Autor juntar aos autos extrato bancário identificado, comprovante de transferência dos valores ou qualquer outro elemento que evidenciasse a manifestação de vontade da Ré na celebração do empréstimo. 7. A ausência de documentos que comprovem a manifestação de vontade da Ré na contratação impede o reconhecimento da obrigação. 8. Não é possível invocar o princípio da primazia da resolução do mérito para afastar o julgamento de improcedência do pedido, pois referido princípio não assegura resultado favorável à parte, mas tão somente o exame do mérito da demanda, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 9. A sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, com a fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Tese de julgamento: A ausência de prova documental idônea que demonstre a celebração de empréstimo impede o reconhecimento de obrigação em ação de cobrança, sendo insuficientes documentos não identificados ou unilaterais elaborados pela instituição financeira para tal fim. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009998-72.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO– IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS - TELA SISTÊMICA EXTRAÍDA DOS SISTEMAS DO CREDOR QUE NÃO COMPROVA O REFINANCIAMENTO CONTRATADO – ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA QUE OS VALORES CONTRATADOS A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA– PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE RECAIR NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001878-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.08.2024) Ademais, considerando que foi reconhecida a inexistência de contratação entre as partes, mostra-se necessário, como consequência, determinar a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte Autora a título do empréstimo não reconhecido. No que diz respeito à devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, para tanto, é desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assinalou, no entanto, a necessidade de se observar a modulação dos efeitos da referida decisão. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (sem destaque no original). Assim, para as cobranças realizadas após 30/03/2021, dispensa-se a comprovação da má-fé da instituição financeira, competindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso em exame, os descontos impugnados tiveram início em maio de 2022 e, portanto, são integralmente posteriores ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a cobrança decorreu de contrato cuja regular formação não foi comprovada pela instituição financeira, circunstância que evidencia violação ao dever de boa-fé objetiva, não havendo qualquer elemento capaz de caracterizar erro justificável. Desse modo, embora tenha restado demonstrada a efetiva disponibilização do numerário, a instituição financeira promoveu descontos fundados em vínculo contratual cuja existência válida não logrou demonstrar, razão pela qual permanece caracterizada a cobrança indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos exatos termos determinados na sentença. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 01. Recurso de Apelação 02 (interposto por ANTONIO WODNIOW) A parte Autora, por sua vez, pugna pela condenação da parte apelante 01 ao pagamento de indenização por danos morais e pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ademais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalta-se que a responsabilidade civil por ato ilícito decorre de uma conduta contrária ao ordenamento, que provoque um dano, enquanto exista um nexo de causalidade entre este dano e a conduta. Ainda, no que se refere ao tópico, define-se dano moral como “aquele mal ou dano que atine valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, a beleza etc”1. Com efeito, embora tenha sido reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral, porquanto este exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou a configuração de situação excepcional apta a ultrapassar os meros dissabores inerentes às relações negociais. É dizer que a invalidade do negócio jurídico não importa, necessariamente, em dano moral indenizável, devendo a análise ser realizada à luz das particularidades do caso concreto. No caso em exame, embora a instituição financeira não tenha comprovado a regular formação do contrato de refinanciamento, verifica-se que a dívida originária decorrente da utilização do limite de cheque especial jamais foi impugnada pela parte autora. Ao contrário, desde a petição inicial o demandante reconhece expressamente ter utilizado o crédito rotativo disponibilizado pelo banco, afirmando apenas que não anuiu à posterior renegociação promovida pela instituição financeira. Esse aspecto assume especial relevância, pois evidencia que a controvérsia não versa sobre criação artificial de débito inexistente, mas sobre a forma pela qual uma obrigação patrimonial preexistente foi posteriormente refinanciada. Do mesmo modo, restou comprovado que os valores correspondentes à operação foram efetivamente creditados na conta corrente da parte autora e imediatamente utilizados para amortização do saldo negativo existente, circunstância que afasta a conclusão de que a instituição financeira tenha criado obrigação absolutamente destituída de lastro econômico. Embora tal fato não seja suficiente para validar a contratação (cuja inexistência permanece reconhecida), revela que houve efetiva circulação patrimonial entre as partes, circunstância que distingue a hipótese dos inúmeros casos de fraude bancária em que o consumidor jamais recebe ou usufrui de qualquer valor. Nessas circunstâncias, o reconhecimento da inexistência da contratação mostra-se suficiente para recompor a esfera jurídica da parte autora, mediante a declaração de inexigibilidade da obrigação contratual, restituição dos valores descontados e compensação patrimonial determinada na origem, não se verificando elemento concreto capaz de justificar a imposição de indenização extrapatrimonial. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA DEVOLUÇÃO SIMPLES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores descontados indevidamente, além de condenação por danos morais, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, com a parte apelante sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida, considerando a alegação de falsidade da assinatura no contrato, e se a parte apelada tem direito à devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A ausência de comprovação da regularidade da anuência emitida pela parte contratante implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado. III.2. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato, conforme o art. 429, II, do CPC. III.3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não se comprovou má-fé da instituição financeira. III.4. Não foi demonstrada a ocorrência de danos morais, considerando que a situação se limitou a mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é válida a contratação de empréstimo consignado apenas quando houver expressa autorização do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico, e a efetiva liberação do valor emprestado, sendo a ausência de tais requisitos suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de débitos decorrentes da contratação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006925-51.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.03.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexigibilidade de empréstimo e indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido inicial. Insurgência. Alegada exigibilidade de contrato. Empréstimo não comprovado. Irregularidade da contratação. Dano moral, entretanto, não configurado. Restituição de valores. Correção monetária alterada de ofício. Sucumbência. Redistribuição pro rata entre as parte. Apelação parcialmente provida, com a reforma da sentença apenas quanto à indenização por danos morais, que foi afastada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de empréstimo, restituição de valores descontados, indenização por dano moral e cessação de descontos em cartão, em ação anulatória de contrato c/c indenização por dano moral. Os réus sustentaram a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da decisão.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a contratação do empréstimo realizada de forma digital é válida e se a deve ser afastado o dano moral.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, não apresentando provas suficientes para validar a relação jurídica.4. A ausência do instrumento contratual e a falta de demonstração da efetiva contratação digital implicaram na declaração de inexigibilidade do título corretamente.5. Porém, não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora, caracterizando a situação como mero dissabor, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais.6. A atualização monetária da restituição deve ser feita pela correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros à taxa legal, a partir da citação (art. 406, CC) .IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a atualização monetária conforme o disposto.Tese de julgamento: A ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo realizado por meio digital impede a declaração de exigibilidade do débito e a configuração de dano moral, sendo necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade para a indenização ser cabível. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009415-71.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026) Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 02. Diante da integral manutenção da sentença recorrida, inclusive quanto aos seus fundamentos e respectivos efeitos, fica preservada a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, não havendo razão para qualquer alteração nesse particular. Assim, mantêm-se os encargos de sucumbência nos exatos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 01, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., e por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação 02, interposto por ANTONIO WODNIOW. No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do CPC, recordo que o Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. Assim, considerando que a finalidade do artigo 85, §11, do CPC, é dúplice, uma vez que visa ao mesmo tempo remunerar o advogado e desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, fixo em 1% sob a condenação originária.
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