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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de embargos de declaração criminal opostos por Lucas Nogueira de Lima em face do v. acórdão proferido nos autos da apelação criminal n. 0004084-05.2025.8.16.0048 - mov. 28.1 -, por meio do qual esta Câmara Criminal, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Kia Cerato sx3 1.6, placas EVL-5154. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao manter a apreensão do veículo não apenas com base no interesse probatório, mas também na suposta possibilidade de perdimento do bem, com referência genérica aos artigos 91 e 91-A do Código Penal. Alega que o julgado não indicou, de forma concreta, qual hipótese legal de perdimento seria aplicável ao caso - se aquela prevista no artigo 91, inciso II, alínea “a”, no artigo 91, inciso II, alínea “b”, ou no artigo 91-A, todos do Código Penal -, tampouco apontou os elementos fáticos que autorizariam a incidência desses dispositivos. Defende que tal ausência de fundamentação viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois impede a adequada compreensão das razões do julgamento, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa e inviabiliza a impugnação específica da conclusão adotada. Afirma, ainda, que a defesa demonstrou a origem lícita do veículo e a aquisição regular antes dos fatos investigados, razão pela qual, em seu entender, não se trataria de produto ou proveito da infração penal. Por isso, entende indispensável que o acórdão esclareça os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a possibilidade de perdimento do bem. Ao final, requer: a) Seja integrado o julgado, com manifestação expressa acerca da hipótese legal de perdimento supostamente aplicável ao veículo apreendido, esclarecendo-se se a conclusão adotada decorre do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, ou do artigo 91-A do Código Penal, bem como os elementos fáticos e jurídicos que autorizariam sua incidência no caso concreto; b) para fins de prequestionamento, sejam expressamente apreciados os artigos 91, inciso II, alíneas "a" e "b", e 91-A do Código Penal; c) sanada a omissão e constatada a inexistência de fundamento legal concreto para o perdimento do veículo, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado e o consequente provimento do recurso de apelação, determinando-se a restituição do veículo ao embargante. (sic) A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1, TJPR). É, no essencial, o relatório.
II– Voto e sua Fundamentação. 1. Admissibilidade Recursal. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, sendo tempestivos, eis que a leitura da intimação do acórdão se deu em 08.06.2026 (mov. 36 dos autos de apelação criminal), ao passo que os aclaratórios foram opostos em 11.06.2026 (mov. 1.1, TJPR).
2. Fundamentação O artigo 619 do referido diploma processualista prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. In casu, o embargante aponta que o acórdão foi omisso: a) ao manter a apreensão do veículo também com fundamento na suposta possibilidade de perdimento do bem, sem indicar concretamente qual hipótese legal seria aplicável ao caso, se aquela prevista no artigo 91, inciso II, alínea “a”, no artigo 91, inciso II, alínea “b”, ou no artigo 91-A, todos do Código Penal; b) quanto à indicação dos elementos fáticos e jurídicos que autorizariam a incidência dos referidos dispositivos legais sobre o veículo apreendido; e c) ao deixar de enfrentar a alegação defensiva de que o bem possui origem lícita, foi adquirido regularmente antes dos fatos investigados e não constitui produto ou proveito da infração penal. Por outro lado, sustenta haver deficiência de fundamentação no acórdão, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que a referência genérica aos artigos 91 e 91-A do Código Penal impediria a adequada compreensão das razões do julgamento, dificultando o exercício do contraditório, da ampla defesa e da impugnação específica da conclusão adotada. Sem razão o embargante. Em linhas introdutórias, cumpre-se esclarecer que a conformação que o embargante apresenta em relação à hipótese de cabimento dos embargos de declaração não coaduna com a exegese legal. Nessa perspectiva, impõe-se observar o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, ‘verbis’: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A respeito do aludido preceptivo legal, faz-se mister considerar a abalizada lição de Guilherme de Souza Nucci (1) sobre a definição de obscuridade, contradição e omissão, ‘ad litteram’: Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo. Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão – sentença ou acórdão – está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre as afirmações anteriores ao julgado. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
Ou seja, para que se considere omissa uma decisão é indispensável que a parte tenha, expressamente, trazido à baila uma determinada alegação ou tenha formulado requerimento sobre o tema, e este não tenha sido abordado pelo Magistrado. Neste vértice, não procedem as alegações do embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado. Conforme se verifica do acórdão de mov. 28.1 dos autos de apelação, a matéria relativa à possibilidade de perdimento do bem foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, não havendo falar em omissão ou deficiência de fundamentação. Com efeito, o acórdão embargado consignou, de forma clara e suficiente, a existência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, bem como a possibilidade de seu perdimento ao final da persecução penal, em caso de eventual sentença condenatória, nos seguintes termos: De início, cumpre assentar que o artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. A restituição de bens apreendidos encontra-se regulada nos artigos 118 a 124-A do mesmo diploma legal, sendo certo que sua concessão depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a ausência de interesse ou pertinência da apreensão ao regular andamento da persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal; (ii) a comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo requerente, consoante artigo 120 do Código de Processo Penal; e, por fim, (iii) a inexistência de sujeição do objeto à pena de perdimento, conforme estabelecido no artigo 119 do Código de Processo Penal e nos artigos 91 e 91-A, ambos do Código Penal. Dessa forma, a restituição não poderá ser deferida enquanto houver interesse processual em sua manutenção, seja para eventual realização de perícia, seja como potencial instrumento de prova, seja, ainda, pela possibilidade de decretação de seu perdimento em favor da União. No caso concreto, verifica-se que tais pressupostos não foram atendidos. (...) Como bem assentado pelo Juízo de origem, a simples ausência de manifestação pela autoridade policial não é suficiente para infirmar o contexto fático delineado no curso das investigações, segundo o qual o veículo apreendido foi utilizado como instrumento para a prática de crimes graves, notadamente tentativa de roubo, disparo de arma de fogo e comunicação falsa de crime. Agrega-se, ademais, que a investigação policial ainda continua em andamento, sem contar que o a Autoridade Policial ou o Ministério Público do Estado do Paraná podem requerer, em qualquer momento processual, a realização de diligências complementares. Com efeito, conforme se extrai do boletim de ocorrência n. 2025/1413182 (mov. 1.5, autos do inquérito policial n. 0052567-50.2025.8.16.0021), o próprio apelante confessou às equipes policiais que utilizou o veículo Kia Cerato para transportar os coautores até o local dos fatos e, posteriormente, assegurar a fuga do grupo até o município de Cascavel/PR, após o primeiro veículo empregado (Renault Fluence) ter se envolvido em acidente. Evidencia-se, portanto, que o automóvel não constitui mero bem de propriedade do investigado, como alegado pela Defesa, mas verdadeiro instrumento do crime, essencial tanto para a execução quanto para a evasão dos agentes. Ademais, como bem salienta a Douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1, TJPR), o fato de o bem ter sido adquirido licitamente pelo requerente antes dos fatos criminosos não é suficiente para autorizar a restituição do bem, pois “o ordenamento jurídico pátrio não confere "imunidade" a bens de origem lícita quando estes são voluntariamente desviados de sua finalidade para servir como instrumento de práticas delitivas”. Logo, a sua restituição prematura “esvaziaria a utilidade de uma futura sentença condenatória” (MPPR, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciamento de 30.03.2026, mov. 14.1, TJPR). Outrossim, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, porquanto o lapso temporal de aproximadamente quatro meses é compatível com a complexidade da investigação, que envolve pluralidade de agentes, crimes praticados com violência e deslocamento entre comarcas, ainda mais considerando-se que os indiciados não se encontram presos. Por fim, diante do interesse público na integral elucidação dos fatos e na garantia da aplicação da lei penal, o veículo deve permanecer vinculado aos autos enquanto perdurar o interesse processual e subsistir a possibilidade de realização de diligências ou perícias complementares pelas autoridades competentes.
Assim, a insurgência defensiva, ao alegar que caberia ao acórdão demonstrar por qual razão um veículo automotor regularmente adquirido estaria sujeito à hipótese legal de perdimento - se decorrente do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal; se fundada na alínea “b”, mediante indicação dos elementos que permitiriam concluir que o bem constitui produto ou proveito do crime; ou, ainda, se amparada no artigo 91-A do Código Penal, com o apontamento dos respectivos requisitos legais -, não evidencia omissão, mas revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, nesta fase processual, não compete ao Colegiado antecipar juízo definitivo acerca da efetiva incidência de uma das hipóteses legais de perdimento, tampouco concluir, de forma exauriente, se o veículo teve ou não participação direta na empreitada criminosa, se constitui instrumento, produto ou proveito do delito, ou se preenche os requisitos do artigo 91-A do Código Penal. Isso porque essa análise deverá ser realizada pelo Juízo de origem, no momento processual oportuno, especialmente quando da prolação de eventual sentença e da definição da destinação final do bem apreendido, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Tal conclusão está diretamente relacionada ao próprio mérito do incidente ora em análise, pois se trata de incidente de restituição de bem apreendido instaurado antes mesmo do oferecimento de denúncia em face do recorrente, procedimento em que não tem como objeto a discussão sobre o perdimento do bem em si. Desse modo, o acórdão embargado limitou-se a reconhecer, de forma suficiente para o estágio atual da persecução penal, a existência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, bem como a possibilidade, em tese, de seu perdimento ao final da ação penal, o que somente poderá ser aferido de forma exauriente pelo Magistrado singular, não havendo falar em omissão ou deficiência de fundamentação. De todo o exposto, não se observa a presença de qualquer omissão na análise das teses defensivas absolutórias, pelo contrário, todos os argumentos da Defesa técnica do ora embargante foram devidamente examinados pelo acórdão embargado. Logo, não há quaisquer vícios a serem corrigidos na decisão objurgada pela via dos aclaratórios, o que evidencia que a pretensão do embargante foge do âmbito da função específica do presente recurso. No mesmo sentido, manifestou-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 10.1 (TJPR): 3.3 Em que pese o combativo esforço depreendido, verifica-se que inexiste qualquer vício no julgado, no sentido apontado pelo embargante, eis que restaram fundamentadas, de forma clara, lógica e coerente, todas as razões de fato e de direito para confirmar o indeferimento do pedido de restituição do automóvel. 3.4 No que toca à suposta omissão quanto à especificação da hipótese legal de perdimento (artigos 91 e 91-A do Código Penal), o v. Acórdão embargado expressamente delimitou os requisitos cumulativos para a restituição e demonstrou a vinculação do bem com a atividade criminosa, assentando que: (...) 3.5 Portanto, não se vislumbra nenhuma obscuridade ou omissão acerca da matéria. O acórdão deixou claro que o veículo figura, em tese, como instrumento do crime. A indicação dos artigos 91 e 91-A do Código Penal cumpre a função de registrar as balizas normativas dos efeitos da condenação, sendo descabido exigir, nesta fase embrionária de Inquérito Policial, um juízo de certeza exaustivo sobre qual alínea específica fundamentará o perdimento definitivo na futura sentença penal. 3.6 Ademais, a manutenção da constrição patrimonial restou solidamente amparada no interesse processual e probatório (artigo 118 do Código de Processo Penal), visto que as investigações ainda se encontram em andamento e novas diligências ou perícias podem ser requisitadas. Desse modo, a subsistência do interesse da persecução penal, por si só, revela-se fundamento suficiente e autônomo para rechaçar a pretensão de restituição, tornando irrelevante o preciosismo técnico exigido pelo embargante. 3.7 Denota-se, assim, o propósito meramente protelatório, uma vez que inexiste obscuridade no v. Acórdão e a defesa pretende a rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios, o que reforça que o recurso deve ser rejeitado, conforme já decidido por esse Egrégio TJPR em casos semelhantes: (...) (MPPR, 3ª Grupo PGJ, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, autos n. 0001706-95.2026.8.16.0192, pronunciamento de 15.06.2026) Destarte, vê-se, na verdade, que a intenção dos embargantes é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como aliás está sedimentado pela Corte superior brasileira: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora embargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017 (fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Valdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tão somente para o crime de estelionato. Embargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 08.03.2024.) Por fim, a Defesa do embargante busca que se declare o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Esclareça-se, desde logo, que o intento do recorrente não merece amparo, uma vez que a matéria a que se pretende a manifestação expressa foi ampla e integralmente debatida por este Órgão julgador sob a ótica das especificidades do caso em concreto e da prova coligida nos autos, sendo desnecessário maior aprofundamento das questões de forma específica e com a menção de eventuais dispositivos legais, na medida em que o prequestionamento é da ‘quaestio juris’ e não do dispositivo legal a ela referente. Sobre o tema, inicialmente é importante colacionar o disposto nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais dispões, respectivamente, sobre as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dos artigos supracitados, verifica-se que, para que seja admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido posta à apreciação do Tribunal Estadual, Distrital ou Territorial. Isso porque, a expressão “causas decididas”, presente em ambos os dispositivos constitucionais supracitados, pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior. Entretanto, não há nenhuma exigência, constitucional ou legal, para fins de prequestionamento da matéria, de que o julgador tenha que mencionar cada dispositivo legal mencionado pelas partes, de modo que a sua omissão não impede a interposição de recuso às instâncias superiores, sendo suficiente que as teses postas à apreciação sejam devida e fundamentadamente analisadas pela segunda instância, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Portanto, tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Nessa esteira, a Suprema Corte já decidiu que “a admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento.” (2) Também é nesse sentido a atual jurisprudência da Corte Superior, a qual “admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem” (3). Por fim, em consonância ao entendimento das Cortes Superiores, no sentido de ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, bem como de ser suficiente o devido enfrentamento da questão trazida pelas partes, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal. 8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025)
Por todas as razões acima delineadas e constatando-se que o acórdão embargado apreciou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos essenciais para a solução do caso, entende-se que não há razões para expressa referência a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. 3. Conclusão.
Em conclusão, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra.
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