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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAurélio da Costa Neves e outros interpuseram Agravo Interno em relação a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 0026275-57.2026.8.16.0000 Pet (seq. 14.1), ao concluir que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 827.996/DF).Alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Tema 1.011/STF, porquanto a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide já havia sido definitivamente reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 904.129-4, com trânsito em julgado em 23 de setembro de 2013. Sustentou que, embora a competência constitua matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo, uma vez apreciada e decidida, submete-se à preclusão consumativa, sendo vedado o seu reexame, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno para que se reconheça a preclusão da matéria relativa à competência.Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que o recorrente alegou violação a precedente qualificado do STF, relativo à competência para julgamento de ações versando sobre seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[1], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e, 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme se colhe da ementa a seguir transcrita:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Ou seja: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020. No caso em exame, a 8ª Câmara Cível, com base no Tema 1.011 do STF, exerceu juízo de retratação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide, trata-se de apólice pública do ramo 66, e a ação fora ajuizada em 2006, sem prolação de sentença de mérito (0016989-75.2014.8.16.0000 AI, seq. 45.1). Diante disso, a 1ª Vice-Presidência, corretamente, negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, letra “b”, do CPC[2], por estar o acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Ademais, também não procede a tese de preclusão quanto à competência em razão da matéria (CPC, art. 507). Como se sabe, a competência em razão da matéria, por ser absoluta (CPC, art. 62), pode ser alegada e conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (CPC, art. 64, § 1º), não estando sujeita à preclusão pro judicato, enquanto o processo estiver em curso. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA NO SFH. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E ART. 507 DO CPC EM FACE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) A controvérsia diz respeito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em moradia popular, com seguro habitacional vinculado ao SFH, bem como à definição da competência. 3. A Corte de origem manteve o declínio da competência para a Justiça Federal, afastou a preclusão e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao rediscutir, no mesmo processo, a competência já fixada em favor da Justiça Estadual, sob alegação de preclusão consumativa e de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta em processo em curso. Ademais, a deliberação anterior não abrangeu o agravante por ausência de documentos essenciais, sendo possível a definição posterior da competência federal à luz do Tema n. 1.011/STF (RE n. 827.996/PR). 6. (...) (AREsp n. 2.759.729/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão. 6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.813.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)Em suma, o recorrente não demonstrou a existência de violação frontal às diretrizes estabelecidas no Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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