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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP interpôs Agravo Interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0013960-94.2026.8.16.0000 Pet (seq. 16.1), a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema de 961 do STF.Alegou erro de premissa fática na aplicação do Tema 961/STF, sustentando que o Recurso Extraordinário não discute a multiplicidade de terrenos que compõem a pequena propriedade rural, mas sim a viabilidade constitucional da penhora do imóvel voluntariamente oferecido em garantia. Aduziu, ainda, contrariedade ao art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido consagraria o abuso de direito fundamental e sua natureza absoluta, permitindo que a impenhorabilidade sirva de "escudo" a condutas ilícitas do devedor. Ao final, requereu a reforma da decisão, a fim de admitir o Recurso Extraordinário.Decorrido o prazo para contrarrazões (seq. 11 a 16).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, no qual se discute a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n° 1.038.507/PR (Tema 961), definiu que:“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” No julgamento do caso paradigmático, o Min. Relator EDSON FACHIN, esclareceu que “a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI [do art. 5º] é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade”.Destacou que “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”. Assim, concluiu que “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.”[1]Desse modo, por se tratar de direito fundamental indisponível, tutelado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, ainda que voluntariamente oferecida como garantia de dívida. Ressalte-se que a definição de propriedade para fins de impenhorabilidade não se confunde com o conceito de imóvel, aproximando-se, sim, à ideia de patrimônio mínimo a ser preservado.No caso concreto, a 16ª Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (matrícula nº 2.977), por entender comprovados os requisitos da área inferior a quatro módulos fiscais e da exploração familiar, esta última atestada por certidão do Oficial de Justiça que constatou agricultura familiar e plantio de amendoim pelos executados (0112869-11.2025.8.16.0000 AI, seq. 32.1)Não prospera, nesse contexto, a alegação de distinguishing. Embora o enunciado do Tema 961 do STF verse sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constituída por mais de um terreno, os fundamentos determinantes do julgamento do ARE 1.038.507/PR são expressos ao afirmar a indisponibilidade do direito fundamental à impenhorabilidade, que não cede ainda que o bem tenha sido voluntariamente oferecido em garantia. A ratio decidendi do paradigma, portanto, alcança a hipótese dos autos, em que a controvérsia recai justamente sobre a penhorabilidade de imóvel rural familiar dado em garantia da dívida exequenda.As conclusões do órgão julgador, assim, amoldam-se aos fundamentos determinantes do paradigma, não sendo infirmadas pelas razões do presente Agravo Interno.Portanto, não demonstrada a violação frontal às diretrizes estabelecidas no Temas 961 de Repercussão Geral do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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