Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do feito de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dilação do prazo para encerramento da instrução é admissível diante das particularidades do caso concreto, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. O alegado excesso de prazo não está configurado, pois o feito tramita regularmente, sem paralisação indevida ou desídia de autoridade. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus denegado. _________ Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077850-07.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados que Kadyane Carneiro de Almeida e Rodrigo Alves Carneiro em favor de Assis Monteiro da Rosa sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução.Os impetrantes narram que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Sustentam que a prisão perdura desde 02/01/2026 e que a instrução ainda não foi encerrada. Afirmam que, na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/04/2026, foram ouvidas testemunhas e informantes, mas uma testemunha arrolada pela acusação não compareceu ao ato, apesar de regularmente intimada, e que o Ministério Público insistiu na sua oitiva e, por esse motivo, foi designada audiência de continuação para 04/08/2026. Alegam que o paciente permanece segregado há mais de cinco meses sem conclusão da instrução criminal, e que essa circunstância configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduzem que a demora não pode ser atribuída à defesa, por decorrer exclusivamente da necessidade de nova tentativa de oitiva da testemunha arrolada pela acusação. Sustentam que o feito não tem complexidade apta a justificar a dilação temporal verificada, visto que se trata de ação penal com réu único e instrução praticamente concluída. Requerem a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.O pedido de liminar foi indeferido e foram solicitadas informações (mov. 11.1), as quais foram devidamente prestadas (mov. 14.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 19.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido.Os impetrantes alegam excesso de prazo para o encerramento da instrução, em razão da redesignação da audiência de continuação para data distante, após o não comparecimento de testemunha arrolada pela acusação.Todavia, não lhes assiste razão.Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, é admissível a dilação do prazo em razão das particularidades do caso concreto.E, ao prestar as informações solicitadas (mov. 14.1), a MM. Juíza a quo explicou expressamente que, “A audiência se realizou na data aprazada, porém, ante ausência de uma testemunha, foram inquiridas as partes presentes e designada audiência de instrução em continuação para o dia 04.08.2026, com determinação de requisição de laudos pendentes para o julgamento (mov. 187.1, do feito de origem). As diligências de requisições foram realizadas pela Secretaria, e agora, aguarda-se tão somente a realização do ato designado, ocasião em que será ouvida a testemunha pendente e interrogado o acusado”. Isso revela que, conquanto a instrução ainda não esteja encerrada, o feito tramita de forma regular e não houve paralisação indevida, nem desídia da d. autoridade impetrada.A título de argumentação, salienta-se que a validade do decreto prisional foi confirmada por este Tribunal no julgamento do habeas corpus nº 0007434-14.2026.8.16.0000 e não houve alteração na situação fática do paciente a justificar a reanálise de questões já decididas. Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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