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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DOUGLAS DO CARMO DUARTE e EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, como incursos no artigo 121, § 2.°, incisos II, III e IV, no artigo 211, caput, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, contra MICHELI BARBOSA DE LIMA e ANA CAROLINA ALVES DA COSTA, como incursas no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal; e contra NATAL APARECIDO DA SILVA, como incurso no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“PRÓLOGO: Das investigações realizadas, apurou-se que, na madrugada do dia 24 de maio de 2025, a vítima Danilo Caldeira Teixeira estava em uma tabacaria denominada Lounge 88, situada na Avenida Brasil, n° 01, centro desta cidade. No estabelecimento onde Danilo permaneceu ao menos desde o início da madrugada, também estavam presentes Edson Bruno – vulgo “Bidiola”, sua esposa Micheli Barbosa, bem como Douglas do Carmo e sua esposa Ana Carolina. Conforme relatado, em momentos não precisamente determinados, no interior do estabelecimento, a vítima envolveu-se em algumas discussões com os seus algozes. Ao menos uma dessas discussões ocorreu por volta das 02h06min40s, quando Danilo, na parte externa, interagiu com Douglas, que se encontrava na parte interna junto aos demais denunciados, não sendo possível precisar se se tratava de uma primeira discussão, troca de ofensas ou de ameaças, sendo certo que tal interação perdurou até as 02h09min15s (mov. 87.6). Na sequência da gravação, logo após a saída de Danilo, é possível ver Douglas e Ana reunindo-se com Edson e Micheli, ocasião em que o grupo tem uma conversa, com movimentações mais intensas entre eles, possivelmente em decorrência do que havia sido discutido com Danilo. Posteriormente, por volta das 03h43min, Danilo, já visivelmente embriagado, foi retirado do estabelecimento pela equipe de seguranças, sob a coordenação de Eliseu Sessarego onde, do lado externo, permaneceram em conversa por alguns minutos. Paralelamente, verifica-se que, do lado de fora, Edson e Micheli conversavam com outros indivíduos até que, por volta das 03h46min22s, receberam uma ligação e saíram imediatamente em direção à via pública, onde Douglas e Ana os aguardavam no veículo BMW, modelo X3, placas MHX-0A03. Poucos segundos após a saída de Edson e Micheli, Danilo foi abordado por sua ex-esposa, Joyce Kelin Silva, que também havia saído do estabelecimento e o convidou para irem até a esquina para urinar. Ao descerem a Rua Álvares Cabral, por volta das 03h52min31s, Danilo e Joyce foram surpreendidos pelos denunciados, que chegaram no veículo BMW X3. Os denunciados gritaram para que Joyce se afastasse do local e, de imediato, deram início à consumação do delito de homicídio, desferindo golpes com arma branca (tipo punhal) contra Danilo. Em seguida, os denunciados colocaram o corpo da vítima no veículo e fugiram do local. Naquele momento, Joyce retornou à Lounge 88 e chamou Eliseu, que viu parte do ocorrido, inclusive a fuga dos criminosos, comunicando imediatamente os fatos à central de atendimento da Polícia Militar. Ressalte-se que o veículo foi rapidamente identificado através de consultas nos sistemas de monitoramento e cercamento digital, cruzando a cidade logo após a prática do crime. Após deixarem o local, os denunciados Edson e Douglas deixaram Micheli e Ana em outros locais e dirigiram-se à zona rural deste Município e Comarca de Cianorte/PR, especificamente a uma mata situada às margens da estrada conhecida como “Estrada Velha para São Lourenço”, local ermo, onde ocultaram o cadáver da vítima, dificultando sua localização e a apuração do crime. Em seguida, Edson e Douglas passaram a empreender esforços para se desfazerem do veículo BMW X3. Assim, ao amanhecer, Edson e Douglas, agora na companhia de Wagner Ferreira, dirigiram-se até a Comarca de Maringá, onde procuraram o denunciado Natal Aparecido da Silva, com quem haviam realizado uma permuta envolvendo o veículo BMW, para desfazer o negócio. Ao chegarem em Maringá, os denunciados relataram a Natal o homicídio cometido e, então, combinaram de deixar o veículo BMW para que fosse realizada uma higienização, com o objetivo de eliminar vestígios do corpo da vítima. A testemunha Natan, a pedido de seu pai Natal, levou o veículo até o lavarápido de propriedade de Luis Gustavo Gonçalves Silva, justificando a necessidade de limpeza sob a alegação de que os vestígios de sangue no interior do automóvel seriam decorrentes do transporte de um boi abatido– justificativa apresentada por Natal.Paralelo a isto, Natal forneceu a Edson e Douglas um veículo Peugeot/206, placas HXL-3E62, o qual foi abordado pela polícia ainda naquela tarde. Na ocasião, Edson e Douglas confessaram informalmente aos policiais, entre eles Edvan Matheus e Paulo Ricardo, que haviam participado do homicídio de Danilo. Registra-se que o veículo BMW X3, placas MHX-0A03, foi localizado e apreendido no lava-rápido “Diamante Custom”, de propriedade da testemunha Luis Gustavo. Durante a apreensão, verificou-se que, embora já houvesse sido lavado, o automóvel ainda apresentava vestígios aparentes de sangue em seu interior, razão pela qual foi apreendido e encaminhado para perícia. Diante de toda a situação fática narrada, configura-se a prática dos seguintes crimes: FATO 01 – HOMICÍDIO QUALIFICADO No dia 24 de maio de 2025, por volta das 03h50min13, em via pública, na Rua Alvares Cabral, proximidades do numeral 357, centro, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados DOUGLAS DO CARMO DUARTE, EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, ANA CAROLINA ALVES DA COSTA e MICHELI BARBOSA DE LIMA, mancomunados entre si, ou seja, em concurso de agentes, mediante prévio ajuste e com unidade de propósitos, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com vontades livres e intenção de matar (animus necandi), de posse de 01 (uma) arma branca (não apreendido e identificada nos autos), desferiram diversos golpes na vítima Danilo Caldeira Teixeira, atingindo-a nas regiões cervical lateral esquerda (com 07 feridas perfuroincisas, cerca de 3 cm, tipo fenda, ângulos agudos e duas caudas de escoriação), nasal (com 01 ferida perfuroincisa profunda e fratura de maxilar e mandíbula esquerdos), auricular (com 01 ferida perfuroincisa extensa), temporal e parieta esquerdas (com 05 feridas perfuroincisas e explosão do globo ocular esquerdo), e malar direita (com 01 ferida perfuroincisa de 1 cm), lesões estas que, em conjunto, foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia n.º 58.812/2025.Conforme apurado, os denunciados Ana, Edson, Douglas e Micheli chegaram ao local em que a vítima estava, em um veículo BMW X3, placas MHX-OA03. Douglas foi responsável por conduzi-los até o local. Em conjunto com Edson, ele desceu inicialmente do veículo e ambos desferiram os golpes de arma branca contra Danilo. Ana e Micheli permaneceram inicialmente no interior do veículo, prestando apoio e assegurando a execução do crime ao ordenarem que a testemunha Joyce se afastasse do local, garantindo a ação dos executores. Após desferirem os golpes de arma branca, Danilo – já em óbito ou próximo do óbito em razão de seus ferimentos – foi colocado no veículo com o auxílio prestado por Ana e Micheli, o que assegurou a efetividade na saída do local. O crime foi praticado por motivo fútil, uma vez que a vítima foi morta somente por ter se desentendido e discutido com Douglas durante a madrugada. O crime também foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, uma vez que Danilo, já embriagado, foi surpreendido pelos denunciados, sendo brutalmente golpeado com uma arma branca (tipo punhal), não tendo nenhuma possibilidade de esboçar reação. Por fim, tem-se que o crime foi praticado por meio cruel, pois a vítima foi golpeada com extrema brutalidade, sendo atingida por golpes de arma branca no rosto e no pescoço, causando-lhe, inclusive, fraturas no maxilar e na mandíbula, impondo-lhe, assim, sofrimento desnecessário e desmedido. FATO 02 – OCULTAÇÃO DE CADÁVER Após a prática do fato descrito acima, os denunciados EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA e DOUGLAS DO CARMO DUARTE, em concurso de agentes, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultaram o cadáver da vítima Danilo Caldeira Teixeira, escondendo-o em uma mata localizada as margens da estrada conhecida como ‘‘Estrada Velha para São Lourenço’’, zona rural, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, sendo este lugar ermo, de modo a dificultar sua localização e posteriormente a apuração do crime. FATO 03 – FRAUDE PROCESSUAL Na manhã do dia 24 de maio de 2025, em local não precisado nos autos, mas certo que na Cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA, DOUGLAS DO CARMO DUARTE e NATAL APARECIDO DA SILVA, em concurso de agentes com Wagner Ferreira Da Silva, com vontades livres e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, inovaram artificiosamente o estado do veículo BMW, modelo X3, placas MHX-OA03, utilizado para transportar o corpo da vítima Danilo, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, e destinada a produzir efeito em processo penal, a medida em que buscavam eliminar os vestígios biológicos da vítima e prejudicar eventual perícia a ser realizada, além de realizarem o distrato da permuta realizada, a fim de inviabilizar a localização do veículo.” – mov. 105.1Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz pronunciou os acusados DOUGLAS DO CARMO DUARTE e EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA como incursos no artigo 121, § 2.°, incisos II, III e IV, no artigo 211, caput, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, as acusadas MICHELI BARBOSA DE LIMA e ANA CAROLINA ALVES DA COSTA como incursas no artigo 121, § 2.°, incisos II, III e IV, do Código Penal e o acusado NATAL APARECIDO DA SILVA como incurso no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, a fim de serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 599.1).Não conformados, interpõem os acusados recurso em sentido estrito.NATAL APARECIDO DA SILVA sustenta a ausência de dolo específico para a configuração do delito de fraude processual, afirmando não possuir conhecimento acerca da origem criminosa do sangue existente no veículo. Requer sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria (mov. 622.1).Por sua vez, ANA CAROLINA ALVES DA COSTA pugna por sua despronúncia, alegando inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar sua participação nos fatos, sustentando que a decisão recorrida se amparou em meras conjecturas (mov. 672.2).DOUGLAS DO CARMO DUARTE, por seu turno, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, argumentando que não há prova segura acerca da motivação do crime, sendo desconhecido o teor do suposto desentendimento havido entre ele e a vítima (mov. 672.1).Já MICHELI BARBOSA DE LIMA postula sua despronúncia, ao fundamento de que não há indícios suficientes de autoria ou participação no homicídio. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia, por ausência de individualização de sua conduta (mov. 673.1). Contra-arrazoado o recurso (mov. 697.1) e mantida a r. decisão (mov. 704.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. SAMIA SAAD GALLOTTI BONAVIDES, manifesta-se pelo parcial conhecimento do recurso de Micheli Barbosa de Lima e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, bem como pelo conhecimento do recurso dos demais réus e os seus desprovimentos. (mov. 14.1).
Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos por NATAL APARECIDO DA SILVA, ANA CAROLINA ALVES DA COSTA, DOUGLAS DO CARMO DUARTE e MICHELI BARBOSA DE LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri.Conforme a decisão recorrida, DOUGLAS DO CARMO DUARTE e EDSON BRUNO IDELFONSO BISTAFFA foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2.º, incisos II, III e IV, artigo 211, caput, e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal; ANA CAROLINA ALVES DA COSTA e MICHELI BARBOSA DE LIMA foram pronunciadas como incursas no artigo 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do Código Penal; e NATAL APARECIDO DA SILVA foi pronunciado pela prática do delito descrito no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.Segundo a denúncia, os acusados DOUGLAS, EDSON, ANA CAROLINA e MICHELI, em concurso de agentes e mediante prévio ajuste, teriam participado do homicídio qualificado de DANILO CALDEIRA TEIXEIRA, ocorrido em 24 de maio de 2025, nesta Comarca, mediante golpes de arma branca. Ainda de acordo com a acusação, DOUGLAS e EDSON teriam posteriormente ocultado o cadáver da vítima em área rural do Município, bem como praticado atos destinados a eliminar vestígios do crime. Quanto a NATAL, atribuiu-se a prática do crime de fraude processual, sob a alegação de que teria colaborado para a lavagem do veículo utilizado na empreitada criminosa, com o intuito de suprimir vestígios relevantes à investigação. Em suas razões recursais, cada réu sustenta, em síntese, o seguinte:NATAL APARECIDO DA SILVA requer sua absolvição sumária quanto ao delito de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), alegando ausência de dolo específico e insuficiência probatória para demonstrar que tinha conhecimento da origem criminosa do sangue existente no veículo BMW ou que tenha agido com a finalidade de induzir a erro a persecução penal. Subsidiariamente, postula a impronúncia, sustentando inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação no crime.ANA CAROLINA ALVES DA COSTA busca sua despronúncia, afirmando que a decisão de pronúncia foi baseada em meras conjecturas e que não há indícios mínimos e concretos de sua participação no homicídio. Argumenta que não detinha domínio do fato, não executou qualquer ato de agressão e que a prova judicializada não demonstra adesão ao suposto plano criminoso, razão pela qual não poderia ser submetida ao Tribunal do Júri.DOUGLAS DO CARMO DUARTE não questiona a pronúncia em si, mas pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Sustenta que a acusação se baseia apenas na existência de uma conversa ou desentendimento anterior com a vítima, sem que o conteúdo do diálogo seja conhecido. Defende que, diante da ausência de prova segura acerca da motivação do crime, não é possível concluir que a conduta tenha decorrido de motivo banal ou insignificante, devendo a qualificadora ser decotada.MICHELI BARBOSA DE LIMA requer sua despronúncia ao argumento de que inexiste prova de que tenha aderido ao intento homicida, participado da execução ou prestado auxílio doloso para o resultado morte. Afirma que permaneceu no interior do veículo, que nenhuma testemunha a identificou praticando atos executórios e que sua pronúncia decorreu de mera presunção baseada na presença no local dos fatos. Além disso, pede o afastamento das qualificadoras, sustentando a ausência de individualização de sua conduta e a inexistência de elementos que justifiquem a extensão das circunstâncias qualificadoras a ela atribuídas.A materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), boletins de ocorrência (mov. 1.23/26), coleta necropapiloscópica (mov. 82.3), laudo de necropsia (mov. 83.1), degravação de aparelhos celulares (mov. 84.1/3), imagens e vídeos (movs. 86.1/14 e 87.1/7), laudo de exame de local de morte (movs. 92.1 e 93.1), laudo de exame em veículo (mov. 186.1), laudo de exame toxicológico da vítima (mov. 216.1), laudo de exame genético (mov. 225.1), bem como pela prova oral. A controvérsia recursal restringe-se à suficiência dos indícios de autoria e participação em relação às recorrentes ANA CAROLINA ALVES DA COSTA, MICHELI BARBOSA DE LIMA e NATAL APARECIDO DA SILVA, bem como à manutenção da qualificadora do motivo fútil impugnada por DOUGLAS DO CARMO DUARTE.A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que os réus sejam submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que eles são seus autores (art. 413 do CPP).Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, eventual dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.- Do pedido de despronúncia de ANA CAROLINA e MICHELINo tocante às recorrentes ANA CAROLINA ALVES DA COSTA e MICHELI BARBOSA DE LIMA, entende-se que os elementos probatórios produzidos durante a instrução não alcançam o patamar mínimo exigido pelo artigo 413, do Código de Processo Penal para justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.É certo que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e que, nesta fase, não se exige prova cabal da autoria. Todavia, a remessa do acusado ao Tribunal Popular pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a pronúncia fundada exclusivamente em conjecturas ou presunções.Partindo da prova oral bem descrita na decisão de pronúncia, sendo desnecessária nova transcrição no presente acórdão, inexiste indicativos suficientes da efetiva participação das recorrentes na empreitada criminosa.A acusação sustenta que ANA CAROLINA e MICHELI teriam permanecido no interior do veículo BMW durante a execução, prestando apoio moral aos executores, ordenando que a testemunha JOYCE se afastasse do local e auxiliando posteriormente na colocação da vítima dentro do automóvel. Contudo, a instrução processual não produziu elementos seguros aptos a demonstrar tais circunstâncias.A testemunha JOYCE KELIN SILVA, única pessoa que se encontrava com a vítima no momento da abordagem, afirmou apenas ter ouvido uma voz feminina oriunda do veículo, sem conseguir identificar quem a proferiu, tampouco individualizar qualquer das recorrentes. Consta, ainda, que não conseguiu visualizar as mulheres que se encontravam no interior do automóvel.Na mesma linha, o segurança ELISEU SESSAREGO declarou ter ouvido uma voz feminina durante os fatos, chegando a relatar a expressão "vai, mata logo", porém reconheceu não ser capaz de identificar sua autora.Portanto, a única circunstância que poderia indicar eventual instigação aos executores não foi individualizada pela prova judicializada. Não há elementos que permitam concluir se a suposta manifestação partiu de ANA CAROLINA, de MICHELI ou sequer se ocorreu exatamente da forma descrita.Também não foi produzida prova testemunhal ou pericial demonstrando que qualquer das recorrentes tenha auxiliado fisicamente na colocação da vítima dentro do veículo. A denúncia afirma a existência dessa colaboração, porém nenhuma testemunha presenciou tal ato, não havendo, igualmente, registros audiovisuais ou vestígios materiais que corroborem a imputação.Ademais, inexiste demonstração de prévio ajuste entre as recorrentes e os executores do homicídio. O fato de integrarem o mesmo grupo e estarem presentes no veículo utilizado pelos corréus não permite concluir, por si só, que aderiram conscientemente ao propósito homicida.A propósito, a própria defesa destacou que não há prova de que ANA CAROLINA ou MICHELI tenham desferido golpes, portado arma, impedido reação da vítima, entregue instrumento utilizado no crime ou praticado qualquer ato concreto de execução.Embora as imagens demonstrem que ambas estavam na companhia dos demais acusados antes dos fatos, a mera presença no local ou o vínculo pessoal com os executores não constituem elementos suficientes para caracterizar coautoria ou participação penalmente relevante.A responsabilização criminal exige demonstração mínima de contribuição causal ou adesão subjetiva ao delito, o que não se verifica na hipótese.Em verdade, a conclusão acusatória de que Ana Carolina e Micheli teriam garantido a execução do homicídio decorre de construção meramente inferencial, sem apoio em prova judicializada apta a individualizar suas condutas.Nessas circunstâncias, a manutenção da pronúncia importaria submeter as recorrentes ao Tribunal do Júri com fundamento exclusivo em suspeitas, em afronta ao disposto no artigo 413. do Código de Processo Penal.Sobre o tema:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, CP). TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA QUE NÃO PODE SER MANTIDA COM BASE EM MERA POSSIBILIDADE DE SER O RÉU AUTOR OU PARTÍCIPE DO DELITO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE (ART. 414, CPP). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME (...) A pronúncia deve se basear em provas claras e convincentes, não sendo suficiente a mera possibilidade de envolvimento do réu no crime. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017856-47.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 21.05.2026)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. (...)PRETENDIDA DESPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE “STANDARD” PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (1) Atualmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não mais se decide, ao término da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, com base apenas na dúvida, isto é, no princípio “in dubio pro societate”. Exige-se, para a pronúncia, “elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado”. (2) “A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP” (STJ, 5ª Turma, AREsp nº 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 21.11.2023).(IV) CONCLUSÃO: RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000928-02.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 21.08.2025)Assim, ausentes indícios suficientes de autoria ou participação, impõe-se a despronúncia de ANA CAROLINA ALVES DA COSTA e MICHELI BARBOSA DE LIMA, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.- Do pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútilA defesa de DOUGLAS sustenta que a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia, ao argumento de que o teor da conversa havida entre o recorrente e a vítima não foi integralmente captado pelas câmeras de monitoramento, inexistindo prova segura de que o homicídio tenha decorrido de motivação banal.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, absolutamente dissociada do conjunto probatório ou destituída de qualquer suporte nos autos. Havendo dúvida razoável acerca de sua incidência, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos elementos probatórios produzidos durante a investigação e confirmados em juízo.As imagens captadas na tabacaria Lounge 88 demonstram que a vítima DANILO se envolveu em desentendimento com DOUGLAS durante a madrugada dos fatos. Na sequência, observa-se que DOUGLAS reuniu-se com ANA CAROLINA, EDSON e MICHELI, permanecendo em conversa reservada com o grupo logo após a interação com a vítima. Posteriormente, já nas proximidades do horário do crime, os envolvidos deslocaram-se conjuntamente no veículo BMW até o local onde DANILO se encontrava.Embora o conteúdo integral do diálogo entre DOUGLAS e a vítima não tenha sido captado, o contexto probatório revela que a execução teria ocorrido poucas horas após o entrevero na tabacaria, inexistindo notícia de qualquer outro conflito relevante entre os envolvidos capaz de justificar a extrema violência que teria sido empregada.Nesse aspecto, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou que os elementos colhidos apontam para uma reação desproporcional decorrente de desentendimento banal ocorrido no estabelecimento, havendo referências de que a vítima, sob efeito de álcool, teria provocado incômodo aos acusados ao derrubar objetos e derramar bebida sobre integrantes do grupo. Tais circunstâncias, em tese, evidenciam a desproporção entre a motivação e a gravidade da resposta adotada pelos agentes.A alegação defensiva de que o teor exato da conversa permanece desconhecido não conduz, por si só, à exclusão da qualificadora. Isso porque a análise da real motivação do delito demanda aprofundado exame do conjunto probatório, atividade reservada constitucionalmente ao Conselho de Sentença.A fase da pronúncia não comporta valoração exauriente da prova nem resolução definitiva das controvérsias fáticas. Exige-se apenas a verificação da existência de suporte probatório mínimo para a incidência da circunstância qualificadora, requisito plenamente atendido na espécie.Com efeito, há elementos que permitem sustentar, ao menos em tese, que a morte da vítima decorreu de desavença momentânea e aparentemente insignificante, circunstância apta a caracterizar o motivo fútil. Se essa conclusão será ou não acolhida em definitivo, trata-se de matéria afeta à soberania dos veredictos.Assim, não sendo a qualificadora manifestamente improcedente, inviável seu decote nesta fase processual.- Do recurso de NATAL APARECIDO DA SILVAA defesa de NATAL sustenta, em síntese, a ausência de dolo específico para a configuração do delito de fraude processual, afirmando que não possuía conhecimento acerca da origem criminosa do sangue existente no veículo BMW e que inexistem provas suficientes de sua participação nos fatos. Requer, por conseguinte, sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia.Cumpre destacar que, por efeito da aplicação dos artigos 78, inc. I, e 79, caput, do Código de Processo Penal, por haver conexão, no presente caso, entre o crime de homicídio qualificado, o Juízo competente para o julgamento será o Tribunal do Júri.No momento da pronúncia, ao magistrado “não é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo (...), se assim fizesse, estaria usurpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação o quanto disposto no art. 78, inciso I, do CPP” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal. V. Único, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1476).Não deve o Magistrado a quo e tampouco esta Câmara Criminal aprofundar-se no exame desta infração pois, uma vez reconhecida a ocorrência de crime doloso contra a vida, os demais crimes também serão obrigatoriamente julgados pelo Tribunal Popular, por força da vis attractiva prevista no inc. I, do art. 78, do Código de Processo Penal.Neste sentido:“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONEXOS AO DE HOMICÍDIO. PEDIDO COMUM DE DESPRONÚNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, ARTICULADA PELA PGJ, PELA AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA (ART. 5º XXXVIII - “D”, CF), POR FORÇA DA VIS ATTRACTIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 78-I, CPP) PARA ANALISAR E VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS. EXCLUSÃO CABÍVEL APENAS QUANDO SE VERIFICAR, DE PLANO, A ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM ESTUDO. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000510-56.2017.8.16.0176 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 21.06.2020)In casu, a presença de justa causa é inquestionável.Inicialmente, observa-se que a denúncia atribui ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por supostamente ter concorrido para a eliminação dos vestígios deixados no veículo utilizado pelos executores do homicídio, mediante a indicação de estabelecimento para lavagem do automóvel e a adoção de providências voltadas à ocultação dos elementos probatórios relacionados ao crime.Com efeito, o informante NATAN WESLLEY ROSA DA SILVA, filho do recorrente, declarou em juízo que, ao ingressar no veículo BMW para levá-lo ao lava-car, percebeu que o automóvel apresentava vestígios de sangue. Relatou, ainda, que seu pai questionou os presentes acerca da sujeira existente no carro e que, inicialmente, foi apresentada a justificativa de que haviam "matado um boi". Entretanto, após a ligação realizada pela funcionária do lava-jato, Érica, os próprios envolvidos acabaram confessando a prática do homicídio a NATAL, que mesmo após tomar conhecimento da verdadeira origem dos vestígios, os acusados utilizaram um veículo Peugeot vinculado ao recorrente para deixar o local.Ainda segundo seu relato, a informação acerca do homicídio chegou efetivamente ao conhecimento de NATAL ainda durante o desenrolar dos acontecimentos relacionados à BMW, circunstância que afasta, ao menos em tese, a alegação de absoluta ignorância acerca da origem criminosa do sangue encontrado no automóvel.No mesmo sentido, as declarações extrajudiciais prestadas por WAGNER FERREIRA DA SILVA.Segundo relatado por WAGNER, a BMW utilizada nos fatos havia sido recentemente adquirida de NATAL, morador de Maringá. Após o veículo permanecer na posse de DOUGLAS e Edson (“Bidiola”) durante a noite dos acontecimentos, Wagner reassumiu sua condução na manhã seguinte e seguiu com ambos até a residência de NATAL, com a intenção de desfazer o negócio em razão de problemas mecânicos apresentados pelo automóvel. Durante o trajeto, Wagner percebeu que o interior da BMW estava excessivamente sujo de barro, circunstância posteriormente atribuída por Edson à realização de manobras em um sítio.Ao chegarem à residência de NATAL, Edson revelou que ele e DOUGLAS haviam praticado um homicídio durante a madrugada, narrando detalhes da execução do crime e sua suposta motivação. Segundo Wagner, após tomar conhecimento dessa confissão, NATAL recusou-se a receber a BMW de volta na negociação pretendida. Ainda conforme o depoimento, o veículo foi então encaminhado para lavagem por intermédio do filho de NATAL. O Ministério Público destacou que Wagner confirmou esse conteúdo durante as tratativas relacionadas ao acordo de não persecução penal, reafirmando que NATAL possuía conhecimento acerca do homicídio.Além disso, o próprio interrogatório judicial de NATAL revela circunstâncias que reforçam os indícios de sua participação. O recorrente admitiu que indicou o lava-car aos envolvidos, autorizou a utilização de seu nome no estabelecimento, foi informado da existência de sangue no veículo e ouviu dos corréus que havia ocorrido uma "cagada" em Cianorte. Também reconheceu que os envolvidos deixaram o local utilizando um veículo Peugeot relacionado às negociações mantidas com ele.Ainda, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça o policial militar EDVAN, ouvido em juízo, relatou que NATAL, embora tenha recusado receber a BMW de volta, emprestou um Peugeot aos acusados para que retornassem a Cianorte. Tal circunstância, somada à permanência do veículo BMW no processo de higienização após o conhecimento da gravidade dos fatos, constitui elemento indicativo de colaboração na eliminação dos vestígios deixados no automóvel.Dessa forma, verifica-se que a imputação não está amparada exclusivamente em conjecturas ou em elementos produzidos na fase inquisitorial. Mencionamos tais elementos tão somente para demonstrar estar presente a justa causa para que o crime conexo seja encaminhado à julgamento pelo Corpo de Sentença.Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:“Habeas corpus. 2. Homicídio e roubo majorado em concurso material. 3. Competência do Tribunal do Júri. Decisão de pronúncia prudente e equilibrada. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 4. Crimes conexos. A competência para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri e é diretamente estabelecida pelo reconhecimento desta. 5. Ordem denegada.” (HC 122287, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)“HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – (...) COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – PROCESSO – FRAUDE – CONEXÃO. Ausente manifesta atipicidade de conduta reveladora do delito previsto no artigo 347 do Código Penal, conexo ao de competência do Tribunal do Júri, surge válida a submissão ao Conselho de Sentença.” (HC 178173, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)Assim, impraticável a absolvição do réu.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento dos recursos interpostos por MICHELI BARBOSA DE LIMA e ANA CAROLINA ALVES DA COSTA, para o fim de despronunciá-las, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal e pelo desprovimento aos recursos de NATAL APARECIDO DA SILVA e DOUGLAS DO CARMO DUARTE.
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