SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077861-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instância. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quanto à conclusão de que haveria supressão de instância, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, o pré-questionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação: a) à conclusão de que o agravo de instrumento não impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida; b) ao entendimento de que o exame das matérias suscitadas configuraria supressão de instância; c) ao pedido de pronunciamento expresso para fins de pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admissíveis, mas somente cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou os demais vícios legalmente previstos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. O acórdão embargado examinou de forma completa, coerente e fundamentada as razões que justificaram a manutenção da decisão monocrática, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante da violação ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de supressão de instância. 5. A pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da controvérsia. 6. Quanto ao pré-questionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para essa finalidade, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. Tese de julgamento: “Não cabem embargos de declaração quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões controvertidas e a parte pretende apenas rediscutir matéria já decidida, sendo suficiente, para fins de pré-questionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022 e 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023 e 4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023. __________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado de forma suficiente por que o recurso da cooperativa não poderia ser analisado. Os desembargadores concluíram que não havia nenhum erro, omissão ou dúvida a ser corrigida. Como os embargos de declaração foram usados apenas para tentar mudar o resultado do julgamento, eles foram rejeitados. Além disso, o Tribunal esclareceu que os pontos levantados pela parte ficam registrados para eventual análise futura pelos tribunais superiores, conforme prevê a lei.