Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instância. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e quanto à conclusão de que haveria supressão de instância, requerendo esclarecimentos e, subsidiariamente, o pré-questionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação:
a) à conclusão de que o agravo de instrumento não impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida;
b) ao entendimento de que o exame das matérias suscitadas configuraria supressão de instância;
c) ao pedido de pronunciamento expresso para fins de pré-questionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admissíveis, mas somente cabíveis para sanar omissão, contradição,
obscuridade, erro material ou os demais vícios legalmente previstos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. O acórdão embargado examinou de forma completa, coerente e fundamentada as razões que justificaram a manutenção da decisão monocrática, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante da violação ao princípio da dialeticidade e da ocorrência de supressão de instância.
5. A pretensão recursal busca apenas rediscutir matéria já apreciada e alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da controvérsia.
6. Quanto ao pré-questionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para essa finalidade, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
8. Tese de julgamento: “Não cabem embargos de declaração quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões controvertidas e a parte
pretende
apenas rediscutir matéria já decidida, sendo suficiente, para fins de pré-questionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
CPC,
arts. 1.022 e 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, Segunda Turma,
EDcl
na PET nos
EDcl
nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016;
TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023
e
4ª Turma Recursal, Embargos de Declaração n. 0001157-33.2021.8.16.0169/2, Rel. Juíza Pamela
Dalle
Grave Flores Paganini, j. 05.07.2023.
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RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal entendeu que a decisão anterior já havia explicado de forma suficiente
por que
o recurso da cooperativa não poderia ser analisado. Os desembargadores concluíram que não havia nenhum erro, omissão ou dúvida a ser corrigida. Como os embargos de declaração foram usados apenas para tentar mudar o resultado do julgamento, eles foram rejeitados. Além disso,
o Tribunal esclareceu que os pontos levantados pela parte ficam registrados para eventual análise futura pelos tribunais superiores, conforme prevê a lei.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077861-36.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível no mov. 18.1 dos autos de recurso de Agravo Interno nº 0139861-09.2025.8.16.0000 Ag, interpostos no Agravo de Instrumento nº 0139861-09.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso da ora Embargante, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos seguintes termos (ementa): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade e por supressão de instância, em demanda na qual se discute a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel rural alienado fiduciariamente, no contexto de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. A decisão recorrida de 1º grau manteve a suspensão de novos leilões designados para setembro de 2025, em razão da persistência de incerteza fática e jurídica, a ser dirimida após o exame da contestação pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, diante da alegação de que o recurso teria observado o princípio da dialeticidade e de que seria possível o exame, em segundo grau, de matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sem caracterizar supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento, sendo rejeitada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pelos agravados.
4. A controvérsia cinge-se à correção da decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, qual seja, a manutenção da suspensão dos leilões diante da incerteza fática e jurídica ainda pendente de apreciação na origem.
5. Verifica-se que o Juízo de 1º grau já havia definido, por decisão irrecorrida, que o pedido de revogação da tutela de urgência seria apreciado após a impugnação à contestação.
6. A agravante, ao designar novos leilões e reiterar razões praticamente idênticas às anteriormente deduzidas noutro agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia suspendido o primeiro leilão, não enfrentou o fundamento determinante da nova decisão que suspendeu os atos expropriatórios, limitando-se a reeditar teses já afastadas, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
7. Ademais, o exame, por esta Corte, de matérias ainda não apreciadas pelo Juízo a quo implicaria indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, sendo, ainda, ineficaz qualquer pronunciamento diante do caráter consumado da suspensão dos leilões.
8. Precedentes deste Tribunal reforçam a inadmissibilidade de recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou que veiculam teses inéditas em segundo grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
10. Tese de julgamento: “É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões não impugnam especificamente o fundamento central da decisão recorrida, bem como aquele que pretende submeter ao tribunal matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de supressão de instância.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.016, III; 1.021; 296; 932, III; 995, par. único; 1.019, I; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0088276-15.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 08.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0054150-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 28.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0133999-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 07.03.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que realmente o recurso anterior da cooperativa não poderia prosperar porque repetiu argumentos antigos e não enfrentou o principal motivo da decisão anterior, que foi a necessidade de esperar o juiz de primeiro grau analisar a defesa antes de permitir novos leilões do imóvel. Além disso, o Tribunal entendeu que não pode decidir questões que ainda não foram examinadas pelo juiz responsável pelo processo. Por isso, manteve a decisão do Relator e negou o pedido da agravante.A Embargante aduz ter oposto estes declaratórios, a fim de sanar omissão e obscuridades existentes no Acórdão, alegando, em síntese, que: a) o julgado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente o ponto central da decisão agravada, havendo impossibilidade de apreciação de matérias ainda não examinadas na origem, e a insurgência recursal reproduziria, em larga medida, fundamentos anteriormente apresentados; b) houve devolução de questão específica ao Colegiado, especialmente no que se refere à alegada permanência da “incerteza fática e jurídica” mencionada na decisão de origem e à pretensão de demonstração da regularidade dos atos praticados à luz da Lei nº 9.514/1997; c) há necessidade de fornecer esclarecimento mais preciso sobre a extensão do entendimento adotado no decisum quanto à suposta ausência de impugnação específica, para que fique explicitado se os fundamentos deduzidos foram ou não suficientes para enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada; d) há necessidade de fornecer esclarecimento objetivo acerca da extensão da conclusão adotada no Acórdão sobre a suposta vedação ao exame da matéria por este Tribunal, especialmente em relação ao ponto em que se afirmou que a análise demandaria prévio pronunciamento do Juízo de origem. Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, ao menos para que sejam prestados os esclarecimentos requeridos quanto aos pontos acima indicados. Subsidiariamente, caso não atribuídos efeitos modificativos, que haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e teses indicados, para fins de pré-questionamento. Por fim, que conste do julgado manifestação específica acerca da alegação de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada e da extensão da conclusão relativa à suposta supressão de instância. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1), sustentando, em síntese, que: a) os embargos são incabíveis por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; b) o Acórdão enfrentou claramente a controvérsia, decidindo que o Agravo de Instrumento não atacou o fundamento central da decisão liminar de primeiro grau e que a análise das teses de mérito configuraria supressão de instâncias; c) as matérias suscitadas em respeito ao mérito ainda não foram analisadas pelo Juízo a quo; d) não há omissão a ser sanada e o pedido de esclarecimento configura tentativa de reavaliar as razões do recurso; e) não é possível o pré-questionamento de matéria que o Tribunal deixou de conhecer por óbice processual anterior. Requereram a rejeição do recurso, por ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Retornaram conclusos os autos em 22/06/2026 (mov. 11.0). É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois inexiste na decisão, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se que o Colegiado, ao julgar o recurso à unanimidade, esclareceu de forma completa, coesa e concatenada, incapaz de deixar alguma dúvida ou que merecesse ainda maiores esclarecimentos, que a decisão proferida monocraticamente pelo Relator não merecia qualquer reparo, porque, efetivamente, não se tinha como conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, diante da evidente violação ao princípio da dialeticidade e supressão de instância. Destacam-se, sobre o assunto aqui embargado, os fundamentos decisórios ratificados pelo Colegiado: “Razão não há para a reforma da decisão guerreada, que assim deve ser mantida, na revisão Colegiada, nos termos em que proferida. É que do exame dos autos tem-se que, efetivamente, a decisão do Juízo a quo anteriormente recorrida (mov. 15.1/origem) tratou de suspender exclusivamente os leilões então designados para o mês de julho/2025, como destacado pelo Relator no pronunciamento de mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0090895-15.2025.8.16.0000 AI, tanto que isso foi reconhecido expressamente em nova decisão, ou seja, aquela de mov. 51.1/origem. A ré/Agravante havia designado novos leilões para os dias 17 e 19/09/2025, o que motivou os autores/Agravados a requererem sua suspensão (mov. 49.1/origem), ensejando a decisão recorrida nos autos de Agravo de Instrumento (mov. 51.1/origem), que asseverou que subsistia o fundamento utilizado na decisão originária que concedeu a tutela de urgência provisória para suspender os leilões de julho/2025, assim fundamentando: “(...) a necessidade de evitar medidas expropriatórias diante da incerteza fática e jurídica, permanece vigente e plenamente aplicável ao novo leilão ora noticiado”. Ora, já tinha sido definido, por decisão irrecorrida (mov. 48.1/origem), que o pedido de revogação da tutela, formulado pela ré/Agravante, seria examinado após a impugnação à contestação e demais manifestações processuais, porquanto ausente o risco iminente de dano irreparável, “especialmente diante da natureza provisória da decisão liminar e da possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes”. Em verdade, como bem asseverado pelo Relator, o que aqui se constata, é a antecipação da ordem cronológica das coisas, por parte da ré/Agravante, eis que, de forma prematura, deixou de aguardar o referido exame do pleito de revisão da decisão que concedeu aos autores/Agravados a tutela de urgência pretendida (CPC, artigo 296) e desde logo marcou novo leilão do imóvel. E, nesse contexto, considerando que toda sua peça recursal é praticamente uma cópia da anterior, que serviu para a interposição do Agravo de Instrumento nº 0090895-15.2025.8.16.0000, resta flagrante a violação ao princípio da dialeticidade (CPC, artigo 1.016, inciso III), porquanto deixou de atacar o principal fundamento que motivou o Juízo de 1º grau a suspender os novos leilões designados para o mês de setembro/2025. Além de ter interposto o Agravo de Instrumento após superado o leilão que foi suspenso (fato consumado), em nenhum momento insurgiu-se em relação à permanência da incerteza fática e jurídica (até o momento), que só será resolvida quando da análise da contestação e dos documentos a ela juntados, “após o decurso do prazo de impugnação da contestação e demais manifestações processuais, conforme determinado no despacho de mov. 48.1”. Agindo assim, permanecia a impossibilidade desta Corte Revisora de examinar os fundamentos recursais, já que ainda não tinham sido analisados pelo Juízo a quo, o que, se feito, importaria em supressão de instância e em última análise, violação ao duplo grau de jurisdição, em correlação com a ineficácia de qualquer pronunciamento a respeito desse novo leilão que aconteceria em setembro/2025, visto que foi suspenso/cancelado”. Ora, basta uma simples leitura, com um pouco de cuidado, para se concluir que a decisão proferida monocraticamente pelo Relator foi absolutamente e integralmente ratificada pelo Colegiado. Nessa linha, por óbvio, os Nobres Julgadores, componentes do quórum, endossaram os fundamentos então utilizados na decisão monocrática deste Órgão ad quem, não havendo aqui o que mais se esclarecer. Dito isso, por certo que inexistem, no julgado embargado, quaisquer vícios. Em verdade, a Embargante tenta a todo custo, por esta via recursal, alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, para tentar, e de qualquer forma, autorizar o conhecimento do Agravo de Instrumento, para ver as matérias lá alegadas, examinadas, o que não se permite por meio dos aclaratórios, evidenciando-se que sua pretensão não passa de mero inconformismo. Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos já que não se extrai do julgado embargado nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em apoio, do entendimento jurisprudencial (destacou-se): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023). Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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