Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO DE VISTORIA – COBRANÇA LEGÍTIMA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRO LABORE EM FAVOR DO BANCO ESTIPULANTE. SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO VALOR PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, nos quais o autor questionava a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e registro do contrato, requerendo a exclusão dessas cobranças do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas cobradas em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária — especificamente as tarifas de cadastro, avaliação do bem, seguro prestamista e registro do contrato — são abusivas, e se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A tarifa de cadastro é legal, pois foi cobrada uma única vez no início do relacionamento contratual e seu valor está compatível com os parâmetros de mercado.4. A tarifa de avaliação do veículo é legítima, pois houve comprovação documental da efetiva prestação do serviço por meio de formulário de vistoria.5. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi contratada em instrumento apartado, sem previsão de pró-labore para o banco estipulante, e a seguradora não integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira.6. A tarifa de registro do contrato, celebrada após a vigência da Lei Estadual nº 20.437/2020, foi cobrada em valor superior ao limite legal, configurando abusividade, devendo ser limitada ao valor previsto na referida lei.7. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior referentes à tarifa de registro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS, aplicável aos contratos celebrados após 30/03/2021.8. Deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais proporcional ao resultado parcial do julgamento, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte autora beneficiada pela justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a restituição em dobro do valor cobrado a maior, e para redistribuir os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, a tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, a contratação de seguro prestamista em instrumento apartado sem previsão de pró-labore e sem vínculo econômico entre seguradora e instituição financeira não configura venda casada, e a tarifa de registro de contrato deve ser limitada ao valor previsto na legislação estadual vigente à época da contratação, com possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior em contratos celebrados após a vigência do entendimento do STJ sobre repetição de indébito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 487, I, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º; CC/2002, arts. 490 e 1.361, § 1º; CDC, art. 39, I, art. 42, p.u.; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resolução CONTRAN nº 689/2017.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002091-61.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002471-86.2025.8.16.0035, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000951-76.2023.8.16.0192, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011958-93.2022.8.16.0194, Rel. Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0008610-71.2024.8.16.0170, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 566/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do autor para revisar cobranças feitas no financiamento de um veículo. Entendeu que as tarifas de cadastro, avaliação do veículo e seguro prestamista foram cobradas corretamente, pois os serviços foram prestados e não houve venda casada no seguro. Porém, a tarifa de registro do contrato foi cobrada acima do valor permitido por lei para contratos feitos depois de dezembro de 2022, sendo abusiva. Por isso, o tribunal decidiu limitar essa cobrança ao valor legal e determinou que o banco devolva em dobro o valor cobrado a mais. Também mudou a divisão dos custos do processo entre as partes, ficando o autor responsável por 80% e o banco por 20%.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007175-09.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007175-09.2024.8.16.0123 Ap, da Comarca de Palmas – Vara Cível, em que é Apelante MANUEL AIRTO RIBEIRO e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 61.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas que, nos autos de ação revisional, ajuizada por MANUEL AIRTO RIBEIRO, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, feitos por Manuel Airto Ribeiro em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ante a ausência de verificação de alguma abusividade contratual. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC)”.
Inconformado, o Apelante aduz, em síntese, que o contrato de financiamento contém cobranças abusivas relativas às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista, que foram incorporadas ao valor financiado, aumentando indevidamente as parcelas do contrato.Alega que o banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços referentes às tarifas cobradas, bem como que houve onerosidade excessiva na cobrança dos valores. Quanto ao seguro prestamista, defende a ocorrência de venda casada, afirmando que foi compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela própria instituição financeira.Sustenta que, reconhecida a ilegalidade das cobranças, é necessária a exclusão dos valores do financiamento e o recálculo das parcelas, que passariam de R$ 1.193,27 para R$ 1.062,09. Requer ainda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.Ao final, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das tarifas de registro, avaliação do bem, cadastro e seguro, determinar o recálculo do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento das verbas sucumbenciais.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 68.1).A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO Da tarifa de cadastro O Apelante sustenta a ilegalidade da tarifa de cadastro no valor de R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), argumentando que sua cobrança é abusiva e onerosa. Alega que essa cobrança somente é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo comprovação pelo banco de que o contrato em discussão representava a primeira contratação entre as partes. Por essa razão, requer o reconhecimento da ilegalidade da tarifa, sua exclusão do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos indevidamente. Pois bem. A tarifa de cadastro refere-se à realização de pesquisas em bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, destinadas à coleta e análise de informações necessárias ao início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, seja para abertura de conta ou contratação de operação de crédito. Tal encargo encontra-se expressamente disciplinado na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 4.021/2011, Tabela I, item 1.1, a qual autoriza sua cobrança, vedada apenas a incidência cumulativa.No que concerne à legalidade da cobrança, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 566, no sentido de que é lícita a exigência da tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes.Ademais, a matéria foi apreciada no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que a tarifa de cadastro é válida, desde que exigida uma única vez, por ocasião da formalização inicial da relação contratual, circunstância observada no caso em exame.No presente caso, como exposto na r. sentença, não há comprovação de que a parte autora já mantinha relacionamento prévio com a instituição financeira à época da contratação do financiamento objeto da demanda. Ademais, não foi demonstrada abusividade no valor exigido, o qual se encontrava compatível com a média de mercado apurada pelo Banco Central no período da contratação.Nesse sentido, também já decidiu esta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. PARTE DO RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. DESCABIMENTO. VALOR CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. SUSCITADA A ILEGALIDADE. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA AVALIAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSTATADA VENDA CASADA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONTRATADA. PARTE DA SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PARTE. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO AFEITA A OUTRO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002091-61.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.03.2026)”. – grifei “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – TARIFA DE AVALIAÇÃO– PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ENCARGO JÁ AFASTADO NA ORIGEM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TARIFA DE REGISTRO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR – SENTENÇA INFRA PETITA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, do CPC – OMISSÃO SANADA – SERVIÇO PRESTADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.[...]3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566/STJ; REsp 1.251.331/RS), inexistindo abusividade no valor exigido’. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002471-86.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.12.2025)”. – grifei Assim, não há que se falar que a cobrança é indevida, devendo ser mantida a improcedência do pedido.
Da tarifa de avaliação do veículo O Apelante sustenta que a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), foi cobrada de forma abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço. Sustenta que a suposta avaliação do veículo se limitou a uma verificação visual superficial de itens como pintura, estofamento e pneus, atividade que poderia ser realizada por qualquer pessoa e que não justificaria a cobrança de valor específico. No caso concreto, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958, segundo a qual são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de ausência de efetiva prestação do serviço ou de cobrança excessivamente onerosa. A tarifa de avaliação possui natureza de encargo bancário destinado à verificação da aptidão do bem oferecido em garantia para assegurar a operação de crédito, podendo o serviço ser realizado pela própria instituição financeira, sem necessidade de terceirização. Assim, a cobrança mostra-se legítima quando prevista contratualmente, informada ao consumidor e efetivamente realizada, inexistindo ilegalidade apenas pela sua pactuação.No presente caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o documento denominado “Formulário de Avaliação de Veículo” (mov. 51.5, p. 16), por meio do qual restou comprovada a realização da vistoria do automóvel ofertado em garantia, inexistindo elementos que evidenciem a ausência da prestação do serviço. Nesse contexto, em observância ao entendimento consolidado pelo STJ, não se constata ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem.No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite a cobrança do encargo quando comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] 5. A tarifa de avaliação do bem também é legítima, uma vez que houve comprovação documental da efetiva prestação do serviço, além de inexistir demonstração de valor excessivamente oneroso. [...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000951-76.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. VALOR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ABUSIVIDADE. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. JUNTADA DE VISTORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). 4. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N.º 1.639.259 /SP. TEMA N.º 97 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” DO ART. 86 DA LEI N.º 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011958-93.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 08.07.2024)”. – grifei Portanto, comprovada a prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores cobrados.
Da cobrança de seguro Quanto ao seguro, o Apelante alega que sua contratação foi imposta pela instituição financeira no momento da celebração do financiamento, caracterizando venda casada. Sustenta que não lhe foi dada a possibilidade de escolher livremente outra seguradora, razão pela qual requer o reconhecimento da abusividade da cobrança, com a exclusão dos valores do contrato e a restituição das quantias pagas.Razão não lhe assiste. Consoante o entendimento consolidado no âmbito desta 20ª Câmara Cível, resta configurada a venda casada nas hipóteses em que: (a) o seguro não é contratado em instrumento apartado do negócio principal; (b) há previsão contratual de repasse de pro labore em favor do banco estipulante; ou (c) a seguradora integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira, circunstâncias que evidenciam a ausência de liberdade real de escolha pelo consumidor.Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025)”. – grifei
Além disso, nos termos da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972, em sede de Recurso Repetitivo, restou consolidado o entendimento de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:“Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. – grifei No caso, verifica-se que a contratação do seguro foi formalizada em documento próprio, apartado do contrato de financiamento (mov. 51.5, pág. 18). Além disso, o certificado de seguro indica expressamente que a remuneração do estipulante Banco Bradesco Financiamentos S.A. corresponde a 0,00% e R$ 0,00, inexistindo previsão de repasse de pro labore em seu favor (mov. 51.5, pág. 21), bem como não restaram configurados indícios de que a seguradora “Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.” pertence ao mesmo grupo econômico do “Banco Bradesco Financiamentos S/A”.Diante desse contexto, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar que o consumidor tenha sido compelido à contratação do seguro ou que sua liberdade de escolha tenha sido restringida, não há como reconhecer a prática de venda casada, devendo ser mantida a sentença de improcedência quanto ao ponto. No mesmo sentido, assim já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – PREVISÃO CONTRATUAL APENAS REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO NÃO CONHECIDO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – ASSINATURA EM TERMO APARTADO – EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO QUE NÃO INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRÓ-LABORE – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO VALOR COBRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. No caso, verifico a presença de instrumento autônomo assinado referente à contratação dos serviços de assistência (mov. 29.3), não há previsão de pró-labore, bem como não restaram configurados indícios de que a seguradora “BNP Paribas Cardif Brasil” pertence ao mesmo grupo econômico do “Banco Bradesco Financiamentos S/A”.[...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008610-71.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025)”. – grifei
Da alegada ilegalidade na cobrança da tarifa de registro O Apelante sustenta que a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), foi cobrada de forma excessivamente onerosa, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a efetiva realização do serviço ou justificado o valor exigido. Argumenta que o banco não comprovou o registro do contrato perante o órgão competente, ônus que lhe competia, razão pela qual a cobrança deve ser considerada abusiva. A cobrança da tarifa de registro de contrato encontra respaldo nos artigos 490 e 1.361, § 1º, do Código Civil, bem como na Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP.Referida tarifa foi objeto de análise no Tema 958/STJ, ocasião em que se firmou a seguinte tese:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que há previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de registro, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), estipulada no momento da contratação. Importante ressaltar que o registro do contrato é um serviço essencial nos contratos de financiamento de veículos com garantia de alienação fiduciária, uma vez que é requisito para a constituição da propriedade fiduciária, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Em 2020, foi sancionada a Lei Estadual nº 20.437/2020, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor do registro de financiamento de veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Assim, a quantia que antes era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), passou a ser de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).Ainda, deve-se esclarecer que, não obstante os termos do artigo 3º, §1º, da referida Lei Estadual tenha estabelecido o valor atualizado para a cobrança para registro de contrato, a aplicação da nova tarifa teve sua eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Nesse sentido, ressalta-se que a mencionada Lei Estadual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 6.737:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. [...] 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (ADI 6737, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)”. Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022, e de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), nos contratos celebrados após esta data, em respeito à Lei Estadual nº 20.437/2020.Por essa razão, como o contrato objeto dos presentes autos foi celebrado em 30/03/2023, a cobrança da respectiva tarifa mostra-se abusiva, devendo ser limitada ao valor de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos). Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, com a limitação da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020.
Do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que é devida a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Em relação à temática, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n. 600.663/RS, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE Apelação Cível n. 0000597-92.2024.8.16.0167 – p. 18 APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021)”. – grifrei Dessa forma, entende-se que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 30/03/2023, de maneira que as cobranças ocorreram após referida data. Diante disso, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos a maior em relação a tarifa de registro de contrato, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.Tal restituição deverá observar a incidência de juros de mora, calculados a partir da data da citação, conforme a taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que se efetivaram os pagamentos indevidos, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos dispositivos mencionados. Da redistribuição do ônus de sucumbência Diante do exposto, a r. sentença merece ser parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que demanda a redistribuição da sucumbência, na medida do decaimento das partes. Nesse contexto, os encargos da sucumbência devem ser redistribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) à parte autora e 20% (vinte por cento) à parte requerida, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º e respectivos incisos, do Código de Processo Civil.Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de limitar a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor previsto no artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, com a restituição, em dobro, do valor cobrado a maior.Determina-se, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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