SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077890-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 3. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.No caso, não resta configurada a decisão extra petita, visto que a prejudicial de mérito constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo.2.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme entendimento do STJ.3.Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, conforme a jurisprudência consolidada.Agravo de instrumento não provido.