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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão (mov. 27.1/TJ dos autos nº 0001053-56.2019.8.16.0025) que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante. A embargante sustenta que “É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente”. Requer o acolhimento dos embargos para determinar a sua absolvição. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 10.1/TJ) pela rejeição dos embargos de declaração.
Voto Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque preenchem os pressupostos de admissibilidade. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 27.1/TJ dos autos nº 0001053-56.2019.8.16.0025): “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto e substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e 11 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por furto qualificado deve ser mantida, considerados os pedidos de: (I) absolvição por ausência de prova de participação nos delitos; (II) absolvição por aplicação do princípio da insignificância; (III) absolvição por reconhecimento de estado de necessidade (furto famélico); (IV) fixação da pena-base no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes e a autoria dos fatos também pela ré foram comprovadas por meio de documentos e depoimentos, que corroboram as declarações das vítimas. 4. A ora apelante foi coautora dos fatos, pois auxiliou na prática dos furtos ao disfarçar a ação do corréu, e manteve a posse dos objetos furtados até o momento da abordagem policial. 5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de que a ré possui antecedentes criminais e a conduta foi praticada em concurso de agentes, o que aumenta a sua reprovabilidade. 6. O alegado estado de necessidade que justificasse a prática do furto não foi comprovado, uma vez que a ré não demonstrou que essa era a única alternativa para satisfazer as suas necessidades básicas. 7. A avaliação negativa dos antecedentes da ré foi justificada pela condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime em exame. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida.” A embargante pretende o acolhimento dos embargos para aplicar o princípio da insignificância ao caso, com o afastamento da sua pena. Todavia, os argumentos expostos revelam que a insatisfação da embargante é com a interpretação adotada pela Câmara em relação aos fatos e as provas. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa, com o objetivo de modificar a sua substância. Ademais, o acórdão de julgamento da apelação expôs de forma suficiente os motivos pelos quais concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso, nos seguintes termos: “Também não se há de falar na atipicidade material da conduta por força do princípio da insignificância. A aplicação do princípio da insignificância exige o exame de diversas questões, pois depende da análise valorativa das circunstâncias do caso concreto. Entre as circunstâncias a serem examinadas destacam-se o poder aquisitivo da vítima e dos réus, o valor (econômico e afetivo) e a relevância do objeto subtraído, o modus operandi do delito e os antecedentes do réu. Conforme a descrição da denúncia e a prova dos autos, os réus subtraíram para si 02 (dois) litros de bebida alcoólica Amarula e 02 (dois) sorvetes – fato 1 – e 02 (duas) calças jeans – fato 2. E esses itens possuem valores de R$187,00 (cento e oitenta e sete reais) – fato 1 – e R$500,00 (quinhentos reais) – fato 2 –, o que não pode ser considerado irrisório, pois equivalem, respectivamente, a 19,60% (dezenove vírgula sessenta por cento) e 50,10% (cinquenta vírgula dez por cento) do salário-mínimo vigente na data dos fatos — R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018 e R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) janeiro de 2019. O entendimento jurisprudencial é de que se considera irrisório, para efeitos penais, o valor inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo da época dos fatos. Nesse sentido: (JURISPRUDÊNCIA) Além disso, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso também por outros fatores. Conforme descrito na denúncia e devidamente comprovado nos autos, o furto foi praticado mediante concurso de agentes (qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), o que denota maior reprovabilidade da conduta. Portanto, o fato comprovadamente praticado revela que o comportamento da ré é altamente reprovável e que, também por isso, a sua conduta deve ser considerada materialmente típica. Nesse sentido: (JURISPRUDÊNCIA) Ainda, o fato de a certidão de registros criminais (Oráculo) da ré revelar que ela possui condenação na ação penal nº 0003323-89.2019.8.16.0013, por fatos ocorridos no mesmo ano (outubro de 2018), relativos a prática de outro delito de furto, constitui outro impedimento à aplicação do referido princípio. Salienta-se que o princípio da insignificância não é aplicável quando a pessoa acusada é reincidente ou possui outras ações penais em seu desfavor, pela prática de outros delitos patrimoniais, como é o caso dos autos. Nesse sentido: (JURISPRUDÊNCIA) No caso, o fato comprovadamente praticado demonstra que o comportamento da ré é reprovável e que portanto, a sua conduta deve ser considerada materialmente típica. Em outras palavras, o caso em exame não é daqueles que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, seja pelo valor das res furtivae, seja pelo modus operandi (crime praticado mediante concurso de agentes) ou, ainda, por força da existência de registros criminais em desfavor da ré. Assim, deve ser negado provimento ao recurso também em relação ao pedido de absolvição por aplicação do princípio da insignificância.” Como se pode ver, o acórdão embargado expôs de forma suficiente os motivos pelos quais negou a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Então, porque não estão caracterizados os vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal e não há na decisão irregularidade capaz de justificar a sua oposição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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