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Processo:
4000104-82.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba, que concedeu parcialmente o indulto natalino, com extinção da punibilidade apenas quanto aos delitos de estelionato, e indeferiu o benefício em relação à condenação pelo artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e ao crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a outorga da medida.III. Razões de decidir3.1. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto pelo artigo 5º, que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do crime não supere 5 (cinco) anos, critério a ser aferido individualmente na hipótese de concurso de infrações.3.2. Os injustos tipificados no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 possuem pena máxima em abstrato superior ao limite fixado no decreto, o que impede a aplicação da benesse quanto a essas condenações.3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º, parág. ún., e 7º; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001217-30.2025.8.16.0190, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.12.2025.