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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba, que concedeu parcialmente o indulto natalino, com extinção da punibilidade apenas quanto aos delitos de estelionato, e indeferiu o benefício em relação à condenação pelo artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e ao crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a outorga da medida.III. Razões de decidir3.1. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto pelo artigo 5º, que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do crime não supere 5 (cinco) anos, critério a ser aferido individualmente na hipótese de concurso de infrações.3.2. Os injustos tipificados no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 possuem pena máxima em abstrato superior ao limite fixado no decreto, o que impede a aplicação da benesse quanto a essas condenações.3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições prescritas no decreto presidencial sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º, parág. ún., e 7º; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001217-30.2025.8.16.0190, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 15.12.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000104-82.2026.8.16.0165 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Alesson Eduardo Ferreira Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba que, nos autos n. 4000193-13.2023.8.16.0165, concedeu parcialmente o indulto natalino, com fundamento no artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apenas em relação às transgressões de estelionato, e indeferiu o benefício quanto à condenação de posse irregular de arma de fogo e munições dos autos n. 0002438-41.2018.8.16.0165 e quanto ao ato ilícito de organização criminosa constante dos autos n. 0002113-66.2018.8.16.0165 (movs. 374.1/SEEU e 1.6/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão adotou interpretação restritiva do decreto presidencial, pois o reeducando não foi condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça e não incidiria qualquer vedação específica. Defende que o indulto constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais e requer a reforma do pronunciamento judicial, para que alcance a integralidade das condenações (movs. 384.1/SEEU e 1.5/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 403.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 408.1/SEEU e 1.1/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000193-13.2023.8.16.0165/SEEU, infere-se que o reeducando Alesson Eduardo Ferreira Santos foi condenado à pena total de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:A defesa postulou a aplicação do indulto ao reeducando, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (mov. 335.1/SEEU), o que foi parcialmente concedido, com a sequente motivação:“(...)3. A interpretação do ato concessivo de indulto deve se dar de forma estrita, observado o seu conteúdo literalmente e restritivamente, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 84, inc. XII, da Constituição da República (CR/88). Dispõe o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal”. GrifadoNos autos nº 0002438-41.2018.8.16.0165, o reeducando foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena máxima em abstrato superior a cinco anos, o que impede a concessão do indulto nos termos pleiteados. Nos autos nº 0002113-66.2018.8.16.0165, o reeducando foi condenado pela prática do crime de estelionato e de organização criminosa. O indulto relativo ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não é possível em razão da pena máxima em abstrato ser maior que cinco anos. Noutro giro, não há impeditivo para concessão do indulto relativamente aos crimes de estelionato praticados, haja vista que as penas máximas em abstrato não são superiores a cinco anos e não há enquadramento em qualquer dos impeditivos descritos no Decreto supramencionado.3. Pelo exposto, NÃO CONCEDO INDULTO da pena ao reeducando ALESSON EDUARDO FERREIRA SANTOS, referente à condenação dos autos nº 0002438-41.2018.8.16.0165, e referente à condenação pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, proferida nos autos nº 0002113 66.2018.8.16.0165. Noutro giro, CONCEDO INDULTO e JULGO EXTINTA a sua punibilidade relativamente aos crimes previstos no art. 171, caput, art. 171, § 2º, inc. V, e art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal, com fundamento no art. 192 da Lei nº 7.210/84, e nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022.” (movs. 374.1/SEEU e 1.6/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de extensão do indulto definido no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 às condenações pelo crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 e pelo delito do artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. A defesa aduz que essas infrações não envolveram violência ou grave ameaça e que não incide qualquer hipótese impeditiva prevista no artigo 7º do decreto, motivo pelo qual pretende a extinção total da punibilidade.O artigo 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 contempla apenas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, no caso de concurso de crimes, deve ser considerada, individualmente, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal.Na espécie, tanto o injusto do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 quanto a conduta esculpida no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 possuem pena máxima em abstrato superior ao limite de 5 (cinco) anos fixado pelo decreto.
Para tanto, a outorga de indulto não depende apenas da ausência de vedação, mas também do preenchimento cumulativo dos critérios positivos reconhecidos pelo ato presidencial. Como o limite objetivo de pena máxima em abstrato não foi observado quanto às condenações remanescentes, não é possível a ampliação judicial do benefício.A propósito, é o entendimento desta Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO PREENCHEU REQUISITO OBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Maringá que deferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto pela prática de delito de furto majorado pela prática durante o repouso noturno. III. Razões de decidir3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário.4. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.5. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.6. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).7. No deferimento de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso a reprimenda seja superior a cinco anos.8. As majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, portanto o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração.9. No caso, o apenado praticou crime de furto durante o repouso noturno, que inviabiliza a concessão da benesse pretendida, pois deve-se considerar a pena máxima em abstrato, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, tornando inviável o deferimento de indulto. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 é inviável quando a pena privativa de liberdade máxima em abstrato ultrapassa cinco anos, considerando-se as majorantes e minorantes previstas em lei”.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º e 11; CP, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 668.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STF, RHC 121152/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.10.2018; STJ, HC n. 301.787/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000238-63.2025.8.16.0009, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001162-45.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 27.11.2023.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001217-30.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025) (destacou-se)Isso porque compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutação de penas, nos moldes do artigo 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe verificar a presença dos requisitos determinados no decreto, sem substituir os critérios de política criminal definidos pelo Chefe do Poder Executivo. A interpretação extensiva, quando destinada a alcançar situação não abrangida pelo ato concessivo, invade competência constitucional alheia.Assim, embora o juízo de origem tenha reconhecido o direito ao indulto quanto aos crimes de estelionato (CP, art. 171, caput, § 2º, I e V), não há suporte normativo para estender a extinção da punibilidade ao delito de posse ilegal de arma de fogo e munições (Lei n. 10.826, art. 16, parág. ún., IV), nem ao tipo penal de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º).O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedar a interpretação extensiva do decreto:“Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no art. 8º do Decreto n. 11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa” (REsp n. 1.862.914/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)Logo, mantenho a decisão vergastada, porque é idônea e não necessita reparos.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Alesson Eduardo Ferreira Santos, nos termos desta fundamentação.
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