Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR POSSESSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO AUTOR NA FAIXA ATINGIDA PELA ALTERAÇÃO DA CERCA E RESTABELECIMENTO DA LINHA DIVISÓRIA ANTERIORMENTE EXISTENTE. MANUTENÇÃO. POSSE NOVA. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATA NOTARIAL QUE REGISTRA BURACOS EM ALINHAMENTO, PALANQUES DE CONCRETO, ROLOS DE ARAME E CERCA COM APARÊNCIA DE CONSTRUÇÃO RECENTE. ELEMENTOS OBJETIVOS DE INTERVENÇÃO FÍSICA NA ÁREA DE CONFRONTAÇÃO. PROVA ORAL QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE CONFORMAÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR E SUA MODIFICAÇÃO APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO OU GEORREFERENCIAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO EXIGE, NESTA FASE, DEFINIÇÃO DEFINITIVA DA LINHA DOMINIAL OU REGISTRAL. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 371 E 447, §§ 4º E 5º, DO CPC. CUMPRIMENTO DA ORDEM POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE QUE REFORÇA A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO JUDICIALMENTE RESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse envolvendo imóveis confrontantes, deferiu parcialmente a liminar para determinar a reintegração provisória do autor na faixa atingida pela alteração de cerca, com restabelecimento da linha divisória no local anteriormente ocupado pela estrutura removida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos e a prova oral produzida em audiência de justificação são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a posse anterior do agravado e a alteração unilateral da cerca pelo agravante, justificando a manutenção da liminar possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 561 e 562 do CPC não condicionam a concessão da liminar possessória à prévia realização de perícia, levantamento topográfico ou georreferenciamento, bastando, nesta fase, a presença de elementos suficientes acerca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse.4. A ata notarial registra, no local da controvérsia, sequência de buracos em alinhamento, palanques de concreto, rolos de arame, cercamento recente e medidas entre os elementos físicos existentes, constituindo indícios objetivos de intervenção recente na área de divisa.5. A prova oral, embora sujeita à valoração cautelosa, converge quanto à existência de cerca anterior à aquisição do imóvel pelo agravante e à posterior modificação da conformação física da área.6. O fato de um dos depoentes ter sido ouvido como informante não torna suas declarações juridicamente inexistentes, pois o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC autoriza sua valoração pelo julgador em conjunto com as demais provas.7. A exata definição registral da linha divisória poderá ser objeto de prova técnica durante a instrução, mas a necessidade de aprofundamento posterior não legitima a alteração unilateral da situação possessória preexistente.8. O cumprimento da ordem possessória, com restabelecimento da linha divisória, constitui fato superveniente relevante, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, e confirma a reversibilidade prática da providência, cuja revogação provocaria nova modificação física da área antes da conclusão da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de levantamento topográfico ou georreferenciamento não impede a concessão de liminar possessória quando a ata notarial, a prova oral e os demais elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a existência de conformação possessória anterior e sua alteração unilateral, permanecendo a definição definitiva da linha dominial sujeita à instrução processual.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 384, 447, §§ 4º e 5º, 493, 557, parágrafo único, 558, 560, 561, 562 e 933; CC, art. 1.210, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000775-28.2022.8.16.0000, Jaguariaíva, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.04.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0077896-93.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 193.1, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, nº. 0000107-34.2023.8.16.0061, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos n.º 817097408, com a consequente inexigibilidade da dívida apontada; b) Condenar a parte requerida ao pagamento, na forma simples, dos valores comprovadamente cobrados nos autos, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), compensando-se esses com os valores comprovadamente depositados na conta bancária da autora referentes aos contratos citados e que não foram devolvidos; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil)”.Em razão da sucumbência condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.O apelante alega, em síntese, que: a) “Excelências, houve a demonstração inequívoca de má-fé: a falsificação da assinatura da parte Recorrente para gerar obrigação não contratada. Ao passo que já houve reconhecimento das cobranças indevidas. Não há fundamentação legal para não fixar a devolução de forma dobrada”; b) “Se a cobrança é indevida e a relação é de consumo – inclusive com má-fé –, deve ocorrer a aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O artigo prevê a restituição em dobro ao consumidor exposto à cobrança indevida”; c) “Não há dúvidas de que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é este, veja-se que no julgamento dos autos de nº 0000596- 43.2022.8.16.0017 a 13ª Câmara Cível entendeu pela aplicação da restituição de forma dobrada em contratos bancários cuja assinatura foi falsificada”; d) “Isso posto, verifica-se que o juízo a quo incorreu em error in judicando, sendo necessária a reforma da sentença para determinar a repetição do indébito de forma dobrada”. (mov. 198.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais conforme mov. 202.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ODETE CECILIA RELLY, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada, em que arguiu a inexigibilidade dos pagamentos referentes ao empréstimo consignado n.º 817097408.Pois bem.O Magistrado sentenciante julgou procedente a ação por entender que houve falsificação na assinatura do contrato de empréstimo, conforme concluiu o laudo pericial de mov. 165.2, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados, com indenização por dano moral.Insurge-se o recorrente contra à imposição de devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento, sustentando ter sido comprovada a má-fé da instituição financeira, sobretudo, devido a ocorrência de falsificação na assinatura do contrato.Razão lhe assiste. Incialmente, a respeito da comprovação de má-fé na conduta do banco requerido, cumpre esclarecer que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou-se a ter dois entendimentos a respeito da devolução de cobranças indevidas.Explico.Até o julgamento desse Recurso Especial, conforme entendimento do STJ, muito embora o consumidor cobrado em quantia indevida tivesse direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fazia-se necessária a demonstração de má-fé da instituição financeira:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015). No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Tal entendimento foi alterado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Confira-se:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.Em consonância, destaco também o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). (grifo nosso).Como se vê, o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução em dobro de cobranças indevidas teve seus efeitos modulados e só deve se dar a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.Ou seja, no caso de cobranças indevidas realizadas até 29/03/2021, deve-se aplicar o entendimento anterior da Corte Superior, de que era necessário comprovar a existência de má-fé por parte daquele que realizou a cobrança ilegal, após 30/03/2021 a restituição deve ser em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.Pois bem.No caso em análise, as cobranças do contrato de empréstimo nº.17097408 iniciaram no mês 07/2021, com a quantidade de 84 parcelas.Assim, quanto à devolução em dobro, conforme entendimento do STJ no EAResp 676.608/RS, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em casos de infração à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé.Com efeito, conforme sustenta o apelo, a devolução das cobranças efetuadas deve se dar na forma dobrada, mesmo sem a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.Não fosse isso suficiente, na hipótese, em se tratando de falsificação de assinatura no contrato de empréstimo, conforme comprovação na ação originária, resta caracterizada a má-fé a justificar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.Neste sentido, colaciono o recente posicionamento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES, SEM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUTORA QUE DEPOSITOU A QUANTIA A ELA DISPONIBILIZADA EM CONTA JUDICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARTE AUTORA QUE SOFREU PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, mas não reconheceu a existência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Instituição Financeira deve restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e indenizar a autora por danos morais, em razão da falsificação de sua assinatura em contrato de empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. A assinatura da parte autora foi comprovadamente falsificada, tornando o contrato inexistente.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram danos morais, pois comprometem a subsistência da autora. 5. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, devido à má-fé da Instituição Financeira.6. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, considerando a natureza alimentar do benefício e a situação da autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para condenar a Instituição Financeira à restituição dos valores cobrados em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.500,00.Tese de julgamento: Em casos de empréstimo consignado, a inexistência de autorização expressa do contratante e a comprovação de falsificação de assinatura configuram a nulidade do contrato, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da reparação por danos morais, considerando a natureza alimentar dos benefícios afetados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 429, 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa nº 28 do INSS, arts. 3º, III, e 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 573.065/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001078-42.2021.8.16.0173, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 11.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008515-29.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.04.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0022326-95.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 03.06.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0052115-37.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 08.07.2022; TJPR, 13ª C.Cível, 0003739-20.2020.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 12.08.2022; Súmula nº 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco deve devolver à autora, que não contratou um empréstimo, todos os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, mas em dobro, porque a assinatura dela foi falsificada. Além disso, o banco também deve pagar R$ 7.500,00 à autora por danos morais, já que os descontos indevidos prejudicaram sua subsistência. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que não houve autorização para o empréstimo e que a instituição financeira agiu de forma incorreta ao realizar os descontos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000596-43.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ASSINATURA FALSIFICADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como falsas as assinaturas da autora no contrato de empréstimo consignado e condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados, além de compensá-la por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A possibilidade de exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais. A obrigatoriedade de devolução em dobro dos valores descontados em razão da falsificação da assinatura no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual o recurso foi conhecido em ambos os efeitos, conforme disposto no artigo 1.009 do CPC. Em relação ao mérito, a instituição bancária alegou ausência de comprovação do dano moral e desproporcionalidade do valor fixado, além de contestar a devolução em dobro dos valores descontados. Contudo, a sentença recorrida baseou-se em prova pericial grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo. Diante dessa comprovação, é evidente a nulidade do negócio jurídico, cabendo ao banco responder objetivamente pelos danos decorrentes, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ .A responsabilidade do banco pelo ocorrido decorre da obrigação de garantir a segurança de suas operações e da falha em evitar fraude na contratação, situação que caracteriza um fortuito interno. Em face da violação dos direitos da personalidade da autora, especialmente pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, verifica-se a configuração do dano moral. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada em face das circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme diretrizes do STJ, sem configurar enriquecimento ilícito. Quanto à devolução em dobro, conforme entendimento do STJ no EAResp 676.608/RS, o parágrafo único do art. 42 do CDC autoriza a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente em casos de infração à boa-fé objetiva, prescindindo da prova de má-fé. Sendo assim, a sentença deve ser mantida quanto à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença, com a adequação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados:Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42, parágrafo únicoCódigo Civil, art. 186, art. 927, e art. 944Código de Processo Civil, art. 1.009Súmula nº 54 e Súmula nº 479 do STJ Jurisprudência relevante citada:EAResp 676.608/RS, Corte Especial, STJTJPR - 13ª Câmara Cível - 0006945-08.2020.8.16.0090 - Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 15.03.2024TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000978-44.2022.8.16.0176 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.12.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015905-16.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.12.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO EM JUÍZO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006945-08.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024). (grifo nosso).Assim, considerando a reconhecida falsidade na assinatura do contrato de empréstimo consignado, resta evidenciada a má-fé nos descontos por partes da instituição financeira.Ademais, por terem os descontos sido realizados após o marco de 30/03/2021 previsto no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, torna-se imperativo a determinação de sua devolução em dobro.Por conseguinte, deve ser reformada a sentença para, mantida a procedência da ação, impor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.Ao final, mantida procedência da ação originária, não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Deste modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.III. Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
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