SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077896-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR POSSESSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO AUTOR NA FAIXA ATINGIDA PELA ALTERAÇÃO DA CERCA E RESTABELECIMENTO DA LINHA DIVISÓRIA ANTERIORMENTE EXISTENTE. MANUTENÇÃO. POSSE NOVA. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATA NOTARIAL QUE REGISTRA BURACOS EM ALINHAMENTO, PALANQUES DE CONCRETO, ROLOS DE ARAME E CERCA COM APARÊNCIA DE CONSTRUÇÃO RECENTE. ELEMENTOS OBJETIVOS DE INTERVENÇÃO FÍSICA NA ÁREA DE CONFRONTAÇÃO. PROVA ORAL QUE CORROBORA A EXISTÊNCIA DE CONFORMAÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR E SUA MODIFICAÇÃO APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO OU GEORREFERENCIAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO EXIGE, NESTA FASE, DEFINIÇÃO DEFINITIVA DA LINHA DOMINIAL OU REGISTRAL. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR INFORMANTE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 371 E 447, §§ 4º E 5º, DO CPC. CUMPRIMENTO DA ORDEM POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE QUE REFORÇA A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO JUDICIALMENTE RESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse envolvendo imóveis confrontantes, deferiu parcialmente a liminar para determinar a reintegração provisória do autor na faixa atingida pela alteração de cerca, com restabelecimento da linha divisória no local anteriormente ocupado pela estrutura removida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos e a prova oral produzida em audiência de justificação são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a posse anterior do agravado e a alteração unilateral da cerca pelo agravante, justificando a manutenção da liminar possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os arts. 561 e 562 do CPC não condicionam a concessão da liminar possessória à prévia realização de perícia, levantamento topográfico ou georreferenciamento, bastando, nesta fase, a presença de elementos suficientes acerca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse.4. A ata notarial registra, no local da controvérsia, sequência de buracos em alinhamento, palanques de concreto, rolos de arame, cercamento recente e medidas entre os elementos físicos existentes, constituindo indícios objetivos de intervenção recente na área de divisa.5. A prova oral, embora sujeita à valoração cautelosa, converge quanto à existência de cerca anterior à aquisição do imóvel pelo agravante e à posterior modificação da conformação física da área.6. O fato de um dos depoentes ter sido ouvido como informante não torna suas declarações juridicamente inexistentes, pois o art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC autoriza sua valoração pelo julgador em conjunto com as demais provas.7. A exata definição registral da linha divisória poderá ser objeto de prova técnica durante a instrução, mas a necessidade de aprofundamento posterior não legitima a alteração unilateral da situação possessória preexistente.8. O cumprimento da ordem possessória, com restabelecimento da linha divisória, constitui fato superveniente relevante, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, e confirma a reversibilidade prática da providência, cuja revogação provocaria nova modificação física da área antes da conclusão da instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de levantamento topográfico ou georreferenciamento não impede a concessão de liminar possessória quando a ata notarial, a prova oral e os demais elementos dos autos indicam, em cognição sumária, a existência de conformação possessória anterior e sua alteração unilateral, permanecendo a definição definitiva da linha dominial sujeita à instrução processual.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 384, 447, §§ 4º e 5º, 493, 557, parágrafo único, 558, 560, 561, 562 e 933; CC, art. 1.210, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000775-28.2022.8.16.0000, Jaguariaíva, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 04.04.2022.