SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077904-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de credenciamento entre empresa e estabelecimento comercial. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Câmara Cível que, ao conhecer e dar provimento a agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial, reformou decisão de primeiro grau que havia acolhido alegação de incompetência territorial baseada em cláusula de eleição de foro, afastando tal cláusula e fixando a competência no foro do domicílio da parte autora, em ação de exigir contas relativa a valores recebidos e repassados no âmbito de contrato entre as partes, com reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre credenciadora e estabelecimento comercial, afastando a cláusula de eleição de foro e fixando a competência no foro do domicílio da autora, apresenta omissão, contradição ou obscuridade passíveis de acolhimento nos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se na teoria finalista mitigada e reconhecendo a vulnerabilidade técnica da parte autora, o que justifica a incidência do regime consumerista.5. A ausência de menção expressa a todos os precedentes invocados não configura omissão, pois o julgador apresentou fundamentação suficiente para sua conclusão.6. Não há contradição no acórdão, que apresenta fundamentação lógica e coerente ao reconhecer a natureza empresarial da relação e, ainda assim, aplicar a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica.7. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos entre credenciadoras e estabelecimentos comerciais quando demonstrada vulnerabilidade técnica da parte contratante, ainda que se trate de relação empresarial e haja cláusula de eleição de foro.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III, p.u.; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.990.962/RS, Rel. não informado, Turma não informada, data não informada; STJ, REsp 2.212.357/RS, Rel. não informado, Turma não informada, data não informada; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa Cielo para corrigir uma decisão que definiu que a Justiça de Londrina/PR é o lugar certo para resolver uma disputa com o Auto Posto Belga. A Cielo queria que fosse aplicada uma regra diferente, dizendo que o caso não deveria seguir o Código de Defesa do Consumidor porque o contrato é entre empresas. Mas o tribunal entendeu que, mesmo sendo empresas, o Auto Posto Belga está em uma situação de desvantagem técnica em relação à Cielo, que tem mais conhecimento e controle sobre o serviço. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor vale para proteger o Auto Posto Belga, e rejeitou o pedido da Cielo para mudar essa decisão.