Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de credenciamento entre empresa e estabelecimento comercial. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Câmara Cível que, ao conhecer e dar provimento a agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial, reformou decisão de primeiro grau que havia acolhido alegação de incompetência territorial baseada em cláusula de eleição de foro, afastando tal cláusula e fixando a competência no foro do domicílio da parte autora, em ação de exigir contas relativa a valores recebidos e repassados no âmbito de contrato entre as partes, com reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por meio da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre credenciadora e estabelecimento comercial, afastando a cláusula de eleição de foro e fixando a competência no foro do domicílio da autora, apresenta omissão, contradição ou obscuridade passíveis de acolhimento nos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se na teoria finalista mitigada e reconhecendo a vulnerabilidade técnica da parte autora, o que justifica a incidência do regime consumerista.5. A ausência de menção expressa a todos os precedentes invocados não configura omissão, pois o julgador apresentou fundamentação suficiente para sua conclusão.6. Não há contradição no acórdão, que apresenta fundamentação lógica e coerente ao reconhecer a natureza empresarial da relação e, ainda assim, aplicar a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica.7. Os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos entre credenciadoras e estabelecimentos comerciais quando demonstrada vulnerabilidade técnica da parte contratante, ainda que se trate de relação empresarial e haja cláusula de eleição de foro.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, I, II e III, p.u.; CPC, art. 1.023, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.990.962/RS, Rel. não informado, Turma não informada, data não informada; STJ, REsp 2.212.357/RS, Rel. não informado, Turma não informada, data não informada; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa Cielo para corrigir uma decisão que definiu que a Justiça de Londrina/PR é o lugar certo para resolver uma disputa com o Auto Posto Belga. A Cielo queria que fosse aplicada uma regra diferente, dizendo que o caso não deveria seguir o Código de Defesa do Consumidor porque o contrato é entre empresas. Mas o tribunal entendeu que, mesmo sendo empresas, o Auto Posto Belga está em uma situação de desvantagem técnica em relação à Cielo, que tem mais conhecimento e controle sobre o serviço. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor vale para proteger o Auto Posto Belga, e rejeitou o pedido da Cielo para mudar essa decisão.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077904-70.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CIELO S.A. em face do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO BELGA LTDA., para reformar a decisão de primeiro grau que havia acolhido a alegação de incompetência territorial suscitada pela ré, em razão de cláusula contratual de eleição de foro, determinando a remessa dos autos à Comarca de Barueri/SP. No julgamento do agravo, este Colegiado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, afastou a cláusula de eleição de foro e fixou a competência do foro do domicílio da autora, qual seja, o Juízo de Londrina/PR. Consta do acórdão embargado que a controvérsia originária decorre de ação de exigir contas ajuizada por AUTO POSTO BELGA LTDA. em face de CIELO S.A., na qual a parte autora pretende a prestação de contas relativas aos valores recebidos diretamente pela requerida e aos valores repassados à demandante ao longo da relação contratual. Ao apreciar o agravo de instrumento, o órgão julgador assentou que, embora a agravante fosse pessoa jurídica e utilizasse os serviços da agravada em sua atividade empresarial, seria possível a incidência excepcional do regime consumerista, diante da vulnerabilidade técnica verificada no caso concreto. Irresignada, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, ao reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes sem enfrentar, de forma específica, os argumentos deduzidos em contraminuta e na contestação acerca da natureza interempresarial do contrato de credenciamento. Afirma que o julgado deixou de se manifestar sobre precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais n. 1.990.962/RS e 2.212.357/RS, os quais, segundo alega, afastariam a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações estabelecidas entre credenciadoras e estabelecimentos comerciais, por se tratarem de contratos firmados com a finalidade de fomentar a atividade mercantil do lojista. A embargante aduz, ainda, que o serviço por ela prestado não constitui destinação final fática ou econômica, mas instrumento voltado ao incremento da atividade empresarial da parte adversa, razão pela qual seria indevida a aplicação da teoria finalista mitigada. Sustenta também que a vulnerabilidade reconhecida no acórdão não restou efetivamente demonstrada, afirmando que a mera disparidade econômica entre as partes não é suficiente para atrair a incidência do microssistema consumerista, especialmente em contratos interempresariais de adesão relativos a meios eletrônicos de pagamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela”.Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Dito isso, no mérito, verifica-se que não assiste razão à embargante.Quanto à alegada omissão relativa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida ao exame do Colegiado, adotando expressamente a teoria finalista mitigada para fundamentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consignou-se, de forma clara e suficiente, que:Ora, ainda que a autora/agravante (AUTO POSTO BELGA LTDA.) seja pessoa jurídica, bem como utilize os serviços da ré/agravada em sua atividade empresarial, ainda assim é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na ‘Teoria Finalista Mitigada’, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, consoante o entendimento da Colenda Corte Superior, aplica-se a teoria finalista de forma mitigada nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.O acórdão também analisou expressamente a vulnerabilidade da parte agravante, elemento essencial à aplicação da referida teoria, consignando que:Desse modo, tem-se que, ainda que a autora/agravante utilize os serviços da ré/agravada em sua atividade empresarial, é possível constatar a sua vulnerabilidade técnica frente à empresa requerida/recorrida, em razão das suas atividades serem completamente distintas. Ou seja, é inegável a vulnerabilidade técnica da autora/agravante perante à ré/agravada, a qual detém toda a expertise do negócio, e, inclusive, detém melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de forma adequada e nos termos contratados. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, uma vez que o Colegiado apreciou a questão de forma fundamentada, tendo formado seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos.A circunstância de não ter havido menção expressa a todos os precedentes invocados pela embargante, inclusive aqueles provenientes do Superior Tribunal de Justiça, não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que se verifica na hipótese.De todo modo, apenas para constar, compulsando os termos do inteiro teor do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.990.962/RS, tem-se o exato entendimento exposto no acórdão embargado. Vejamos:Como se vê, na espécie, a parte autora, rede hoteleira, é completamente dependente e vulnerável em relação às empresas credenciadoras/subcredenciadoras de cartões de crédito/débito, sem as quais não receberiam os pagamentos pelos serviços prestados aos seus clientes. Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC ao caso dos autos. Ademais, a modificação do julgado para afastar a vulnerabilidade esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.Seguindo, no que se refere à alegada contradição, igualmente não se constata a ocorrência do vício. O acórdão apresenta desenvolvimento lógico coerente entre suas premissas e a conclusão adotada, reconhecendo a natureza empresarial da relação, mas, ainda assim, admitindo, de forma fundamentada, a aplicação da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica verificada no caso concreto. Trata-se, portanto, de interpretação jurídica possível e devidamente motivada, inexistindo qualquer incoerência interna.Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Por tais razões, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.Nessa perspectiva, fica a parte advertida, desde logo, sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios poderá acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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