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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006745-22.2007.8.16.0004 Apelação Cível n° 0006745-22.2007.8.16.0004 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): FLEEP S/A., ESPOLIO DE MOISES LERNER e ESPÓLIO DE FELIPE LERNER Apelado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMA DE FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIA FRENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM PERCENTUAL E ADEQUADO CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I E II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NELE JÁ CONTEMPLADOS OS HONORÁRIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E, NO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação cível interposto por Felipe Lerner Empreendimentos Imobiliários S.A, em face da sentençaque ao julgar improcedentes os embargos à execução da municipalidade arbitrou honorários com base no art. 20, §4º do CPC/1973. Inconformado, refere que a sentença fixou os honorários nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973, desconsiderando o que preconiza o artigo 85 do CPC/2015. Refere que para fixação dos honorários para fixação dos honorários deve-se analisar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pela norma (§ 3º do art. 85 do NCPC). Requer ao final seja reformada a r. Sentença, a fim de readequar a verba honorária valendo-se da conjugação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, nos termos da fundamentação exposta. Remetidos os autos a este Tribunal. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A sentença combatida foi prolatada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, razão pela qual é o caso de se aplicar o referido diploma processual, nos termos do art. 14 do NCPC e do Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça .[1] Dos honorários advocatícios Alega o apelante que a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução do Município, fixou os honorários nos termos do artigo 20, §4º, do CPC de 1973, desconsiderando o que preconiza o artigo 85 do CPC/2015. Devendo ser readequados os honorários de acordo com os §§ 2º do artigo 85 do CPC. Pois bem. O Município de Curitiba opôs Embargos à Execução, incidentes à Execução nº 002015-75.2001.8.16.0004, requerida por Felipe Lerner Empreendimentos e Participações e Espólio de Moisés Lerner. Em linhas gerais, afirmou que há excesso de execução no valor de R$ 574.099,83 (quinhentos e setenta e quatro mil, noventa e nove reais e oitenta e três centavos), juntando planilha demonstrativa de cálculo (mov. 1.3). Por ocasião da sentença, o juízo julgou improcedentes os embargos à execução condenando o Município embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, fixados em R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA-E a partir da decisão e acrescido de juros de mora. Malgrado os fundamentos utilizados pelo douto juízo singular, tem-se que assiste razão ao apelante quanto a aplicação das regras do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o marco temporal para a definição da aplicabilidade da lei processual é a data da publicação da sentença. E, no presente caso, a sentença foi proferida em setembro de 2017 e, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Assim, as regras contidas no mencionado diploma legal devem ser integralmente aplicadas ao caso, inclusive no que se refere aos honorários, eis que arbitrados de forma equivocada ao serem respaldados no Código de Processo Civil de 1973, pois, de acordo com o contemporâneo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a ” (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUISaplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, .do ; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso novo CPC" Vejamos a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes Requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do ; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso novo CPC" pelo Relator, Monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, (STJ - EDcl no AgInt tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (...) no REsp: 1573573 RJ 2015/0302387-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 4/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) Colhe-se desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO –DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MARCO TEMPORAL – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO ATUAL CÓDIGO DE – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS –PROCESSO CIVIL RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019336-86.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 11.02.2019) Inclusive, sobre o tema este Tribunal de Justiça, assim se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ICMS. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E PENDENTES DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NOVAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 85 DO CPC/2015 AOS PROCESSOS PENDENTES QUANDO HOUVER NOVA FIXAÇÃO. 2 MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO OU POSIÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA (CPC/2015, ART. 14), POIS AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEFINIDAS SOMENTE AFINAL DO PROCESSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TRANSIÇÃO DO CPC/39 PARA O CPC/73. IDENTIDADE FÁTICA DOS CASOS. APLICAÇÃO DA MESMA RAZÃO DE DECIDIR DA SUPREMA CORTE. DOUTRINA ROBUSTA PELA APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1537935-6 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - - J. 21.06.2016). (destaquei) A regra processual civil estabelece, portanto, que os honorários devidos ao advogado do vencedor, no total (a contemplar os honorários sucumbenciais de 1ª instância mais os honorários recursais) serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Logo, considerando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, devem ser aplicadas, ao caso, as regras contidas no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, vê-se que o montante dos honorários advocatícios deverá ser arbitrado de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 3º, artigo 85, do Código de Processo Civil, haja vista que a fixação da verba por apreciação equitativa trata-se de exceção, conforme previsto no já transcrito § 8º, do artigo 85. Portanto, a sua aplicação só se justifica quando se está diante da excepcionalidade prevista na norma, o que não é o caso dos autos. Superada tal questão, na hipótese dos autos, o ajuizou embargos à execução deMunicípio sentença (originada de execução de sentença), visando o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 574.099,83. Em sentença o juízo de origem julgou procedente o pedido e fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos embargados. Constata-se, assim, considerando o valor do excesso de execução alegado, que o valor fixado pelo juízo sentenciante não guarda razoabilidade e proporcionalidade com os honorários sucumbenciais, posto que o alegado excesso é da ordem de R$ , e a574.099,83 quantia de R$ 10.000,00 fixada à verba honorária corresponde a 0,057% da repercussão econômica dos embargos opostos. Logo, assiste razão ao apelante no que tange ao pedido para que os honorários sucumbenciais sejam majorados, pois o valor fixado é irrisório ante ao valor tido como excedente na execução, pelo que deve ser adequado em conformidade com os parâmetros traçados pelo Código de Processo Civil, a fim de guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso. Dito isto, sobre a fixação do valor da verba honorária, o art. 85, § 2º, CPC, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mas, o § 3º do mesmo dispositivo legal disciplina que “nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os seguintes percentuais”: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (destaquei) Por sua vez, o inciso I do § 4°do mesmo artigo 85, prevê que em qualquer das hipóteses do § 3°, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença, como é o caso em análise. Some-se a tudo isso o fato de que o valor do excesso da execução é no importe de R$ R$ 574.099,83, devendo ser aplicada a regra contida no § 5º do art. 85 do CPC que dita: “q uando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3 , a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e,o naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. Portanto, considerando-se o trabalho realizado e o grau de zelo do profissional pela procuradoria do Estado, o tempo exigido para o serviço e, principalmente, a natureza e a importância da causa, os honorários sucumbenciais relativos aos Embargos à Execução devem ser fixados , estando, portanto, contemplados emem 10% sobre o valor da execução tal condenação tanto os honorários da execução quanto os dos embargos à execução fiscal com fulcro no incisos I e II, do §3º, do artigo 85 do CPC. Dessa forma, prosperam as razões recursais, adequando-se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais às regras trazidas no Código de Processo Civil de 2015, fixando-se, para tanto, 10% sobre o valor da execução, estando, portanto, contemplados em tal condenação tanto os honorários da execução quanto os dos embargos à execução fiscal. Forte em tais razões, formulo no sentido de conhecer recurso de apelação e darvoto provimento para adequar e majorar a verba honorária devida pelos apelados aos procuradores do apelante. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de e, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.Apelação Cível [1]“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. [1]“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Procedência do recurso de FLEEP S/A., por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Procedência do recurso de ESPÓLIO DE FELIPE LERNER, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Procedência do recurso de ESPOLIO DE MOISES LERNER. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Irajá Pigatto Ribeiro e Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros. 19 de março de 2019 Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Juiz (a) relator (a)
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