Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013747-98.2020.8.16.0000 Recurso: 0013747-98.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Agravado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Corol - Cooperativa Agroindustrial (CPF/CNPJ: 80.906.779/0009-03) AV AYRTON RODRIGUES ALVES, 698 - JD.PATRICIA - ROLÂNDIA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DECISÃO MONOCRÁTICA: declínio da competência ao TRF da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 108, II DA CF. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos e examinados Trata-se de expediente recursal interposto frente à r. decisão, proferida nos autos nº 0004656-93.2018.8.16.0148, de carta precatória cível relativa à execução fiscal visando o recebimento de IPI, ajuizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, indicando para compor o polo passivo da relação processual Corol Cooperativa Agroindustrial, figurando como terceiros interessados o Estado do Paraná e o Município de Rolândia (arrematante), em que restou reconhecida a invalidade da arrematação efetivada pelo município agravante, in verbis (mov. 112.1): “No prazo a que alude o § 2º do art. 903 do Código de Processo Civil, a União compareceu nos autos para postular o desfazimento da arrematação levada a efeito nesta deprecata, argumentando, para tanto, que porque a arrematante é pessoa jurídica de direito público (Município de Rolândia/PR), não é possível constituir garantia hipotecária sobre o imóvel arrematado, sendo certo, ademais, que a proposta de pagamento excedeu o número máximo de parcelas (seq. 98.1). A devedora, por sua vez, também impugnou a arrematação tempestivamente, neste caso, ao argumento de que a oferta de pagamento formulada pelo arrematante previu lance à vista em percentual inferior àquele previsto em lei (25%), e que as condições de pagamento, em especial, a possibilidade de parcelamento em 60 (sessenta) prestações, não constaram do edital, ofuscando a participação no leilão de eventuais outros terceiros interessados (seq. 100.1). O Município de Rolândia/PR refutou as alegações acima sintetizadas, postulando pela manutenção da arrematação (seq. 103.1 e 103.2). É a síntese do essencial. Decido. Afasto, de início, a alegação da devedora no sentido de que a arrematação é nula porque o valor do sinal é inferior a 25% do lance não merece acolhida, já que em se tratando de execução fiscal, a matéria é regulada pelo art. 98 da Lei nº 8.212/91, e que não estabelece, afinal, qualquer percentual mínimo a título de sinal. Inobstante aquilo que acima consignado, a arrematação em questão, na forma como levada a efeito, não merece prosperar, de fato. É que tal como argumentado pela União (parte credora), tratando-se, a arrematante, de pessoa jurídica de direito público, afigura-se inviável instituir, sobre o imóvel arrematado mediante pagamento de forma parcelada, a necessária garantia hipotecária (Lei nº 8212/91, inciso II, § 5º, “b”) sendo certo que a possibilidade de utilização do Fundo de Participação dos Municípios para garantia da dívida é questão administrativa a ser aferida previamente pelos interessados, prescindindo, inclusive, de intervenção e/ou determinação judicial. Ademais daquilo que acima consignado, não há como superar a alegação da devedora no sentido de que o edital não previu as condições do parcelamento que foram, ao final, efetivamente consideradas pelo Sr. Leiloeiro, eis que aquele documento não fez qualquer menção ao art. 98 da Lei nº 8.212/91, mas, em verdade, ao art. 895 do Código de Processo Civil (seq. 87.2), o que desatendeu aquilo que expressamente preconizado em lei, e gerou presumido prejuízo à executada, ante anão-participação no leilão de outros potenciais licitantes interessados no bem. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) Isto posto, DECLARO INVALIDADA a arrematação levada a efeito na seq. 94.1, o que faço com arrimo no inciso I do § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que proceda à restituição do valor que eventualmente recebeu a título de comissão relativamente às arrematações acima desfeitas, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito do valor atualizado pelo INPC. Restitua-se, outrossim, ao arrematante (Município de Rolândia/PR), todo e qualquer valor por ele depositado para fins da arrematação ora desfeita.” Inconformado o Município de Rolândia, em sua peça recursal de mov. 1.1, aduz que a decisão vergastada, que invalidou a arrematação que efetivou em 13.12.2019, do imóvel de propriedade da Corol, se revela equivocada, comportando reforma. Pondera que, nos termos do disposto no art. 895 do CPC, existe a possibilidade de adquirir o bem penhorado em prestações, havendo menção dos índices de correção monetária que serão aplicados, apontando a existência de mais de uma proposta, estando a arrematação em conformidade com o edital de leilão. Alude que o juízo a quo fez constar no edital os procedimentos gerais a serem observados na arrematação, observando-os, com a ressalva de que a empresa Corol não solicitou a invalidação do leilão, conforme entendimento do magistrado de origem. Insta pela concessão de efeito suspensivo ao decisum, com o provimento final ao recurso, a fim de ser reformada a decisão hostilizada, com a validade da arrematação. Intimado a se manifestar sobre a questão da competência delegada, o município agravante colacionou sua manifestação no mov. 14.1. Exposto, decido. Falece competência a esta corte para apreciar o presente recurso, eis que interposto frente à decisão interlocutória proferida pelo juízo estadual no exercício de competência federal, por força do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, competindo, então, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o julgamento do recurso, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Frise-se que a decisão foi proferida em sede de execução fiscal de dívida ativa de IPI, em que figura como exequente a União, não envolvendo a previdência social, conforme manifestação do agravante (mov. 14.1). Em precedente análogo, o posicionamento deste areópago: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL QUE CONFIGURA NO POLO ATIVO. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA DELEGADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART.109 DA CF/88. COMPETÊNCIA RECURSAL, ENTRETANTO, QUE CABE AO TRF DA 4ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 108, II, E 109, §§ 3º E 4º, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66.PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ENCAMINHADO AO TRF DA 4ª REGIÃO” (TJPR – 1ª Câmara Cível – AC 1434207-3 – Pinhais – Rel. Jorge de Oliveira Vargas – decisão monocrática – j. 01/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. CAUSA JULGADA PELO JUIZ DE DIREITO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 108, II, DA CF). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA” (TJPR – 2ª Câmara Cível – AC 1373760-1 – São Miguel do Iguaçu – Rel. Josély Dittrich Ribas – decisão monocrática – j. 26/05/2015). Destarte, declino da competência em favor do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para onde determino a oportuna remessa dos autos. Cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2020. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
|