SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077915-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA EMBARGANTE, MANTENDO INALTERADA A DECISÃO ORIGINÁRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS, DE MODO A DECLARAR LIQUIDADA A SENTENÇA. ALEGADOS ERRO DE PREMISSA, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PLEITOS DEVIDAMENTE ANALISADOS POR ESTE COLEGIADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de origem que rejeitou impugnação e homologou os cálculos periciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração servem para a correção de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.4. A leitura atenta do acórdão embargado revela que todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, razão pela qual os aclaratórios não comportam acolhimento. 5. Em que pese alegue-se que o acórdão teria sido omisso ou contraditório em tais pontos, de uma simples e atenta leitura da fundamentação do acórdão se extrai que este não é o caso. 6. Não restaram evidenciados vícios no pronunciamento recorrido. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Não verificados os vícios alegados pela embargante, deve o pronunciamento combatido ser mantido. _________Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se não acolher os embargos de declaração opostos. O relator explicou que não houve omissão na decisão anterior, pois todos os pedidos e argumentos foram analisados. Assim, a decisão foi mantida.