SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000055-07.2026.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENVATINIBE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL POR INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. QUESTÃO NÃO VALORADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I - Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o Estado do Paraná e o Município de Quatiguá/PR ao fornecimento de medicamento Lenvatinibe, destinado ao tratamento de carcinoma hepatocelular avançado e irressecável (CID C22.0) em paciente com 84 anos de idade. II – Questões em discussão (i) Debate-se vício de fundamentação da sentença na perspectiva do Tema 6/STF. (ii) Discute-se o direito da parte autora à concessão de fármaco não padronizado no SUS, notadamente a se considerar a manifestação desfavorável do NatJus. III - Razões de decidir (i) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, exige a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos específicos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. (ii) No caso, o parecer do NatJus não afastou a eficácia do medicamento, mas concluiu pela insuficiência de elementos clínicos essenciais para avaliação da elegibilidade do paciente, circunstância que não foi enfrentada pela sentença. (iii) Ao reconhecer a imprescindibilidade do tratamento apenas com base nos relatórios médicos particulares, sem examinar as ressalvas constantes da nota técnica, a sentença afrontou os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC, incidindo a hipótese de nulidade prevista no Tema 6 do STF. (iv) A sentença considerou a manifestação incompleta, mas não analisou eventual necessidade de complementação documental, nova manifestação do NatJus ou mesmo de realização de perícia judicial, providências a serem definidas pelo juízo de origem. (v) A causa não se encontra madura para julgamento, de modo que não se aplica ao caso o art. 1.013, §3º, IV, do CPC. IV - Dispositivo Recursos de apelação providos, declarando-se a nulidade da sentença. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 6 e 1234, Súmulas vinculantes nº 60 e 61. TJPR, Apelação Cível nº 0001831-16.2024.8.16.0101.