Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENVATINIBE. TEMAS 6 E 1234 DO STF. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL POR INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. QUESTÃO NÃO VALORADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PROVIDOS. I - Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o Estado do Paraná e o Município de Quatiguá/PR ao fornecimento de medicamento Lenvatinibe, destinado ao tratamento de carcinoma hepatocelular avançado e irressecável (CID C22.0) em paciente com 84 anos de idade. II – Questões em discussão (i) Debate-se vício de fundamentação da sentença na perspectiva do Tema 6/STF. (ii) Discute-se o direito da parte autora à concessão de fármaco não padronizado no SUS, notadamente a se considerar a manifestação desfavorável do NatJus. III - Razões de decidir (i) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, exige a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos específicos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. (ii) No caso, o parecer do NatJus não afastou a eficácia do medicamento, mas concluiu pela insuficiência de elementos clínicos essenciais para avaliação da elegibilidade do paciente, circunstância que não foi enfrentada pela sentença. (iii) Ao reconhecer a imprescindibilidade do tratamento apenas com base nos relatórios médicos particulares, sem examinar as ressalvas constantes da nota técnica, a sentença afrontou os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC, incidindo a hipótese de nulidade prevista no Tema 6 do STF. (iv) A sentença considerou a manifestação incompleta, mas não analisou eventual necessidade de complementação documental, nova manifestação do NatJus ou mesmo de realização de perícia judicial, providências a serem definidas pelo juízo de origem. (v) A causa não se encontra madura para julgamento, de modo que não se aplica ao caso o art. 1.013, §3º, IV, do CPC. IV - Dispositivo Recursos de apelação providos, declarando-se a nulidade da sentença. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 6 e 1234, Súmulas vinculantes nº 60 e 61. TJPR, Apelação Cível nº 0001831-16.2024.8.16.0101.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000055-07.2026.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003320-04.2020.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0003320-04.2020.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): VANESSA FERNANDA DOS SANTOS PIERINI Recorrido(s): NAYLA LUMY DE ANDRADE KUROKI e MARLENE DE ANDRADE KUROKI Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE VASO SANITÁRIO. COBRANÇA EM EXCESSO EVIDENCIADA. FALHA NO DEVER DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO DEVIDO. DESENTUPIMENTO DA REDE DE ESGOTO EVIDENCIADA. REQUERIDA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE VALORES ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÁLCULO POR METRO LINEAR DESENTUPIDO. UTILIZAÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO. READEQUAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Relatório: a parte autora afirmou que, no dia 24/12/2019, necessitou do serviço de desentupimento do vaso sanitário junto a seu salão de beleza. Na sequência entrou em contato com a requerida, a qual enviou técnicos ao local, entretanto, a parte informa que o serviço foi realizado sem a prévia autorização com a cobrança do importe de R$ 5.911,00 pelo serviço prestado. Ainda, informou que posteriormente entrou em contato com outros profissionais e percebeu que a requerida cobrou um valor abusivo pelo serviço. Assim, diante os fatos narrados, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, a restituição em dobro do valor cobrado pelo serviço e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexigibilidade das 03 parcelas de R$ 591,0 para pagamento em março, abril e maio/2020 e condenar a requerida a restituição do importe de R$ 3.997,70. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais alegando a regularidade dos valores cobrados ante a complexidade do serviço prestado e autorização da parte autora. Subsidiariamente, pleiteou pelo abatimento da condenação a quantia de R$ 2.365,00 referente a limpeza dos 25,7 metros da rede de esgoto, conforme o menor orçamento indicado pela parte autora. 2. Impugnação à assistência judiciária gratuita: a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, a proteção constitucional assegura a assistência jurídica integral e gratuita e essa desdobra-se na assistência judiciária, exercida pelas Defensorias, e na gratuidade das custas judiciais. A Defensoria Pública atua com base em critérios fixos, auxiliando os que comprovadamente percebem menos de três salários-mínimos entre outros requisitos. A utilização de critério fixo baseado na renda, para a concessão do benefício, é igualmente utilizada no direito comparado, como na França e Suíça. Pela documentação anexada aos autos pela recorrente constata-se que esta possui rendimento líquido inferior a 3 salários-mínimos nacional (mov. 308.4), razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Circunstâncias fáticas: restou comprovado nos autos que a parte autora contratou a requerida para a realização do serviço de desentupimento, sendo controvertido o valor cobrado pelo serviço. A parte autora acostou aos autos orçamentos realizados em outras empresas para a prestação dos meus serviços (mov. 1.14 a 1.16) dos quais restou evidenciada a cobrança excessiva. A requerida, por sua vez, não conseguiu evidenciar a prévia comunicação das autoras sobre o valor a ser cobrado, bem como a justificativa para a cobrança de valores acima dos praticados por outras empresas. Assim, restou comprovada a abusividade dos valores cobrados, conforme analisado na sentença. A respeito dos serviços prestados cumpre destacar que a requerida afirmou que houve a realização de dois serviços, quais sejam: o desentupimento do vaso sanitário e da rede de esgoto, sendo o segundo serviço cobrado por metro linear. Em sede de audiência de instrução e julgamento as autoras confirmaram que foi passada essa informação, referente a necessidade do serviço de hidro jato para desentupimento da rede de esgoto (mov. 206.2). Na ordem de serviço emitida pela requerida (mov. 1.13) percebe-se que constou o desentupimento de 25,7 metros lineares da rede de esgoto. A parte autora, por sua vez, não trouxe prova apta a afastar que houve o desentupimento da rede da sua rede de esgoto, além do desentupimento do vaso sanitário. Dessa maneira, conclui-se que foram prestados os serviços de desentupimento do vaso sanitário e da rede de esgoto. 4. A respeito do valor cobrado pelo serviço de desentupimento de vaso sanitário, extrai-se da sentença a ser mantida: “Resta-se incontroversa a prestação do serviço de desentupimento, entretanto, evidencia-se a abusividade do valor cobrado dada a falta de transparência quanto ao preço. Cinge-se a controvérsia quanto a necessidade de autorização prévia à realização dos serviços, bem como eventual excesso cobrado pela Ré. Em detida análise dos orçamentos realizados pela Autora com outras empresas, seq. 1.14 a 1.17, os valores giram em torno de R$ 180,00 (o de menor valor), e R$ 250,00 (o de maior valor), afigurando-se então exacerbado e injustificado o valor cobrado pela Ré, no importe de R$ 5.911,00 (cinco mil, novecentos e onze reais). (...) Ademais, há que se falar, que a empresa DESENTUPIDORA LONDRINA - EIRELI ME, embora excluída do polo passivo da demanda, seq. 217.1, respondeu ação similar, com transito em julgado, inclusive de acórdão proferido pela Turma Recursal, o que denota má-fé em sua prática.(...) Ademais, há que se falar, que a empresa DESENTUPIDORA LONDRINA - EIRELI ME, embora excluída do polo passivo da demanda, seq. 217.1, respondeu ação similar, com transito em julgado, inclusive de acórdão proferido pela Turma Recursal, o que denota má-fé em sua prática.” 5. Dos valores referentes ao desentupimento da rede de esgoto: considerando que restou evidenciada a prestação do serviço de desentupimento da rede de esgoto, a requerida também faz jus ao recebimento dos valores referente a este serviço. No que tange ao valor devido, utilizando o mesmo orçamento indicado na sentença (mov. 1.14), observa-se que o metro linear possui o valor de R$ 86,00, multiplicado por 25,7 resulta um valor total de R$ 2.210,20. DISPOSITIVO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da requerida para o fim de: a)Readequar a condenação de restituição de valores para R$ 1.787,50, nos termos da fundamentação, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) No restante, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. c) Ante o resultado do julgamento, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA FERNANDA DOS SANTOS PIERINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 01 de junho de 2023 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) w
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