SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077928-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Valores depositados em juízo. Honorários advocatícios. Depósito com intuito de pagamento. Levantamento do valor pelo advogado. Crédito do exequente. Habilitação na recuperação judicial. Agravo de instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, deferiu o levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do exequente e indeferiu o pedido da executada para devolução desses valores, reconhecendo que o crédito é concursal e deve ser pago conforme o plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores depositados em juízo pela executada, destinados ao pagamento de verba honorária, diante da existência de plano de recuperação judicial que prevê a satisfação do crédito do exequente conforme suas condições.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em juízo destinam-se exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo penhora ou depósito para pagamento da indenização ao exequente.4. A sentença de extinção do cumprimento de sentença reconheceu a satisfação da verba honorária pelos valores depositados, enquanto o crédito do exequente foi novado para pagamento na recuperação judicial.5. O pedido de restituição dos valores depositados pela executada é improcedente, pois esses valores foram destinados ao pagamento da verba honorária.6. O exequente não tem direito ao levantamento de valores, uma vez que seu crédito deve ser habilitado na recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Os valores depositados em juízo com a finalidade de pagamento de verba honorária devem ser levantados pelo advogado do exequente. O exequente não faz jus ao recebimento de pagamento, pois seu crédito deve ser habilitado na recuperação judicial da executada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores depositados pela empresa em recuperação judicial foram para pagar os honorários do advogado da parte autora, e não para pagar a indenização. Por isso, o pedido da empresa para devolver o dinheiro foi negado. Quanto ao valor devido para o exequente, deverá ser pago na recuperação judicial da empresa devedora.