Ementa
Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Valores depositados em juízo. Honorários advocatícios. Depósito com intuito de pagamento. Levantamento do valor pelo advogado. Crédito do exequente. Habilitação na recuperação judicial. Agravo de instrumento parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, deferiu o levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor do exequente e indeferiu o pedido da executada para devolução desses valores, reconhecendo que o crédito é concursal e deve ser pago conforme o plano de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores depositados em juízo pela executada, destinados ao pagamento de verba honorária, diante da existência de plano de recuperação judicial que prevê a satisfação do crédito do exequente conforme suas condições.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em juízo destinam-se exclusivamente ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo penhora ou depósito para pagamento da indenização ao exequente.4. A sentença de extinção do cumprimento de sentença reconheceu a satisfação da verba honorária pelos valores depositados, enquanto o crédito do exequente foi novado para pagamento na recuperação judicial.5. O pedido de restituição dos valores depositados pela executada é improcedente, pois esses valores foram destinados ao pagamento da verba honorária.6. O exequente não tem direito ao levantamento de valores, uma vez que seu crédito deve ser habilitado na recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Os valores depositados em juízo com a finalidade de pagamento de verba honorária devem ser levantados pelo advogado do exequente. O exequente não faz jus ao recebimento de pagamento, pois seu crédito deve ser habilitado na recuperação judicial da executada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 924, II.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores depositados pela empresa em recuperação judicial foram para pagar os honorários do advogado da parte autora, e não para pagar a indenização. Por isso, o pedido da empresa para devolver o dinheiro foi negado. Quanto ao valor devido para o exequente, deverá ser pago na recuperação judicial da empresa devedora.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077928-98.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, em cumprimento de sentença, autos nº 0001080-35.2015.8.16.0104, entendeu que a executada deixou de se manifestar acerca da penhora e do prazo para se insurgir contra a extinção da execução, deferiu o levantamento do saldo total depositado nas contas judiciais em favor do exequente e indeferiu o requerimento da executada de devolução de valores penhorados (mov. 274.1 e 285.1).A agravante sustenta que foi reconhecido que o crédito é concursal, do primeiro pedido de recuperação judicial do grupo Oi. Aponta que o fato gerador da demanda ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, nos mesmos termos do tema 1051 do STJ. Salienta que o crédito deve ser classificado como concursal, devendo ser quitado na forma prevista no plano de recuperação judicial. Argui a impossibilidade de realização de atos constritivos de bens e ativos de empresa em recuperação judicial. Requer o provimento do recurso para que se determine que o valor da condenação deverá ser atualizado até o pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e que o crédito da agravada deverá ser satisfeito mediante expedição de certidão de habilitação no juízo da recuperação judicial, com a expedição de alvará dos valores penhorados.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, AI).Intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 14).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Do levantamento de valores.No caso em pauta, em 12/03/2015, o autor Chrystian moveu ação de indenização por danos morais, autos nº 0001080-35.2015.8.16.0104, diante da inscrição indevida de seu nome junto ao Cadastro de Proteção ao Crédito, que foi julgada procedente (mov. 56.1).O recurso de apelação interposto pelo autor foi julgado parcialmente procedente, com a majoração do quanto de indenização por dano moral para R$ 8.000,00, além de majorar a verba honorária para 15% do valor da condenação e fixar os honorários recursais em R$ 200,00 (mov. 82.1, p. 28).A sentença transitou em julgado em 20/08/2018 (mov. 83).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 93.1), o processo foi extinto diante da incompetência do juízo (mov. 95.1).Em sede de embargos de declaração, houve o reconhecimento da competência do juízo para processar a ação e que o crédito é concursal, que diante da homologação de plano de recuperação judicial os créditos foram novados e devem ser atualizado até 20/06/2016, quando houve o pedido de recuperação judicial (mov. 108.1).A executada apresentou discordância com o valor executado e pediu a extinção em razão da novação do crédito (mov. 169.1).A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida para recalcular o valor devido (mov. 172.1).O crédito ora executado é anterior ao pedido de recuperação e, dessa forma, sujeita-se às condições do plano.O contador judicial apresentou cálculo do valor (mov. 182.1), que foi aceito pela executada com pedido de habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial (mov. 186.1).O exequente informou o encerramento da primeira recuperação judicial da executada, requerendo o pagamento do valor devido (mov. 198.1).Diante do processamento de nova recuperação judicial, o feito foi suspenso (mov. 203.1).A suspensão foi levantada e a executada foi intimada para se manifestar sobre os valores depositados nos autos (mov. 214.1), momento em que requereu a expedição de carta de crédito, a extinção do feito e que o saldo fosse devolvido mediante alvará eletrônico (mov. 218.1).A executada realizou o depósito do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da exequente (mov. 220.1). A decisão de mov. 226.1 determinou a certificação da existência de demais valores depositados em conta judicial e determinou a expedição de alvará em favor da executada.Houve a certificação da existência de quatro depósitos em conta judicial. A certidão de valores depositados nos autos corresponde aos comprovantes juntados pela executada que dizem respeito a depósitos realizados entre dezembro de 2024 a abril de 2025 (mov. 233.1).A executada acostou comprovantes de pagamento de condenação em honorários sucumbenciais, esclarecendo que o valor devido ao autor seria pago nos termos do plano de pagamento da recuperação judicial (mov. 236.1 a 236.6).O exequente informou o número da conta bancária, de titularidade do advogado, para o recebimento dos valores depositados (mov. 244.1).Foi expedido alvará eletrônico, no valor de R$ 367,84, conforme autorizado pelo juízo, para pagamento da verba honorária do advogado do autor (mov. 226.1 e 245.1).O advogado do autor se manifestou no sentido de nada mais ter a requerer nos autos (mov. 253.1).Ante a manifestação do autor, houve a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, CPC (mov. 256.1).Intimadas para se manifestar acerca dos valores depositados nos autos, o exequente e a executada pediram o levantamento da quantia penhorada (mov. 269.1 e 272.1).O pedido da executada foi indeferido e o juízo determinou que os valores fossem levantados em favor do exequente, diante da ausência de impugnação à penhora e do trânsito em julgado da sentença (mov. 274.1).Do que se extrai do histórico do processo, a executada concordou em pagar a verba honorária do advogado do autor, ao passo que a indenização devida ao requerente seria paga de acordo com o plano de recuperação judicial, vide petição de mov. 220.1.Segundo o cálculo da contadoria, o crédito atualizado do autor era de R$ 11.920,00 em março de 2022, enquanto os honorários do advogado eram de R$ 1.788,00 (mov. 182.1).Tem-se, assim, que os valores depositados em juízo pela executada se destinavam exclusivamente ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor, conforme explicitado na petição de mov. 220.1. Não houve penhora ou depósito para pagamento do valor devido ao exequente.Como houve expedição de alvará em favor do advogado somente na quantia de R$ 367,84 (mov. 226.1 e 245.1), os demais valores devem ser liberados ao causídico para complementar o valor que lhe é devido e que foi expressamente reconhecido pela executada na petição de mov. 220.1.Não obstante a decisão agravada tenha mencionado que a quantia de R$ 1.814,61 se destinaria ao exequente, trata-se, repita-se, de valor depositado pela executada para satisfação da verba honorária.A sentença de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC, deve ser entendida, portanto, como reconhecimento de satisfação da verba honorária mediante os valores depositados em juízo e, em relação ao crédito do exequente, com a novação para pagamento nos termos do plano de recuperação judicial.Como o pagamento dos honorários do advogado ocorreu em cumprimento do plano de recuperação judicial (mov. 220.1), o pedido de restituição feito pela executada não merece acolhida.Assim, o levantamento dos valores pela executada é indevido, uma vez que se destinam ao pagamento da verba honorária.Importante ressaltar que a certidão para habilitação de crédito judicial incluiu o valor dos honorários advocatícios (mov. 182.1 e 189.1).Como houve o pagamento com depósito em juízo, o pagamento feito ao advogado deverá ser abatido do crédito do exequente a ser habilitado na recuperação judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar somente o levantamento de valores destinados à verba honorária do patrono do exequente.Dispositivo.
|