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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do Acórdão de mov. 27.1 (Agravo de Instrumento NU 0150266-07.2025.8.16.0000), que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargado, para reconhecer a legitimidade passiva das rés Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda., reformando em parte a r. decisão recorrida. Inconformada, a ora embargante sustenta a ocorrência de omissão no Acórdão. Afirma que não houve manifestação do Colegiado acerca da inexistência de vínculo de preposição entre a empresa e o motorista cadastrado na plataforma, da natureza meramente tecnológica e intermediadora dos serviços prestados, da ausência de nexo causal com os danos alegados na petição inicial e da culpa exclusiva de terceiro. Aduz que a relação mantida com os usuários decorre de um “contrato de licenciamento de software” e que os motoristas parceiros atuam como profissionais autônomos, sem vínculo com a plataforma. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de toda a matéria. Manifestação da parte embargada ao mov. 10.1 (autos de Embargos de Declaração), pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). No caso presente, não vislumbro a existência de qualquer vício no Acórdão, motivo pelo qual estes aclaratórios não comportam acolhimento. O Aresto enfrentou de modo fundamentado a controvérsia submetida ao Colegiado, que se restringia à legitimidade passiva das plataformas demandadas, conforme se observa dos seguintes excertos: “No caso em apreço, analisando a narrativa dos fatos, assim como os documentos apresentados pela parte autora, ora agravante, é possível concluir que as plataformas de transporte de passageiros demandadas têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Conforme se depreende da inicial, o autor relata que, em 02/09/2024, enquanto conduzia sua motocicleta, envolveu-se em acidente de trânsito com automóvel de propriedade da segunda ré Vera Lucia Batista da Silveira, conduzido pelo primeiro requerido João Paulo Aparecido da Silva, o qual, no momento dos fatos, prestava serviços por meio das plataformas digitais das empresas rés Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda.. Nesse contexto, verifica-se a existência de elementos que, ao menos em análise preliminar, justificam a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo da demanda. Isso porque, conforme narrado, o evento danoso teria ocorrido no âmbito de serviço disponibilizado no mercado de consumo por meio de plataformas digitais que viabilizam, organizam e intermedeiam a prestação de transporte individual, auferindo proveito econômico com a atividade. Tal circunstância mostra-se suficiente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, para sustentar, em tese, a plausibilidade de incidência da Teoria do Risco do Empreendimento e, por conseguinte, justificar a inclusão das empresas rés no polo passivo de demanda que versa sobre danos decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por motorista vinculado à(s) plataforma(s). Ademais, a situação descrita admite, em princípio, o enquadramento do autor como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto figura como vítima de evento danoso alegadamente relacionado a serviço de transporte colocado no mercado pelas rés. Nessa linha, a possibilidade de extensão da tutela consumerista a terceiros potencialmente atingidos pelo fato do serviço constitui fundamento idôneo para a manutenção das empresas como partes legítimas no feito. A meu ver, tais elementos demonstram, em abstrato e à luz da Teoria da Asserção, que as rés Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda. possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, o que não se confunde com a procedência ou improcedência da pretensão autoral, matéria afeta ao mérito da causa.” (destaquei). Como se vê, o Acórdão não reconheceu a responsabilidade civil da embargante, tampouco estabeleceu vínculo de preposição entre as plataformas de transporte e o motorista corréu. Limitou-se a aferir, em abstrato e à luz da Teoria da Asserção, a pertinência subjetiva da 99 Tecnologia Ltda. e da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para integrarem o polo passivo da demanda, tomando por base as alegações formuladas pelo autor na petição inicial. As questões relativas à natureza da atividade desempenhada pelas rés, à autonomia do motorista, à alegada culpa exclusiva de terceiro e à efetiva responsabilidade da embargante dizem respeito ao mérito da pretensão indenizatória e deverão ser examinadas pelo d. juízo de origem após a regular instrução do feito. Por essa razão, inclusive, não havia necessidade de enfrentá-las no julgamento do Agravo de Instrumento, cujo objeto, frise-se, se restringia à legitimidade passiva das empresas demandadas. Assim, tem-se que o julgado embargado foi devidamente fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo da omissão apontada. Em verdade, denota-se que o que a embargante pretende é a modificação do Acórdão, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei e omiti).
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