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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão (mov. 41.1/TJ dos autos nº 0003631-26.2025.8.16.0075) que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante. O embargante diz que o acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade. Para isso, alega que o acórdão “incorreu em grave erro material e omissão ao rotular a tese de nulidade da prova digital como ‘nulidade de algibeira’” e, ao rejeitar a nulidade do processo pela quebra de cadeia de custódia, também “operou nítido cerceamento de defesa”, pois ignorou que “a ausência do laudo pericial técnico retira a integridade e a autenticidade da prova (Art. 158-A e 158-B, CPP”. Argumenta que, em relação à tese de nulidade das provas obtidas, o “mandado judicial que a equipe portava era exclusivamente de PRISÃO, e não de busca e apreensão”, e que, por isso, a conduta dos agentes públicos caracterizou fishing expedition. Argumenta que deve ser absolvido da acusação de prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, ou ter a sua conduta desclassificada para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Diz ainda que o v. acórdão “negou o privilégio ao Embargante utilizando como fundamento a existência de ação penal em curso e ‘informações policiais’ genéricas de ponto de venda”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os aventados vícios e para fins de prequestionamento. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 10.1) pela rejeição dos embargos de declaração.
Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque preenchem os pressupostos de admissibilidade. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 41.1/TJ dos autos nº 0003631-26.2025.8.16.0075): “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por tráfico de drogas deve ser reformada, consideradas as alegações de: (a) nulidade das provas por violação de domicílio e nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia; (b) insuficiência de provas para justificar a condenação; (c) ser caso de desclassificação da conduta para posse de droga para uso pessoal; (d) necessidade de redução da pena e de alteração do regime de seu cumprimento. 3. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia, por entender que não há interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do pedido de Justiça gratuita incumbe incialmente ao Juízo da Execução. 5. Está configurado o interesse recursal quanto à arguição de nulidade do processo por quebra de cadeira de custódia. 6. A descoberta das substâncias ilícitas ocorreu durante diligência de cumprimento de mandado de prisão, o que caracteriza serendipidade e legitima a apreensão. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas é improcedente, pois a história cronológica das provas é identificável. 8. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu foram comprovadas por documentos e depoimentos. 9. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de tráfico, e a versão do réu não se sustenta frente ao conjunto probatório. 10. A valoração negativa da culpabilidade do réu foi válida, pois ele praticou o crime de tráfico de drogas após obter a liberdade provisória em outra ação penal, em que era investigado pela prática de delito da mesma natureza, o que indica a maior reprovabilidade da conduta e autoriza maior repreensão. 11. A avaliação negativa da natureza de uma das drogas apreendidas (cocaína em pó) não observou a melhor técnica e deve ser afastada, pois a sua quantidade não acarreta reprovabilidade suficiente para justificar a elevação a pena base. 12. A confissão parcial justifica a atenuação da pena em fração menor do que a tradicionalmente recomendada pela jurisprudência. 13. A causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não incide no caso, pois a prova revela que o réu se dedicava a atividades criminosas e não era traficante eventual. 14. A quantidade de pena privativa de liberdade e o fato de o réu ostentar circunstância judicial desfavorável impedem a alteração do regime de cumprimento de pena para outro diverso do fechado e a sua substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” O embargante pretende o acolhimento dos embargos para sanar vícios de omissão, obscuridade e contradição que alega macularem o julgado. Todavia, os argumentos expostos pelo embargante revelam que a insatisfação é com a interpretação adotada pela Câmara em relação aos fatos. Como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar a sua substância. Inicialmente, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não acolheu a tese de inovação recursal ou de nulidade de algibeira, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça em relação à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, conheceu da matéria e a examinou de forma expressa e fundamentada. Confira-se: “Preliminarmente, a d. Procuradoria Geral de Justiça sustenta que a apelação não merece ser conhecida na parte em que pretende a nulidade do processo pela quebra de cadeia de custódia da prova. Sustenta, para tanto, que não “houve a juntada nos autos dos dados extraídos do celular apreendido” e que, por isso, “o pedido não comporta conhecimento por falta de interesse recursal”. Argumenta, ainda, que “a defesa, ao não requerer a produção dessa prova no momento oportuno e levantar a questão apenas em sede recursal, incorreu em notória nulidade de algibeira, violando o princípio da boa-fé processual”. A manifestação, porém, não merece ser acolhida, pois há evidente interesse recursal da d. Defesa quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade pela alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Isso porque a insurgência se funda justamente na inexistência de perícia, deferida judicialmente, no celular apreendido. Ademais, não se há de falar em inovação recursal ou nulidade de algibeira, uma vez que a arguição de nulidade foi expressamente deduzida pela d. Defesa nas alegações finais (mov. 107.1), oportunidade em que apontou a ausência de juntada do laudo de extração pericial, apesar de regularmente deferida a medida. A matéria foi, inclusive, apreciada pela r. sentença (mov. 135.1), o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da boa-fé processual. Ainda que assim não fosse, a matéria (quebra de cadeia de custódia) é de ordem pública, pois se refere a arguição de nulidade, o que poderia ser examinado de ofício por este Tribunal. Portanto, a preliminar da d. Procuradoria de Justiça deve ser rejeitada. (...) O apelante também argui a nulidade do processo pela quebra de cadeia de custódia da prova, sob a alegação de “falta de perícia no celular e discrepância injustificada de peso” das substâncias apreendidas. Sem razão. Sobre a cadeia de custódia, o artigo 158-A, caput, do Código de Processo Penal prevê: (cita dispositivo legal) Segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem o objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2020). No caso em exame, ao contrário do alegado pelo apelante, a história cronológica de todas as provas é identificável, uma vez que, durante as diligências pelos agentes públicos, foram localizados 0,8g (oito decigramas) de cocaína em pó no interior do imóvel de Fabricio e 19,6g (dezenove gramas e seis decigramas) de maconha no terreno vizinho (dispensados pelo réu momentos antes da abordagem). O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) apontou que as substâncias apreendidas correspondem a “COCAINA, de coloração esbranquiçada, que diante de suas características de coloração, aparência e odor, assemelha-se à droga COCAINA” e “MACONHA, de coloração esverdeada, que diante de suas características de coloração, aparência e odor, assemelha-se à droga MACONHA”. O laudo de pesquisa toxicológica (mov. 71.1) atestou que as substâncias obtiveram identificação positiva para cocaína e maconha. Ademais, ao contrário do alegado, não há inidoneidade do laudo de pesquisa toxicológica por realizar a perícia em quantidade inferior – no caso, 0,41g (quarenta e um decigramas) de cocaína em pó e 1,15g (um grama e quinze decigramas) de maconha –, pois é fato notório que a atividade da polícia científica é realizada por meio do exame de amostra da droga apreendida. Nesse sentido: (cita jurisprudência) Em outras palavras, não há qualquer sinal ou indício de adulteração no exame pericial sobre as substâncias apreendidas (cocaína em pó e maconha), pois todas as provas produzidas confirmam a apreensão de 0,8g (oito decigramas) de cocaína em pó no interior do imóvel de Fabrício e de 19,6g (dezenove gramas e seis decigramas) de maconha no terreno vizinho (dispensados pelo réu momentos antes da abordagem). Porque é identificável a história cronológica das provas e, ainda, porque não há elementos que indiquem a mácula quanto à autenticidade do laudo pericial, não se há de falar em quebra de cadeia de custódia, ou em qualquer nulidade quanto a isso. Nesse sentido: (cita jurisprudência) Da mesma forma, a arguição de nulidade do processo por ausência de laudo de extração de dados do telefone celular apreendido na posse do réu não é procedente. Ocorre que a condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens visualizadas na tela de bloqueio do celular pelos agentes públicos, durante as diligências, mas se apoia em provas autônomas e suficientes, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes, confirmadas pelo auto de constatação provisória de drogas e pelo laudo toxicológico definitivo, além da apreensão de valores em espécie. Por isso, a visualização das mensagens teve caráter meramente corroborativo e não constitui elemento indispensável à formação do convencimento. Sobre isso, como bem exposto pela r. sentença, o que se adota como razão de decidir, o “fato de o laudo pericial ainda não ter sido concluído não configura quebra da cadeia, mas apenas uma etapa pendente do procedimento, o que demonstra que a integridade do objeto está sendo resguardada. Importa destacar que a visualização das mensagens pelos policiais não constitui a única prova apta a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. O contexto do flagrante, a apreensão de substância entorpecente, dinheiro e demais circunstâncias fáticas corroboram a materialidade e indícios de autoria. Assim, mesmo que a perícia ainda esteja em andamento, a acusação não se sustenta exclusivamente na prova telemática, devendo a análise do mérito considerar o conjunto probatório”. Assim, a ausência de perícia no conteúdo do telefone não compromete a validade das demais provas nem evidencia prejuízo à defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.” Como se pode ver, constou expressamente do acórdão embargado que a ausência de perícia no conteúdo do telefone apreendido na posse do réu/embargante não compromete a validade das demais provas, nem evidencia prejuízo à d. Defesa, pois a condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens visualizadas na tela de bloqueio do celular pelos agentes públicos, durante as diligências, mas se apoia em elementos autônomos e suficientes, especialmente na apreensão de substâncias entorpecentes, confirmadas pelo auto de constatação provisória de drogas e pelo laudo toxicológico definitivo, além da apreensão de valores em espécie. Da mesma forma, o acórdão expôs de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela regularidade da ação dos Policiais Militares, uma vez que a descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa (no caso, tráfico de drogas), durante a realização de diligências para outra finalidade (no caso, cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu), legitima a prisão em flagrante e a apreensão dos ilícitos (porções de cocaína em pó e maconha). Confira-se: “O apelante argui, em preliminar, a nulidade da busca realizada em sua residência e, para tanto, sustenta que o “ingresso dos policiais militares na residência do Apelante foi motivado exclusivamente pelo cumprimento de um mandado de prisão, e não por um Mandado de Busca e Apreensão (MBA)”. Todavia, não lhe assiste razão. Ao contrário do que se alega, é admissível o ingresso no domicílio em hipótese de estado de flagrância e de existência de justa causa para a abordagem. No caso concreto, segundo os depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante: os agentes públicos receberam informação de que em uma residência localizada na Rua João Masini, nº 486, Vila Independência, em Cornélio Procópio/PR havia um indivíduo (Fabricio Ademir Campos Martins) com mandado de prisão em aberto, o que motivou a realização de diligências prévias; ao se aproximarem do imóvel, os policiais perceberam que Fabricio, ao notar a presença da equipe, arremessou um objeto para o quintal vizinho e correu para um dos cômodos da casa; diante disso, os agentes ingressaram no local e realizaram a abordagem de Fabricio, no quarto; de pronto, os policiais encontraram uma porção de cocaína em pó e dinheiro em notas diversas em um guarda-roupas sem portas; em buscas no terreno vizinho, os agentes constataram que o objeto dispensado por Fabricio continha uma porção de maconha. As circunstâncias acima descritas (existência de mandado de prisão em aberto contra o réu, diligências prévias a constatar a presença dele no interior do imóvel, dispensa de objeto e fuga para o interior de um dos cômodos da residência) autorizavam o ingresso dos agentes públicos no imóvel. Ao ingressarem na casa, os policiais localizaram uma porção de cocaína em pó em local visível e, em diligências no terreno vizinho, após a prisão do réu, os agentes públicos constataram que o objeto dispensado por ele continha uma porção de maconha. Isso consta, inclusive, do Boletim de Ocorrência nº 2025/714530, que assim descreveu os fatos (mov. 1.5): “EQUIPE ROTAM EM POSSE DO MANDADO DE PRISÃO N°0003580152025816007501000105 EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO, EM DESFAVOR DA PESSOA DE FABRICIO ADEMIR CAMPOS MARTINS, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO ONDE O MESMO RESIDE. CHEGANDO AO LOCAL, A EQUIPE VISUALIZOU A PESSOA DE FABRICIO ADEMIR CAMPOS MARTINS NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA, O MESMO AO NOTAR A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL ARREMESSOU ALGO PARA O QUINTAL VIZINHO E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, DIANTE DA SITUAÇÃO A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO NA RESIDÊNCIA, ONDE FOI POSSÍVEL REALIZAR A ABORDAGEM AO INDIVÍDUO. EM BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, ONDE FOI INFORMADO SOBRE O REFERIDO MANDADO DE PRISÃO. APÓS A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE EM UM ARMÁRIO DO QUARTO HAVIA UM INVÓLUCRO DE COR AMARELA, COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUE POSTERIORMENTE PESADO DEU A QUANTIA DE 0.8 GRAMAS. PRÓXIMO A ESTE INVÓLUCRO, TAMBÉM HAVIA A QUANTIA EM DINHEIRO DE SETENTA REAIS. DIANTE DA SITUAÇÃO FORAM REALIZADAS, MAIS BUSCAS NO QUARTO DE FABRÍCIO, ONDE NADA MAIS FOI ENCONTRADO, SUBSEQUENTE EM BUSCAS NO TERRENO VIZINHO FORA LOCALIZADO UM INVÓLUCRO TRANSPARENTE, QUE POSTERIORMENTE PESADA, DEU A QUANTIA DE 19.6 GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ANALOGA MACONHA. TAMBÉM FOI LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR DA PROPRIEDADE DE FABRÍCIO, ONDE PELAS NOTIFICAÇÕES DA TELA DE BLOQUEIO FOI POSSÍVEL VISUALIZAR FABRÍCIO REALIZANDO NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE ENTORPECENTES, SENDO ASSIM A EQUIPE OPTOU POR REALIZAR A APREENSÃO DO APARELHO CELULAR. SENDO ASSIM FABRICIO ADEMIR CAMPOS MARTINS RECEBEU VOZ DE PRISÃO, SENDO INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA N11 DO STF. FABRÍCIO FOI LEVADO PARA A SANTA CASA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, ONDE FOI ELABORADO LAUDO DE LESÃO E POSTERIORMENTE ENTREGA NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ONDE FORAM TOMADA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. A CADEIA DE CUSTÓDIA FICOU POR RESPONSABILIDADE DO SD EVERTHON, SENDO O APARELHO CELULAR MOTOROLA CONDICIONADO COM O LACRE J230343198.” E a descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa (no caso, tráfico de drogas), durante a realização de diligências para outra finalidade (no caso, cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu), legitima a prisão em flagrante e a apreensão dos ilícitos (porções de cocaína em pó e maconha). Em situação semelhante, este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido: (cita jurisprudência) Portanto, não houve irregularidade na ação dos Policiais e a tese de nulidade das provas obtidas a partir disso deve ser rejeitada.” Então, ao contrário do alegado pelo embargante, foi afastada a alegação de fishing expedition, uma vez que a atuação policial observou finalidade previamente definida e a localização dos entorpecentes decorreu de encontro fortuito de provas, e não de busca exploratória, indiscriminada ou sem justa causa. Ainda, o acórdão expôs de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da condenação do embargante pela prática do crime de tráfico de drogas: “A pretensão de absolvição do réu por insuficiência de provas também não é procedente, nem a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), do auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.8), do laudo toxicológico definitivo (mov. 71.1) e de depoimentos. Na Delegacia de Polícia, o réu reservou-se o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.14) e, em seu interrogatório em Juízo, disse: (transcreve interrogatório) Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse, em resumo, que a cocaína em pó apreendida em sua residência era destinada ao consumo próprio e não possui qualquer relação com a maconha apreendida pelos policiais), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo acusado. (transcreve depoimentos) Os Policiais Militares atestaram em Juízo, em síntese, que: receberam informação de que em uma residência localizada na Rua João Masini, nº 486, Vila Independência, em Cornélio Procópio/PR havia um indivíduo com mandado de prisão em aberto, o que motivou a realização de diligências prévias; ao se aproximarem do imóvel, perceberam que Fabrício, ao notar a presença da equipe, arremessou um objeto para o quintal vizinho e correu para um dos cômodos da casa; ingressaram no imóvel e abordaram de Fabrício, no quarto; de pronto, encontraram uma porção de cocaína em pó e dinheiro em notas diversas em um guarda-roupas sem portas; em buscas no terreno vizinho, constataram que o objeto dispensado por Fabrício continha uma porção de maconha; o endereço era conhecido pela prática do tráfico de drogas, inclusive em relação a Fabrício. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes merecem credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos Policiais Militares são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2025/714530, transcrito anteriormente. Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: (cita jurisprudência) Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: (cita jurisprudência) No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que as drogas apreendidas tinham exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. E a quantidade da droga apreendida, ainda que não possa ser considerada elevada (0,8g de cocaína em pó e 19,6g de maconha), não afasta a incidência do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto a pouca porção de substância entorpecente, por si só, não desnatura o crime de tráfico. Nesse sentido: (cita jurisprudência) E é irrelevante o argumento da d. Defesa de que não houve a apreensão de “balanças de precisão, cadernos de anotações, material de embalagem (eppendorfs ou plásticos recortados) ou grandes quantias de dinheiro trocado”, uma vez que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a apreensão de muito dinheiro ou de petrechos relacionados ao comércio de entorpecentes. Aliás, todos os elementos descritos pelos Policiais Militares, somados, atestam que, ao contrário do alegado pelo réu, ambas as substâncias entorpecentes (cocaína em pó e maconha) pertenciam a ele e eram destinadas à venda. Rememore-se que os agentes públicos atestaram em Juízo que viram o exato momento em que o réu dispensou parte das substâncias (maconha) para o terreno vizinho e que, inclusive, o endereço era conhecido pela prática do tráfico de drogas, atividade exercida por Fabrício no local. Ainda, nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram das diligências tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. Por outro lado, a versão do réu em Juízo contém explicações vagas e confusas, e constitui mera tentativa de eximir-se da responsabilização criminal. Aliás, o fato de o réu, ao perceber a presença da equipe, dispensar parte das substâncias – justamente a porção de maior peso (maconha) – evidencia a prática do tráfico de drogas. Em resumo, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à apreensão de 0,8g (oito decigramas) de cocaína em pó e 19,6g (dezenove gramas e seis decigramas) de maconha, além de R$70,00 (setenta reais), sem a comprovação da origem lícita, não deixam margem de dúvidas acerca da propriedade e destinação das drogas ao comércio pelo réu. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta do acusado se amolda ao núcleo “ter em depósito” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que não há nenhuma dúvida de que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio. Por consequência, repita-se, o pleito de absolvição não é procedente, nem o é o de desclassificação da conduta para uso de drogas. Enfim, resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Fabricio Ademir Campos Martins e deve ser mantida a sua condenação.” O acórdão de julgamento da apelação também expôs, de forma suficiente, os motivos pelos quais concluiu pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que a existência de informações de que o local era utilizado como ponto de venda de drogas de forma reiterada, assim como de que era o réu quem praticava o tráfico, revela que ele já atuava na traficância há algum tempo e caracteriza habitualidade da conduta. Confira-se: “Na terceira fase foi válida a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois houve comprovação de que o réu se dedicava a atividades criminosas. O referido dispositivo legal, que visa a punir de forma mais branda o “traficante de primeira viagem”, disciplina que: (cita dispositivo legal) A intenção do legislador, ao criar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, foi de minorar a pena do traficante eventual, aquele que por desvio de conduta acabou cometendo um delito. Por isso, a lei expressamente excluiu a possibilidade de a regra favorecer quem exerce a traficância habitualmente, seja por se dedicar a atividades ilícitas, seja por integrar organização criminosa. Então, a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é aplicável somente no caso do tráfico ocasional. No caso, a existência de informações de que o local era utilizado como ponto de venda de drogas de forma reiterada, assim como de que era o réu quem praticava o tráfico, revela que ele já atuava na traficância há algum tempo. E isso revela habitualidade da conduta. Conforme bem exposto pela r. sentença, o que novamente se adota como razão de decidir, “embora o acusado seja tecnicamente primário, restou evidenciado nos autos que se dedica à atividade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. Tal conclusão decorre da variedade e da forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos. Ademais, os policiais ouvidos em juízo informaram que o imóvel onde o acusado foi localizado é amplamente conhecido no meio policial como ponto de venda de drogas, somando-se a isso o fato de o réu responder a outro processo por tráfico de entorpecentes, inclusive com sentença condenatória (autos n. 0001278-13.2025.8.16.0075), circunstâncias que reforçam a conclusão de que não se trata de agente eventual, mas de indivíduo inserido em dinâmica criminosa”. Ainda que a existência de ação penal em andamento, por si só, não justifique a negativa de aplicação do benefício do tráfico privilegiado, os demais elementos constantes dos autos (em especial as informações de que o local era utilizado, de forma reiterada, como ponto de venda de drogas, assim como de que o réu praticava o tráfico) corroboram a conclusão de que o acusado não era traficante eventual. Então, o conjunto das circunstâncias fáticas revela que o ora apelante se dedicava a atividades criminosas e, por isso, realmente não era caso de aplicação da regra do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.” Em resumo, o réu embarga para buscar a reforma do acórdão por interpretação diversa daquela a que chegou a Câmara, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Ademais, esclarece-se que a contradição a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal é a contradição interna, entre uma parte e outra do mesmo julgado, o que também não ocorre no presente feito. Além disso, é pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela d. Defesa, desde que exponha os fundamentos que motivaram entendimento diverso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. As razões apresentadas no acórdão embargado são suficientes para afastar, de forma clara e fundamentada, a pretensão acusatória deduzida no recurso. Ademais, deve-se ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha de maneira adequada as razões pelas quais as pretensões deduzidas foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, a análise de supostas ofensas ao texto constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3. Não há quaisquer omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Em verdade, trata-se de mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Contudo, a simples discordância com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 6ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 1426799/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 14/10/2019) E, como no presente caso não está presente nenhum dos vícios alegados, também não é admissível a utilização dos embargos para fins de prequestionamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TODA MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTA CORTE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. EMBARGOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR A COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. ANSEIO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSÁRIO OBSERVAR A PRESENÇA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. a) É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. (...). c) Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.” (TJPR, 4ª CCr, ED 0011124-85.2017.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 13.07.2018) Enfim, porque não estão caracterizados os vícios apontados e não há na decisão irregularidade capaz de justificar a sua oposição, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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