Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado contra decisão proferida nos autos 0029905-70.2016.8.16.0001, de ação monitória em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à penhora do imóvel de matrícula 31.529 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, nos seguintes termos:“De início, para evitar eventual nulidade por ausência de intimação acerca da penhora, promova-se a tentativa de intimação do coproprietário e dos usufrutuários. Por sua vez, a alegação de ofensa à ordem preferencial de penhora não merece prosperar, pois é cediço que a disposição do art. 835 não é absoluta. Além disso, embora sustente que existem meios menos gravosos para a satisfação do crédito, a devedora não indicou bens à penhora nem adotou providências concretas nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. Assim sendo, rejeito a alegação. Além disso, no que tange à existência de usufruto vitalício, destaco que não é óbice à expropriação da nua propriedade. É importante mencionar, ainda, que a decisão de seq. 384 destacou o referido fato, que também consta expressamente no termo de penhora de seq. 389. Assim, rejeito a alegação.” (sic, mov. 412.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada desconsidera a ordem preferencial do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade, pois já houve constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, meio dotado de liquidez imediata e situado em posição preferencial na gradação legal, de modo que a penhora de bem imóvel complexo, compartilhado com terceiro e gravado com usufruto vitalício, revela-se prematura, ineficaz e excessivamente onerosa; (b) a manutenção da penhora também contraria a lógica do art. 797 do CPC, porque a execução se realiza no interesse do credor e, no caso, o Banco do Brasil, embora intimado para responder à impugnação e demonstrar interesse na preservação do gravame imobiliário, permaneceu inerte, circunstância que evidencia a ausência de demonstração concreta da utilidade ou necessidade da constrição sobre o imóvel; (c) a penhora da nua-propriedade é economicamente ineficaz, porque o imóvel está gravado com usufruto vitalício em favor de terceiros, o que impede o arrematante de usar, fruir ou explorar economicamente o bem por tempo indeterminado e reduz drasticamente a atratividade de eventual alienação judicial, especialmente porque não houve avaliação específica da nua-propriedade que considerasse o usufruto vitalício e a copropriedade; (d) a manutenção de atos expropriatórios antes da regular intimação do coproprietário e dos usufrutuários é prematura, pois tais terceiros podem ser diretamente atingidos pela avaliação, adjudicação, alienação judicial, praça ou leilão, sendo necessária a prévia ciência para preservação do contraditório, do direito de preferência, da proteção da quota-parte e da possibilidade de defesa patrimonial autônoma; (e) o perigo de dano decorre do risco de prosseguimento de outros atos expropriatórios sobre bem indivisível, pertencente apenas em fração ideal ao agravante e sujeito a direito real de terceiros, com possibilidade de restrição patrimonial de difícil reversão, ao passo que a concessão do efeito suspensivo não causa prejuízo irreversível ao agravado, porque a penhora pode ser preservada em caráter conservativo até o julgamento do recurso. Pede a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula 31.529 e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a constrição sobre a propriedade, com a determinação de priorização de pesquisa por constrições financeiras e a condenação do agravado aos honorários de sucumbência recursais (mov. 1.1). A liminar foi indeferida (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) incumbe ao agravante o ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que se destina à residência da entidade familiar, encargo do qual não se desincumbiu, não constando da respectiva matrícula que se trate de bem de família; (b) para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 seria imprescindível a demonstração concomitante de que o imóvel é o único bem e de que nele reside o executado, o que não se verifica na hipótese; (c) nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao devedor a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, de modo que, ausente prova válida da impenhorabilidade, a constrição deve ser mantida. Pede o não provimento do recurso, com a manutenção da penhora (mov. 14.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação monitória em cumprimento de sentença promovida por Banco do Brasil em face de Fabio Henrique de Ros Machado e Fotolaser Gráfica e Editora Eireli, cujo débito atualizado até julho/2024 é o de R$ 3.402.764,17 (três milhões quatrocentos e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) - mov. 323.2, autos principais. Consoante deliberação de mov. 384.1 foi deferida a penhora da quota-parte pertencente ao executado Fabio sobre a nua-propriedade do imóvel de matrícula 31.529 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a penhora incidente sobre a nua-propriedade do referido imóvel deve ser mantida, ou se, ao contrário, viola a ordem legal de preferência, o princípio da menor onerosidade e a utilidade da execução, seja em razão da existência de anterior bloqueio financeiro, seja em virtude do gravame de usufruto vitalício e da ausência de prévia intimação do coproprietário e dos usufrutuários. Da observância da ordem de preferência da penhora e do princípio da menor onerosidade. O cumprimento de sentença está em trâmite desde outubro/2020 (mov. 135.1, autos principais), tendo o credor realizado sucessivas diligências de localização de patrimônio: buscas por ativos financeiros (mov. 160.2 e 193.1), pesquisa de veículos (movs. 186.1/186.2), inclusão do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes (mov. 213.1) e protocolamento de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 232.1). Após longa discussão acerca do valor do débito, foram bloqueados apenas R$ 1.351,63 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) nas contas dos executados (movs. 335.1/335.3, autos principais), seguindo-se o requerimento de constrição da quota-parte do imóvel de matrícula 31.529. A ordem de gradação estabelecida no art. 835 do CPC, conquanto oriente a atividade executiva, não ostenta caráter absoluto, comportando adequação a realidade patrimonial do devedor e a efetividade da execução. Sua incidência pressupõe, ademais, a existência dos bens situados em posição preferencial, o que não se verifica na hipótese. Não se constata inobservância da ordem de preferência em razão da inexistência de numerário em espécie, depósito bancário ou bens móveis aptos a suprir o débito, que, até julho/2024, alcançava R$ 3.402.764,17 (três milhões quatrocentos e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). O bloqueio financeiro invocado pelo agravante como meio preferencial e menos gravoso, de apenas R$ 1.351,63 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), mostra-se manifestamente insuficiente para fazer frente a débito, não se prestando a inviabilizar a constrição de bem imóvel apto a assegurar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito. A subsistência de ínfima quantia bloqueada não retira do exequente o direito de perseguir os demais bens do patrimônio do devedor, que por todos responde (CPC, art. 789). O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se destina a inviabilizar a satisfação do crédito, mas apenas a eleger, entre dois ou mais meios igualmente eficazes, o menos gravoso ao executado. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, que se limitou a apontar bloqueio financeiro de valor irrisório, incapaz de substituir, com igual eficácia, a penhora imobiliária. Nada obstante a alegação de que a execução, por se realizar no interesse do credor (CPC, art. 797), não poderia prosseguir diante da suposta inércia sua, a penhora regularmente efetivada não depende de reafirmação a cada incidente processual, e a ausência de manifestação do exequente não constitui causa de desconstituição da constrição, nem transfere ao devedor a faculdade de escolher o bem sobre o qual recairá a responsabilidade patrimonial. Não comporta alteração, portanto, a deliberação recorrida nesse ponto. Da possibilidade de penhora da nua-propriedade gravada com usufruto vitalício. Não há impedimento a penhora da nua-propriedade de bem imóvel gravado com usufruto vitalício, tendo em vista que a constrição recai sobre o direito de propriedade e não afeta o direito real de terceiros, conforme tem enfatizado os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AREsp 2.468.463/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 18/02/2026; REsp 1.712.097/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/04/2018. O usufruto, com efeito, desdobra a propriedade, atribuindo ao usufrutuário os direitos de uso e fruição e reservando ao nu-proprietário o direito de disposição. A penhora da nua-propriedade, ao alcançar exclusivamente a posição jurídica titularizada pelo executado, preserva de forma integral o direito real dos usufrutuários, que continuam a usar e fruir do bem, não havendo, pois, qualquer afronta a direito de terceiros. Da alegada ineficácia econômica da constrição. A alegação de que o gravame reduz a atratividade econômica do bem não constitui óbice à constrição. É reconhecido o valor econômico da nua-propriedade, uma vez que a lei confere ao nu-proprietário o direito de disposição, podendo a coisa ser alienada ou gravada sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário (CC, arts. 1.393 e 1.394). Eventual desvalorização do bem em razão do ônus real é circunstância que poderá ser sopesada na avaliação e no edital de alienação judicial, devendo neles constar a existência do usufruto vitalício, sem que isso conduza à desconstituição da penhora regularmente efetivada. A menor liquidez do bem não o torna impenhorável, tampouco autoriza que se antecipe, na fase de constrição, juízo de inutilidade que somente a tentativa de alienação poderá eventualmente revelar. Ademais, não prospera a alegação de ausência de avaliação específica da nua-propriedade, porquanto a avaliação constitui ato próprio e posterior, a ser realizado no momento oportuno, ocasião em que serão consideradas a existência do usufruto e a copropriedade, sem que o fato de ainda não ter sido realizada infirme a validade da penhora. Da desnecessidade de prévia intimação do coproprietário e dos usufrutuários na fase de penhora. A exigência de intimação do coproprietário e dos usufrutuários é própria da fase de alienação judicial, e não da fase de penhora. Nos termos do art. 799, II, do CPC, incumbe ao exequente requerer a intimação do titular de usufruto quando a penhora recair sobre bem gravado com esse direito real. A intimação, contudo, destina-se a viabilizar o exercício do direito de preferência e a ciência quanto aos atos de alienação, conforme dispõem os arts. 843 e 889, II e III, do CPC (STJ, REsp 2.000.959/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/10/2022).A providência, portanto, não antecede a penhora nem condiciona a sua validade, mas se insere no procedimento expropriatório subsequente. Tanto assim que o próprio Juízo de origem, atento à preservação do contraditório, determinou a tentativa de intimação do coproprietário e dos usufrutuários, de modo que a alegada prematuridade não se verifica. Acresça-se que a penhora em discussão possui natureza meramente conservatória, limitando-se a individualizar o bem para futura satisfação do crédito, sem implicar desapossamento, alienação ou qualquer restrição ao uso e gozo do imóvel pelos usufrutuários. Inexistindo, por ora, atos expropriatórios em curso, não há falar em prejuízo aos terceiros, cujos direitos deverão ser oportunamente resguardados na fase própria. Da matéria suscitada em contrarrazões. A alegação deduzida em contrarrazões acerca da eventual condição de bem de família do imóvel não constitui objeto da decisão agravada nem das razões recursais, refugindo, pois, aos limites da devolutividade deste recurso, cabendo sua apreciação, se e quando oportunamente suscitada na origem, ao Juízo do cumprimento de sentença. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
|