SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001712-05.2026.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Descontos indevidos em conta corrente. Seguro não contratado. Fraude reconhecida. Alegação de omissão rejeitada. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação das instituições financeiras e negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou indevidos os descontos realizados em conta corrente e condenou os réus à restituição em dobro dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, com ajuste dos consectários legais.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente deixar de examinar: (i) a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ (EAREsp n.º 676.608/RS), especialmente quanto à limitação temporal da restituição em dobro e à inexistência de má-fé; (ii) a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (Tema 1.368/STJ); e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito, reconhecendo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como registrando a existência de modulação temporal de seus efeitos.2. Ao reconhecer a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude, o acórdão afastou a hipótese de engano justificável, adotando fundamento autônomo e suficiente para justificar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tornando despicienda a limitação temporal pretendida pela Embargante.3. Inexiste omissão quanto à incidência da taxa SELIC, porquanto o acórdão reformou parcialmente a sentença exatamente para estabelecer sua aplicação como índice único de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos.4. Também não há omissão quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório, tendo o acórdão examinado as circunstâncias concretas do caso — notadamente os descontos reiterados incidentes sobre verba de natureza alimentar — e concluído pela adequação do valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que inviabiliza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.