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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 32.1 dos autos n. 0001812-28.2024.8.16.0192 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes e negou provimento ao recurso da Embargada. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito bancário e direito do consumidor. Apelações cíveis. Descontos indevidos em conta corrente. Seguro não contratado. Ausência de prova da contratação eletrônica. Recurso da Autora desprovido. Recurso dos Réus parcialmente provido. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos Réus; (ii) a possibilidade de recebimento do recurso da Autora, interposto como “recurso inominado”, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (iii) a regularidade da contratação do seguro; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (vi) o valor da indenização por danos morais; e (vii) os consectários legais incidentes sobre as condenações. III. Razões de decidir 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhida, porquanto as razões da apelação da autora impugnam de forma clara e objetiva o capítulo da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais, atendendo aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O recurso interposto pela Autora, embora rotulado como “recurso inominado”, foi apresentado tempestivamente, com adequada fundamentação e inequívoca intenção de impugnar a sentença, devendo ser recebido como apelação, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito. 3. Impugnada expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão ao seguro, incumbia às instituições financeiras comprovar sua veracidade, bem como demonstrar, de forma suficiente, a própria existência da contratação, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. O conjunto probatório apresentado — consistente, essencialmente, em telas sistêmicas genéricas — mostrou-se insuficiente para comprovar a regular formação do vínculo contratual, uma vez que não evidenciou a efetiva manifestação de vontade da consumidora, tampouco trouxe elementos técnicos mínimos de validação da suposta contratação remota, como identificação do meio utilizado, confirmação da formalização ou conclusão do procedimento. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida e caracterizada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ocorrência de fraude, equiparada à conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Embora o desconto indevido em conta corrente não configure, por si só, dano moral in re ipsa, no caso concreto restou demonstrado que os débitos reiterados incidiram sobre conta utilizada primordialmente para o recebimento de benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar e afetando a subsistência da autora, o que caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração. 8. Cabível, contudo, o ajuste dos consectários legais incidentes sobre as condenações, para adequação aos critérios legais aplicáveis. IV. Dispositivo Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido.Recurso de apelação dos réus conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os consectários legais incidentes sobre as condenações, mantida, no mais, a sentença. Sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da aplicação da modulação dos efeitos firmada no Tema 929 do STJ (EAREsp n.º 676.608/RS), notadamente quanto à limitação temporal da repetição do indébito em dobro, defendendo que tal incidência é vinculante e não facultativa, bem como ao não considerar a inexistência de má-fé na conduta da instituição financeira. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, no sentido de que a taxa SELIC deve incidir de forma isolada como índice de correção monetária e juros de mora durante todo o período do débito. Por fim, sustenta a ausência de pronunciamento específico acerca da proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, defendendo que o montante arbitrado não observa a extensão do dano nem as circunstâncias do caso concreto, podendo ensejar enriquecimento sem causa, matéria que também requer seja expressamente enfrentada para fins de prequestionamento.Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes. Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso dos autos, sustenta o Embargante a existência de omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, bem como quanto à incidência da taxa SELIC (Tema 1.368) e à análise da proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.Com efeito, no que diz respeito à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929), verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Na oportunidade, consignou-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do seguinte excerto: “A restituição em dobro do indébito (…) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (…) quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Além disso, o acórdão também registrou expressamente a existência de modulação temporal, consignando que seus efeitos alcançam os valores pagos após 30/03/2021, oportunidade em que se afirmou que “os efeitos da alteração jurisprudencial foram modulados (…) alcançando o que for indevidamente pago após (…) 30/03/2021”.Não obstante, a decisão embargada solucionou a controvérsia com fundamento autônomo, ao reconhecer a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude, situação que, por si só, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a condenação com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, não há qualquer silêncio a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada.No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da taxa SELIC, igualmente não procede a insurgência. O acórdão embargado tratou expressamente da matéria ao reformar parcialmente a sentença justamente para adequar os consectários legais, fixando que “os valores repetíveis (…) deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora”.Assim, verifica-se que houve pronunciamento claro e específico sobre o índice aplicável, afastando-se, por completo, a tese de omissão.Por fim, também não se verifica omissão quanto à análise da proporcionalidade da indenização por danos morais. O acórdão examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto — notadamente a incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, a reiteração da conduta e a condição das partes — para concluir que o valor fixado se mostrava adequado e proporcional.Portanto, a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante.Diante desse contexto, constata-se que o acórdão embargado apreciou de maneira fundamentada e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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