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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 80.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVOEm face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) CONDENAR o requerido a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica ‘CONTRIBUIÇÃO UNIBAP’, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo desembolso até a citação e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único c.c. art. 406, §1º, ambos do Código Civil.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o proveito econômico, nos termos do 85, §2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a autora Ana Claudia Teles da Silva interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (mov. 83.1):(i) embora o Juízo de origem tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, equivocou-se ao concluir pela inocorrência de danos morais;(ii) os descontos efetuados em seu benefício previdenciário ocorreram sem qualquer contratação válida, incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa aposentada e hipossuficiente, circunstância apta a ensejar abalo moral presumido;(iii) nos casos de descontos indevidos em proventos previdenciários, o dano moral é configurado in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, diante da gravidade da conduta e da natureza dos valores atingidos;(iv) a responsabilidade da requerida decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, uma vez que efetuou cobranças sem demonstrar a existência de vínculo jurídico que as legitimasse e;(v) a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece o cabimento do pleito indenizatório em hipóteses de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, com fixação de valores em situações análogas.Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.Intimada, a entidade de previdência privada deixou de apresentou contrarrazões (mov. 88.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Extrai-se dos autos que Ana Claudia Teles da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP, ao argumento de que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição UNIBAP”, no valor de R$ 27,50, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado sua filiação à entidade ré.Sustentou que os descontos foram realizados de forma indevida, reduzindo sua renda previdenciária, e que inexistia qualquer vínculo jurídico apto a justificá-los. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo, estando ciente das condições pactuadas. Contudo, após ser intimada a exibir o instrumento contratual específico referente ao vínculo questionado, deixou de atender à determinação judicial e tampouco regularizou sua representação processual após a renúncia de seu patrono.A sentença decretou a revelia da instituição de previdência privada e, diante da não apresentação do contrato cuja exibição havia sido determinada, aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, julgando parcialmente procedentes os pedidos, afastando apenas o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os descontos mensais, de reduzido valor, não se mostraram aptos a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, configurando mero dissabor indenizável apenas na esfera patrimonial. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu as custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte.Inconformada, apela a autora. 2.1. Dos danos moraisA autora sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.Razão não lhe assiste.Isto porque, não obstante tenha sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a restituição dos valores descontados indevidamente, tais circunstâncias, por si só, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral.Com efeito, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e autorize a restituição dos valores cobrados, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) (sem grifos no original) No caso dos autos, embora os descontos tenham sido considerados indevidos, não há elementos que demonstrem situação excepcional apta a evidenciar efetivo abalo moral. E, ainda que tenham incidido sobre benefício previdenciário percebido por aposentada e, em tese, alcançado verba de natureza alimentar, tal circunstância não é suficiente para caracterizar dano moral.Com efeito, não houve demonstração de que os descontos tenham ocasionado privação de necessidades básicas, exposição vexatória, restrição creditícia ou qualquer outra repercussão concreta capaz de evidenciar lesão relevante à sua esfera extrapatrimonial.Aliás, essa tem sido a orientação adotada por este Tribunal de Justiça do Paraná, que vem reconhecendo que a cobrança ou desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja automaticamente indenização por dano moral, por não ultrapassar a esfera dos dissabores inerentes à vida cotidiana (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0085379-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2025).Dessa forma, ausente demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial relevante, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido indenizatório. 2.2. Dos honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, observados os critérios fixados na sentença, a breve tramitação do feito nesta instância e a gratuidade da justiça concedida à autora/apelante (mov. 16.1 do Juízo de origem). Encaminha-se, assim, o voto, no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao recurso de apelação interposto por Ana Claudia Teles da Silva, para o fim de manter incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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