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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013625-44.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição dos valores cobrados e rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram dano moral presumido ou se a reparação exige a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade.III. Razões de decidir3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados, mas não configura, por si só, dano moral presumido. A indenização depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem lesão efetiva a interesse extrapatrimonial.4. A incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar não basta para caracterizar dano moral quando não demonstradas privação de necessidades básicas, exposição vexatória, restrição creditícia ou outra repercussão concreta relevante na esfera pessoal.5. A cobrança ou o desconto indevido, sem circunstâncias agravantes, permanece na esfera dos dissabores cotidianos e não gera dever de indenizar.6. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, observada a gratuidade da justiça concedida à parte apelante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. A incidência do desconto sobre verba de natureza alimentar, por si só, não gera dever de indenizar quando ausente repercussão concreta relevante nos direitos da personalidade.”