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Processo:
0004756-86.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PELA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO PELA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DOIS OU MAIS DEDOS DA MÃO, COMPLETA OU PARCIAL (CID S68.2.). LAUDO PERICIAL. EXAME MÉDICO CONCLUSIVO. PERÍCIA CLARA E FUNDAMENTADA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA, BEM COMO POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO PERICIAL PROFERIDA EM CONSSONÂNCIA COM A REALIDADE FÁTICA E ATUAL TRABALHO DO PERICIADO. APELANTE JOVEM (36 ANOS) E ENSINO MÉDIO COMPLETO. CAPACIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PLEITEADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA LESÃO. LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu amputação traumática de três dedos da mão direita em acidente de trabalho, pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, diante da alegada incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária diante da incapacidade parcial e permanente constatada em perícia médica, considerando a possibilidade de reabilitação profissional do segurado. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial claro e fundamentado atestou incapacidade parcial e permanente para a função habitual, com possibilidade de reabilitação profissional. 4. Apelante jovem e com ensino médio completo, condições que favorecem sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 5. Ausência de elementos nos autos que infirmem ou coloquem em dúvida a conclusão pericial, respeitando-se o livre convencimento motivado do juiz. 6. Comprovação da qualidade de segurado e do nexo causal acidentário, autorizando a concessão do auxílio-acidente, mas não da aposentadoria por invalidez. 7. Aplicação do artigo 129 da Lei 8.213/91 impede a fixação de honorários recursais e isenta o apelante do pagamento de custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida.