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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (mov. 70.1), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 74.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, ajuizada por FREBEL BEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário, condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e das despesas e custas processuais. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 81.1), pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida sua incapacidade total e permanente sob o prisma biopsicossocial, com a consequente concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, em substituição ao auxílio-acidente deferido em primeiro grau. Sustenta que a perícia judicial, conquanto tenha atestado incapacidade específica e permanente para a atividade habitual, classificou-a como parcial e sinalizou potencial de reabilitação, sem considerar suas condições pessoais desfavoráveis, quais sejam, a baixa escolaridade, a trajetória profissional restrita a atividades braçais e as barreiras linguísticas e culturais decorrentes de sua condição de imigrante haitiano, circunstâncias que, em seu entender, tornariam inviável, na prática, qualquer reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, limitando-se a manifestar sua ciência nos autos (mov. 86.1).
Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 11.1 - TJPR). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, em razão da isenção ao pagamento de custas e quaisquer verbas de sucumbência conferidas por força do artigo 129 da Lei 8.213/91, não há que se falar concessão da gratuidade da justiça no presente feito. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por FREBEL BEL em face de sentença prolatada em Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial. Extrai-se dos autos que a parte autora sofreu acidente de trabalho na data de 31/07/2024 enquanto exercia sua função de auxiliar de produção, que o acidente resultou em amputação traumática do terceiro, quarto e quinto dedo da mão direita - CID S68.2. Ainda, o Apelante fez jus ao recebimento de auxílio-doença NB (91) 716.792.461-0 no período de 29/10/2024 e 12/02/2025. A qualidade de segurado e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados por meio da Carta de Concessão de mov. 1.10, bem como pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 19.2 e 19.3, respectivamente. Assim, comprovada a qualidade de segurado e a natureza acidentária da lesão. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente. Da concessão do auxílio-acidente Inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:
“I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”
Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial. Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial: A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105). Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 48.1) produzido em 10/11/2025 pelo expert, Dr. ROBERTO OLIVER LAGES, CRM/PR 31183, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Observe as respostas aos quesitos apresentados: “Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS, entretanto, após a alta previdenciária, podemos estabelecer que o periciado COMPROVA INCAPACIDADE ESPECÍFICA (para a função) E PERMANENTE. Este entendimento se baseia no fato de que funções laborais que não demandem trabalho bimanual podem ser exercidas pelo periciado, tal qual a função de controlador de acesso e outras funções de menor demanda física. A data de consolidação de suas lesões pode ser fixada na data de alta previdenciária, portanto, em 12/02/2025. O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 31/07/2024, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcionalpermanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 18 pontos em 100 (18%). Os achados clínicos estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999, quadro 5.” O doutor perito é claro em afirmar que o Apelante apresenta incapacidade parcial e permanente diante da lesão sofrida, porém o perito também é claro em afirmar que o Apelante tem capacidade de reabilitação em outras funções adequadas à sua condição. O perito ainda teve o cuidado de analisar tal possibilidade de reabilitação na própria linha de trabalho do Apelante, que é auxiliar de produção, indicando a possibilidade de “controlador de acesso”, função de menor demanda física, dentro das capacidades atuais do Apelante.
Assim sendo, a conclusão pericial pela reabilitação profissional não se constata desconexa com a realidade fática do Apelante. Ademais, não é aplicável no presente caso o princípio in dubio pro misero para conceder a aposentadoria por invalidez ao Apelante pois (i) não há dúvidas sobre (im)possibilidade de reabilitação; e (ii) a jurisprudência concede a aposentadoria por invalidez requerida para pessoas em maior vulnerabilidade social, geralmente trabalhadores rurais que trabalharam sua vida inteira no campo com atividade braçal, de idade mais avançada (acima dos 50 anos), e sem escolaridade (sem ensino fundamental completo). Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO PERÍODO AFASTADA DO MERCADO DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação a autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fratura sofrida em acidente de trabalho, que, segundo ela, geraram redução total e permanente de sua capacidade laboral. 1.2. A sentença julgou improcedente o pedido na origem porque a perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, o que autorizaria apenas a manutenção do auxílio-acidente já recebido, contra o que a autora se insurge por meio deste recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; e (ii) cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A despeito do restabelecimento pretérito do benefício por acordo homologado na Justiça Federal, não é dado ignorar que, posteriormente, noutra demanda, o próprio Juízo Federal reconheceu sua incompetência para o julgamento da controvérsia, sob o fundamento de que o fato gerador estaria vinculado a acidente de trabalho. Assim, como a narrativa inicial, corroborada pelos elementos constantes dos autos — notadamente a emissão de CAT e a existência de demanda trabalhista relativa ao mesmo evento —, evidencia, de fato, a origem acidentária da prestação, a competência para o exame do mérito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2. Conquanto a perícia aponte para a incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual, as condições pessoais e sociais da autora (58 anos de idade, baixa escolaridade, histórico laboral com atividades que exigem longos períodos em pé e deambulação frequente, afastada do trabalho desde 2013) inviabilizam a sua reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do quadro clínico geral e do fracasso da tentativa anterior de reabilitação profissional, de modo que outra alternativa não resta senão reconhecer a sua incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91), com a sua consequente aposentação por invalidez. 3.3. A DIB deve ser fixada na data da publicação do acórdão, uma vez que a concessão da aposentadoria por invalidez decorre, no caso, da consolidação de circunstâncias pessoais — notadamente a idade avançada e o prolongado afastamento do mercado de trabalho — que não se encontravam suficientemente presentes à época da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente (01/02/2019); assim, à luz do Tema nº 1.124 do STJ, segundo o qual o termo inicial deve corresponder ao momento em que implementados os requisitos do benefício, impõe-se a fixação na publicação da decisão, observadas as compensações cabíveis com os valores pagos administrativamente no mesmo período. 3.4. Sobre os consectários legais, a partir de 09/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária deve se dar pelo INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ); e após a expedição do requisitório, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da SELIC se for inferior. 3.5 Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso ao qual se dá provimento. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005206-26.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.05.2026) O que diverge das condições do Apelante, que mesmo que sua condição de imigrante haitiano e ainda está adquirindo fluência na língua portuguesa, possui o ensino médio completo (mov. 48.3) e é jovem (atualmente 36 anos), condições que lhe capacitam o suficiente para a lograr sua reabilitação profissional. Além disso, não se olvida o posicionamento das cortes superiores, de ser devido o benefício previdenciário ainda que mínima a lesão. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010). Como bem pontuou a douta PGJ: “Além disso, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece direitos e garantias voltados à inclusão social e laboral, assegurando oportunidades específicas às pessoas com deficiência, razão pela qual não se justifica, no caso concreto, a concessão da aposentadoria por invalidez.” (grifo nosso). Registra-se que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico do autor, e o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo do contraditório. Como se sabe, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado do juiz, conforme estabelecem os artigos 370 e 371 do CPC. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, para desconsiderar a presente perícia em prol da tese apelante, seria necessário a apresentação em juízo de outros documentos médicos que comprovassem a incapacidade laborativa do apelante, o que não ocorreu. Portanto, o laudo pericial, juntamente com as demais provas existentes nos autos, foram suficientes à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Da leitura do documento, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos. É o entendimento que apresenta o Egrégio Tribunal do Estado do Paraná e o desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE. FRATURA NO FÊMUR. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE PEDREIRO, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSIÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO INSS COM MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO POSTERIOR EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CUSTAS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, na qual o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício compatível com sua condição laborativa decorrente de acidente. 1.2 Prolatada sentença parcial de procedência, concedendo o benefício de auxílio-acidente, fixando DIB em 08/11/2017 e DIP em 01/05/2025, com pagamento das diferenças pretéritas. 1.3 Interposta apelação pela parte autora, buscando a reforma da sentença, sustentando incapacidade total e permanente para a função habitual, impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, determinação de reabilitação profissional com manutenção do auxílio-doença. 1.4 Apresentadas contrarrazões. 1.5 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o autor preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) verificar se, não sendo caso de aposentadoria, deve ser determinada sua submissão a programa de reabilitação profissional, com manutenção de auxílio-doença até sua conclusão e posterior conversão em auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência. 3.2 O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais de servente, decorrente de sequelas definitivas em membro inferior, ressaltando, contudo, a possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforço nos membros inferiores. 3.3 A constatação de incapacidade parcial, com viabilidade de reabilitação, afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas impõe a concessão de auxílio-doença até o término do processo reabilitatório. 3.4 O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece o auxílio-doença como benefício cabível ao segurado temporariamente incapacitado para a atividade habitual. 3.5 O art. 62, §2º, da Lei nº 8.213/91 determina que, concluída a reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença seja convertido em auxílio-acidente quando remanescer redução permanente da capacidade laboral. 3.6 O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente é devido ao segurado cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em caráter permanente por acidente de qualquer natureza. 3.7 O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.109.591/SC (tema repetitivo), firmou entendimento de que “o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão, independentemente do grau de esforço ou intensidade da redução funcional”. 3.8 Jurisprudência desta Corte Estadual orienta pela necessidade de restabelecimento de auxílio-doença até a finalização da reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente quando presentes sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral. 3.9 Correta a sentença quanto aos consectários legais: correção monetária pelo INPC, juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a EC nº 113/2021, e, a partir desta, incidência exclusiva da Taxa SELIC. 3.10 Mantida a sucumbência imposta à autarquia, com a fixação do percentual de honorários relegada à fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação administrativa (05/01/2017), com determinação de oferta de programa de reabilitação profissional pelo INSS. Após a conclusão da reabilitação, o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente, salvo se a autarquia federal conceder aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa. 4.2 Reexame necessário conhecido para manter a sentença quanto aos temas acessórios, consectários legais, honorários e custas. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002095-45.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DO OMBRO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DÉFICIT FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO LABORAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ARTIGOS 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada com pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, fundada em alegada incapacidade decorrente de doença ocupacional. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para a atividade habitual. 1.3 Afastada a condenação em sucumbência com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e determinado o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado, conforme Tema 1.044 do STJ. 1.4 Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando a existência de incapacidade parcial e permanente, com redução funcional mínima, bem como alegada contradição no laudo pericial. 1.5 Contrarrazões apresentadas pelo INSS pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se restou comprovada a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade para o trabalho habitual apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário acidentário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, bem como da efetiva incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. Restaram comprovadas a qualidade de segurada e o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, sendo desnecessária a apresentação de CAT, diante do reconhecimento administrativo do caráter acidentário do benefício anteriormente concedido. 3.3. Todavia, a prova pericial produzida nos autos concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade para o trabalho habitual, atestando aptidão plena da segurada desde a alta previdenciária. 3.4. O laudo pericial consignou ausência de sequelas, preservação da força muscular, mobilidade articular normal e inexistência de esforço adicional ou rebate profissional, elementos que afastam o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. 3.5. A constatação de déficit funcional de 4% não se confunde com incapacidade laborativa, sendo necessária, para fins previdenciários, a demonstração de efetiva repercussão na aptidão para o trabalho, o que não se verificou no caso concreto. 3.6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, estabelece que o auxílio-acidente exige redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, circunstância ausente nos autos. 3.7. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, não há fundamento para afastar suas conclusões. 3.8. O princípio in dubio pro misero não se aplica, porquanto ausente dúvida relevante diante da prova técnica conclusiva e harmônica com os demais elementos dos autos. 3.9. Precedentes do Tribunal de Justiça corroboram a necessidade de comprovação efetiva da redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem impacto funcional.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084443-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026) Pela fundamentação exposta acima, é devido a manutenção da sentença, de forma que o desprovimento do presente recurso é a medida que se impõe. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão da isenção ao pagamento de custas e quaisquer verbas de sucumbência conferidas por força do artigo 129 da Lei 8.213/91, não há que se falar em fixação de honorários recursais.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por FREBEL BEL, pelos fundamentos acima postos.
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