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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0077981-79.2026.8.16.0000 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos Autos de Agravo de Instrumento nº 0030105-31.2026.8.16.0000, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que autorizou a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para a conta corrente indicada pelo exequente, até o limite do valor em execução (mov. 26.1/AI). Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao reconhecer a validade da citação e da constrição patrimonial sem analisar adequadamente elementos relevantes, como o fato de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro sem comprovação de vínculo, a existência de múltiplos endereços indicados pela Fazenda, a divergência entre o endereço da citação e o posteriormente informado pelo executado, bem como a alegação de que seu comparecimento não foi espontâneo. Além disso, alega que tais omissões impactam a análise da prescrição do crédito tributário, requerendo, assim, o enfrentamento expresso das questões e atribuição de efeitos modificativos ao julgado (mov. 1.1/ED). É o relatório.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.” (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011) A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado quanto à validade da citação, regularidade da constrição patrimonial, natureza não espontânea de seu comparecimento aos autos e a análise desses pontos na alegação da prescrição do crédito tributário. Todavia, não lhe assiste razão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao julgamento, especialmente no tocante à validade da citação, concluindo que foi realizada no endereço informado pela Fazenda Pública, com registro de recebimento, e que o posterior comparecimento do executado aos autos é suficiente para suprir eventual vício do ato citatório. Da mesma forma, restou expressamente afastada a alegação de prescrição.
Destaca-se do acórdão: “Diante do exposto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação. A citação foi encaminhada e efetivamente entregue no endereço informado pela Fazenda Pública, com registro de leitura em 04/02/2025, antes do bloqueio. Ademais, o comparecimento posterior do executado aos autos é suficiente para suprir eventual nulidade da citação. (...) De igual modo, não merece prosperar a alegação de ocorrência de prescrição. Além de a execução ter sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, cumpre destacar que a citação válida e a efetiva constrição patrimonial constituem causas de interrupção da prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.” Reitera-se a jurisprudência citada no acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO E DO CONSEQUENTE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRO. EXECUTADO QUE COMPROVOU RESIDÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL A CITAÇÃO FOI ENCAMINHADA. ARTIGOS 8º, INCISO II, E 12, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO ATO QUE DEPENDE DA ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRIU A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069503 24.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023)
Pela pertinência, cito o entendimento desta Câmara:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL. ART. 12, §3º, DA LEI N. 6830/1980. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018623-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CARTA DE CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL. ART. 8, II DA LEI 8.630/80. VALIDADE. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO OS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037467-94.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2021)
Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Nulidade de citação. Comparecimento espontâneo do devedor. Não acolhimento. Art. 239, §1º, CPC. Alegação de que o endereço da citação não corresponde ao seu. Atualização cadastral que é dever do contribuinte. Preliminar não acolhida. Penhora de valores encontrados em conta corrente. Manutenção. Impenhorabilidade que não é automática. Ausência de comprovação de que os valores constritos derivem de verba salarial ou configurem reserva financeira. Art. 833, IV e X do CPC. Ônus que recaía sobre o executado e do qual não se desincumbiu a contento. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0085909-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024)
Assim, as alegações deduzidas pela parte embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Ademais, conforme entendimento do STJ1, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, não sendo necessária a menção expressa de todos eles. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MAICON VITOR DOS SANTOS PETERLE.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Tito Campos De Paula.1 STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)
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