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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 281.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 296.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0045824-92.2023.8.16.0021, que Banco Bradesco S/A move em face de Gelson Luiz Veronese, pela qual indeferiu pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), para informações sobre a existência de consórcios vinculados ao executado.O agravante afirma que “[...] é de competência do Banco Central informar a respeito de eventual existência de contratos de consórcio em nome da parte executada, uma vez que compete ao Banco Central regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios realizados com as instituições financeiras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que, “[...] se o executado possui algum contrato de consórcio vigente, contudo, que ainda não tenha sido contemplado, este não resultará na pesquisa de ativos em nome da parte. Contudo, sabendo-se da existência de contratos de consórcios ativos, o exequente poderá pleitear a penhora de eventual crédito que vier a caber à parte executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta ao recurso (decurso de prazo, mov. 14 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 281.1 – 1º grau, integrada pela de mov. 296.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de expedição de ofício ao BACEN, para busca de informações a respeito de consórcios vinculado ao executado.O agravante alega que, “[...] diversamente do que consta na decisão agravada, tem-se a plena possibilidade da medida pleiteada, a qual encontra fundamento no ordenamento jurídico e pode ser realizada através de ofício a ser expedido ao Banco Central” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.Na decisão agravada, foi indeferido pedido de expedição de ofício ao BACEN, para averiguar a existência de consórcios em nome ao executado, por se tratar de dados inexistentes em sua base: “Por outro lado, o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de obter informações sobre a existência de cotas de consórcio em nome da parte executada, não comporta acolhimento. Isso porque o BACEN não organiza nem mantém banco de dados individualizado acerca de consórcios contratados por cada cidadão. A autarquia apenas centraliza informações encaminhadas pelas administradoras de consórcios, em arquivos consolidados, como os Documentos 2010, 2080 e 4010, que não permitem a identificação de titularidade específica de cotas por participante, mas apenas fornecem dados agregados por administradora, segmento de bem, grupo ou unidade da federação. Os próprios arquivos disponibilizados para consulta, consistentes em ‘Segmentos Consolidados’, ‘Bens imóveis – Grupos’, ‘Bens móveis – Grupos’, ‘Dados por Unidade da Federação’ e ‘Dados Contábeis Consolidados’, apresentam dados estatísticos ou contábeis em nível macro, e não registros individualizados de consorciados. Assim, não é possível obter do Banco Central a informação pretendida, pois se trata de dado inexistente em sua base. Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para pesquisa de cotas de consórcio em nome da parte executada”. (mov. 296.1 – 1º grau) Todavia, o BACEN é o órgão regulador e fiscalizador das operações de consórcio (nos termos da Lei n.º 11.795/2008), portanto, a pesquisa em questão pode ser realizada pela expedição de ofício àquela autarquia.A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: “Direito processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao Banco Central para consulta de contrato de consórcio e financiamento em nome da parte executada. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. A decisão agravada indeferiu a expedição de ofício ao Bacen, sob o fundamento de que a pesquisa de contrato de consórcio e financiamento pode ser feita através do Sisbajud. II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à expedição de ofício ao Bacen para verificar a existência de contrato de consórcio e financiamento em nome da parte executada. III. Razões de decidir 3. É possível a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de contrato de consórcio e investimento em nome da parte executada. Tal medida não é desproporcional ou excessivamente onerosa, pois não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). Não há violação aos princípios da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), uma vez que a parte executada não indicou outros meios de satisfação da dívida. 4. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa de contrato de consórcio e financiamento em nome da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 4º, 6º, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0087931-83.2024.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-12-2024; Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 16-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0027829-95.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-7-2024” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053550-15.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CABIMENTO. SISBAJUD QUE NÃO CONTEMPLA EMPRESAS DE CONSÓRCIO NA SUA INTEGRALIDADE. SISTEMA QUE ABARCA SOMENTE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS NA QUALIDADE DE FINTECH. MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA. DEVIDA. ART. 1°, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N° 584. OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044969-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025). “Ementa. direito processual civil. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pesquisas junto ao sistemas susep, cnseg, banco central e dcred. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a utilização de sistemas para busca de bens. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a realização de pesquisas do patrimônio do devedor, através de expedição de ofício ao SUSEP, CNSEG, DCRED e Banco Central. III. Razões de decidir3. As consultas são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, tem sedimentado o posicionamento no sentido de ser possível a utilização da ferramenta SUSEP e CNSEG, quando exauridas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis dos devedores.5. A impenhorabilidade de valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida caso a caso. 6. O sistema DECRED reúne dados de transações realizadas com cartões de crédito, que podem identificar indícios de patrimônio expropriável. A busca de dados não se opera pelo sistema SISBAJUD. 7. Comprovada a frustração das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, se mostra possível a expedição de ofício ao BACEN a fim de verificar a existência de cotas de consórcio em nome dos executados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.938.804/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/10/2024; TJPR. Agravo de Instrumento nº 0020823-37.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08/07/2024; TJPR Agravo de Instrumento nº 0080223-79.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 25.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16/04/2024” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0088749-35.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.12.2024). Assim, admite-se a expedição de ofício ao BACEN, para que preste as informações almejadas pela parte exequente, notadamente quando não forem localizados bens por outros meios e a parte executada não cooperar com a satisfação da dívida.Na situação em apreço, a execução de título extrajudicial NPU 0045824-92.2023.8.16.0021 está em trâmite desde 2023 e, apesar das diligências realizadas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não foram encontrados bens passíveis de penhora.Nesse cenário, a expedição de ofício ao BACEN mostra-se adequada.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de deferir a expedição de ofício ao BACEN, para pesquisa de contratos de consórcios vinculados ao executado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de deferir a expedição de ofício ao BACEN, para pesquisa de contratos de consórcios vinculados ao executado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal autorizou a expedição de ofício ao BACEN, para pesquisa sobre contratos de consórcios vinculados ao executado, uma vez que não foram localizados bens por outros meios.
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