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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face de sentença proferida no mov. 58.1 que, nos autos da Ação Revisional nº 0011250-13.2025.8.16.0170, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenado a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 75.1, alega a apelante: a) ilegalidade na cobrança de seguro prestamista; b) na cobrança das tarifas de avaliação e de registro, sem a efetiva prestação dos serviços; e, c) abusividade na fixação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, pugnando pela revisão do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 81.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Seguro:No que diz respeito ao seguro proteção financeira, razão assiste ao recorrente. Isso porque, ante os documentos anexados, o deixou de comprovar ter possibilitada a escolha da seguradora, para além daquela previamente indicada e contratada.O STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, sob o rito dos repetitivos (Tema 972), Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 (DJe 17/12/2018), firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.É lícita a oferta de seguro de proteção financeira, desde que assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora, reputando-se abusiva a conduta que o vincula à companhia indicada pelo próprio grupo econômico da instituição. Na espécie, embora conste apólice e cláusula de adesão declarando facultativa a contratação, tal circunstância não infirma a abusividade: a mera existência de cláusula genérica, em contrato padronizado e redigido unilateralmente, não comprova que tenha sido oferecida à contratante a opção concreta de eleger seguradora diversa, ônus que competia à instituição financeira e do qual o Banco Pan S/A não se desincumbiu. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE CASH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...). SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ESTIPULADA DE MANEIRA UNILATERAL PELA FORNECEDORA, SEM ESPECIFICAR, DE MANEIRA EXPRESSA, A POSSIBILIDADE DE O CONTRATANTE ESCOLHER SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0008675-24.2022.8.16.0045 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 06.10.2023).Portanto, não havendo demonstração da efetiva liberdade de escolha, tendo o seguro sido celebrado com a Too Seguros S/A, de forma financiada e embutida no custo efetivo total, configura-se a venda casada, ex vi do art. 39, inciso I do CDC e do Tema 972 do STJ, impondo-se a exclusão do encargo e a restituição do valor pago a esse título.Juros remuneratórios:A cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.594/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Sobre o tema, esta 13ª Câmara Cível tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera valor correspondente a duas vezes àquele índice.No caso, verifico que a taxa pactuada foi de 2,29% a.m. e 31,27 a.a. enquanto a média de mercado foi de 1,97% a.m. e 26,39% a.a., não havendo, portanto, falar em abusividade.Tarifa de cadastro:O entendimento adotado pelo STJ nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados pelo rito do art. 543-C do CPC/73, segue no seguinte sentido:“2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Em consonância à Corte Superior, esta 13ª Câmara Cível adota o posicionamento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação, quando cobrada no início do relacionamento, visto que, referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919 /2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas.Além disso, foi editada a Súmula nº 566 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ademais, não verifico qualquer abusividade quanto ao estipulado, considerando líquido do crédito (R$ 35.000,00), bem como, o fato de que o valor médio da tarifa de cadastro, gira em torno de R$ 1.833,08 (mil, oitocentos e trinta e três reais e oito centavos), disponível em (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp), conforme divulgação pelo Bacen, de modo que o praticado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não se mostra excessivo.Tarifa de registro de contrato:No contrato houve a previsão da cobrança de tarifa de registro, o que para a autora é ilegal. Sobre a matéria há recente manifesto do STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, que firmou a seguinte tese:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.E a possibilidade de cobrança da tarifa de registro de contrato foi contemplada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1319643-1/01 deste Tribunal, julgado em 20/11/15, firmando-se o entendimento de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto no contrato e em quantia não abusiva: “É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor” (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1319643-1/01 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 20.11.15). Nessa linha, considerando-se houve o efetivo registro do gravame de alienação fiduciária, bem como, que trata de serviço prestado por imposição legal (art. 6º da Lei nº 11.882/08) e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), não é abusivo, pois, cobrado para realização do serviço, não vislumbro a abusividade no encargo.Tarifa de Avaliação do Bem:A matéria está pacificada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018 (DJe 06/12/2018), que fixou a tese da “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia”.Extraio do precedente que referida tarifa é, em regra, válida, somente se reputando abusiva a cobrança quando o serviço não é efetivamente prestado. No caso, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a efetiva contraprestação, de modo que a avaliação do bem dado em garantia encontra-se documentada, por meio do respectivo laudo acostado (mov. 42.1). Presente, pois, a efetiva prestação dos serviços, não incide a ressalva 2.3.1 do Tema 958 do STJ, tampouco se verifica onerosidade excessiva a atrair a ressalva 2.3.2, mostrando-se os valores compatíveis com os praticados no mercado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da cobrança, mantida a sentença nesse ponto.Restituição e dano moral:Reconhecida a ilegalidade apenas quanto ao seguro, a restituição deve dar-se na forma simples. A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), reclama que a cobrança traduza conduta contrária à boa-fé objetiva; na espécie, a exigência amparou-se em cláusula contratual expressa e em apólice regularmente emitida, hipótese de engano justificável, o que autoriza, tão somente, a devolução simples, corrigida monetariamente desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).Ainda, o pedido indenizatório não prospera. É firme no STJ que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de outra repercussão concreta e relevante, não configura dano moral in re ipsa, traduzindo mero aborrecimento não indenizável. Inexistindo prova de abalo que ultrapasse os dissabores ordinários, afasta-se a reparação.No que tange ao ônus de sucumbência, entendo pela incidência do art. 86, parágrafo único do CPC, em razão da sucumbência mínima do Banco. Dessa forma, mantenho o ônus conforme fixado na sentença, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Friso que o percentual já observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer, tão somente, a abusividade da cobrança do seguro, determinando a sua exclusão do contrato e a restituição, na forma simples, do valor pago a esse título, corrigido monetariamente desde cada desembolso até a citação e incidência da Taxa Selic da citação até o efetivo pagamento, com possibilidade de compensação com as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação supra.
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