Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara parcialmente procedentes a defesa posa em Monitória, a limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, e determinar repetição simples, de valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios pactuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não houvera ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, já que nas razões do apelo impugnaram, e de maneira suficiente, os fundamentos da sentença, cumprindo-se os requisitos do art. 1.010, inc. II, do CPC.
III.2. Considera-se abusiva taxa de juros remuneratórios significativamente acima da média de mercado, divulgada pelo BACEN, podendo-se adotar por parâmetro, nesta Câmara, a superação do dobro dessa média.
III.3. No caso, a taxa contratada superara o dobro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, caracterizando abusividade e onerosidade excessiva
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: admite-se a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, já que provada a abusividade concreta, inferira, em regra, porque a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, hipótese em que se impõe a sua limitação e a restituição simples do indébito.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 104, 369, 370, 394 e 396, do CC, 355, inc. I, 789, 1.010, inc. II, e 85, § 11, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, e 1º do Decreto n. 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16; STJ, RESP n. 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se por negar provimento ao recurso da Cooperativa de crédito, mantendo-se a sentença na qual, se reconhecera a abusividade dos juros cobrados no contrato, por superarem significativamente a média do mercado. Concluíra-se que, nesses casos, os juros devem ser reduzidos ao padrão do BACEN.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007138-68.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CRESOL TRADIÇÃO, quanto à sentença do mov. 76, exarada nos autos n. 0007138-68.2025.8.16.0083, em Monitória, aforada em desfavor de A. S. RAMOS LTDA, ambos aí qualificados, na qual se julgara os Embargos parcialmente procedentes, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, nestes termos:[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos monitórios para o fim de reduzir a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes (seq. 1.7) à taxa média estabelecida pelo BACEN, nos termos da fundamentação; b) determinar a repetição dos valores pagos a maior de forma simples. O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento indevido, calculada pelo IPCA, até a citação, ficando, daí por diante, sujeitos exclusivamente à indexação pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora. Registre-se que, resta autorizada a compensação de eventual saldo apurado em favor da parte embargante com eventual saldo devedor na presente monitória. Precedente:(TJ-PR - APL: 14097815 PR 1409781-5 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 04/11/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015). Não tendo o réu-embargante se valido da faculdade prevista no § 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil, descartou a possibilidade de isenção de custas e honorários advocatícios. Assim, preferindo o réu oferecer embargos, e sendo esses acolhidos, com seguimento da ação monitória, deve suportar os ônus da sucumbência. Portanto, considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o réu. Na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, destacando o julgamento antecipado da lide, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada causídico em favor de seu cliente. Deste modo, o proveito econômico da parte embargante/ré corresponde à soma dos encargos e valores indevidos (vide item ‘a’ do dispositivo sentença), enquanto o proveito econômico da parte embargada/autora corresponde ao saldo devedor a ser apurado após o expurgo dos encargos/valores abusivos, ambos valores que serão apurados após a liquidação de sentença. Consoante dispõe o art. 701 § 8º, do Código de Processo Civil, vez que não acolhidos integralmente os embargos, após a liquidação de sentença, com o expurgo do encargo abusivo, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, a fim de prosseguir-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do citado Código [...]. Inconformada com tais deliberações, CRESOL TRADIÇÃO, parte ativa, interpusera este apelo, dizendo (mov. 80): (a) inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porque taxa contratada de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) ao mês não superara o dobro da taxa média de mercado apurada segundo o BACEN, a qual atingira aproximadamente 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento) ao mês; (b) adoção equivocada, na sentença, de parâmetros não demonstrados e dissociados da série histórica do BACEN, inclusive mediante utilização de índices do SGS que não refletiriam a média efetivamente praticada pelas Instituições bancárias; (c) comprovação, nos autos, de taxas médias aquém ao dobro da taxa contratada, inclusive com planilhas extraídas do BACEN, de modo a afastar qualquer conclusão de abusividade; (d) necessidade de consideração das peculiaridades do caso concreto, notadamente elevado risco da operação, ausência de garantias, inexistência de aval e inadimplência verificada, fatores que justificariam a taxa pactuada; (e) alinhamento com entendimento jurisprudencial no sentido de que taxas inferiores ao triplo da média de mercado não configurariam abusividade, impondo-se o afastamento da limitação dos juros e da repetição de indébito.Contrarrazões, no mov. 85.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeDiversamente do que defendera a parte autora, nas contrarrazões, não houvera que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, tal deve ser compreendido como ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente.E já da leitura com mínima boa vontade, das razões do recurso (interposto pela parte passiva, no mov. 204), extrai-se, perfeitamente, a contraposição aos fundamentos da sentença, de modo que a só repetição de alguns argumentos da inicial e/ou da resposta, da impugnação etc., por si, não ofende o princípio da dialeticidade recursal. A propósito, assim já se posicionara a Corte Superior de Justiça. Veja:A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (in STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16). As razões expostas no recurso em pauta, enunciam interesse da parte apelante, em ver reformada a sentença, nos termos postos no apelo.Destarte, tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece, deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Juros remuneratóriosDefendera a parte apelante a legalidade dos juros remuneratórios.Mas sem razão! Sobre o tema, se dispusera na sentença:[...] No caso dos autos, infere-se que a taxa de juros pactuada no referido contrato é de 4,49% ao mês e 69,39% ao ano e no citado mês da contratação (02/2025), a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada para as operações da mesma espécie, foi de 24,45% ao ano e 1,84% ao mês, conforme consulta a série temporal nº 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias e 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias [...].Ora, cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso). Nessa direção, na súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF) se enunciara que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%” (doze por cento) “ao ano, por si só, não indica abusividade”. Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!) Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado. Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, confira exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09). Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja: APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição! Ora, à época dessa contratação, o mercado (consoante o BACEN) apontava, à modalidade de pessoas jurídicas, para concessão de crédito (mov. 1.7), do BANCO CENTRAL DO BRASIL (ver in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros mensais da seguinte forma: aos 5.2.25, em 1,84% (série 25442), e a taxa média dos juros anuais em 24,45% (série 20723).Vai daí que, se a taxa praticada (defendida) pelo Banco réu está, à mesma data, em 4,49% ao mês e 69,394% a.a, tem-se que isso esteja acima do dobro da média de mercado (mensal e anual), de modo que se caracterizara abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Logo, deve ser reconhecida a insinuada irregularidade de pactuação, devendo, de corolário, ser mantida a sentença em todos os seus termos.Nega-se provimento ao apelo.II.2.2. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento), de maneira que a verba advocatícia sucumbencial totaliza 11% (onze por cento) do valor do proveito econômico, tal como fixado na sentença.III.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e nessa extensão, a este negando provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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