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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por MICHEL DE JESUS CREFTA, condenado pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal, à pena de três (3) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de sessenta (60) dias-multa, no qual busca a rescisão da sentença condenatória e do respectivo acórdão confirmatório, para o fim de absolver o ora requerente.Em suas razões, com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, afirma que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos. Para tanto, diz que não há prova de que o requerente tenha praticado a adulteração dos sinais identificadores do veículo, afirmando que a condenação se baseou em meras presunções, em afronta ao princípio do in dubio pro reo, sobretudo porque a corré foi absolvida por insuficiência probatória e porque a própria prova oral indicaria a dificuldade de um leigo identificar a adulteração existente. Aduz, ainda, a nulidade da prova pericial em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, argumentando que o Estado não demonstrou a regular preservação dos vestígios e invocando precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria, os quais, segundo afirma, superariam o entendimento adotado no acórdão revisando. Ao final, requer a procedência da revisão criminal para absolvição de MICHEL, com a consequente restituição do veículo apreendido, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base mediante o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais reputadas indevidamente desfavoráveis (mov. 1.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pela improcedência da revisional (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de pedido de Revisão Criminal ajuizado por MICHEL DE JESUS CREFTA, objetivando desconstituir o venerando acórdão da 2.ª Câmara Criminal deste Tribunal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, adequando-se, de ofício, a pena de multa para doze (12) dias-multa, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.05.2026 (mov. 1.7 – TJ).Desde logo, há que se ressaltar que pleito para desconstituição do julgado sequer comporta conhecimento.Isso porque a Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, não se presta à rediscussão ampla do acervo probatório já examinado e valorado pelas instâncias ordinárias, tampouco se constitui em sucedâneo recursal ou mesmo terceira instância de jurisdição.A pretensão revisional exige demonstração inequívoca das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não bastando o inconformismo da parte com a interpretação anteriormente conferida ao conjunto fático-probatório.Portanto, por se tratar de ação de impugnação de acórdão transitado em julgado, não pode ser entendida como nova instância recursal, e, por consequência, não é meio apto para rediscussão de teses sobre as quais já tenha havido prestação jurisdicional a respeito.Conforme reiterados julgados do STJ, “(...) a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. (...)” (AgRg na RvCr n. 4.771/PE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 29/4/2019.)Ainda, “(...) a revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação, nem mesmo uma segunda apelação, mas remédio jurídico excepcional, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (...)”. (HC nº 330.602/AP, 6ª Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17.8.2016)Em caráter semelhante, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:“O objetivo da revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto.” (NUCCI, Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, fl. 1979).No caso concreto, observa-se que a pretensão revisional não está voltada à demonstração de erro judiciário enquadrável em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, mas, em verdade, busca submeter novamente ao crivo jurisdicional questões amplamente debatidas e decididas por ocasião do julgamento da apelação defensiva.Com efeito, o confronto entre as razões da revisão criminal e as razões recursais anteriormente apresentadas evidencia que o ora requerente reproduz, em essência, as mesmas teses deduzidas no recurso de apelação, limitando-se a conferir-lhes nova fundamentação doutrinária e jurisprudencial, sem apontar fato novo, prova inédita ou circunstância apta a revelar erro judiciário.Tal circunstância é corroborada pelo próprio teor da ementa do acórdão rescindendo, da qual se extrai que a 2.ª Câmara Criminal apreciou, de forma expressa, todos os fundamentos agora novamente deduzidos pelo requerente, senão vejamos:“APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELACIONADOS COM O CASO CONCRETO QUE INDIQUEM MÁCULA DA PROVA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 4) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CORRETAMENTE SOPESADAS. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. 5) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. 6) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 8.099/89. 7) PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o Réu pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 3 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 60 dias-multa, sendo que a defesa alegou insuficiência de provas, quebra da cadeia de custódia, e requereu a absolvição, a redução da pena e a alteração do regime inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo é válida, considerando os pedidos de absolvição, a alegação de quebra da cadeia de custódia, a adequação da pena e a possibilidade de concessão de benefícios como assistência judiciária gratuita e suspensão condicional do processo. III. Razões de decidir 3. O pedido de assistência judiciária gratuita não foi conhecido, pois deve ser dirigido ao Juízo da Execução.4. Não foi demonstrada a quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a integridade e confiabilidade das provas.5. A autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo foram devidamente comprovadas. 6. A pena foi corretamente dosada, considerando os antecedentes e a reincidência do Réu. 7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado corretamente em regime semiaberto, devido à reincidência.8. O pedido de suspensão condicional do processo foi indeferido, pois o Réu não preenche os requisitos legais para tal. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória, com readequação, de ofício, da pena de multa para 12 (doze) dias-multa. Tese de julgamento: Existindo provas de que o Réu incorreu nas práticas do delito previsto no art. 311, caput, do CP, é caso de manutenção da sentença condenatória por adulteração de sinal identificador de veículo automotor (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022767-90.2019.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025)A alegação de insuficiência probatória constitui exemplo eloquente.Na apelação, sustentou-se que inexistiriam provas de que MICHEL fosse o responsável pela adulteração dos sinais identificadores do veículo, defendendo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo em razão da ausência de flagrante e da inexistência de testemunha presencial.Na presente revisão, o requerente reedita exatamente esse raciocínio, afirmando que a condenação estaria baseada em presunções, que a simples posse do veículo não autorizaria a conclusão pela autoria e que a absolvição da corré Mirian demonstraria a fragilidade do conjunto probatório.Todavia, essa controvérsia foi expressamente enfrentada pelo acórdão revisando, eis que, após detida análise da prova oral, documental e pericial, a colenda 2.ª Câmara Criminal concluiu que a autoria e a materialidade delitivas encontravam-se suficientemente demonstradas, reputando idôneo o conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório e afastando, de forma fundamentada, a tese absolutória por insuficiência de provas.Tanto assim que a própria ementa do julgado registra, como fundamento central, o descabimento do pedido absolutório diante da comprovação da autoria e da materialidade.O mesmo ocorre em relação à alegada quebra da cadeia de custódia. Ainda nas razões de apelação, a defesa afirmava inexistirem registros precisos acerca da manipulação do veículo, da identificação dos responsáveis pela coleta e do transporte do bem, sustentando a nulidade da prova pericial e postulando a absolvição. Na ação revisional, repete-se idêntica tese, apenas acrescentando precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para sustentar que o ônus de comprovar a higidez da cadeia de custódia incumbiria ao Estado, afirmando que o entendimento adotado no acórdão teria sido posteriormente superado.Entretanto, também essa matéria foi objeto de exame específico no acórdão rescindendo.O colegiado consignou que a alegação era genérica, ressaltando que não havia qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, substituição ou comprometimento do vestígio periciado, concluindo que a defesa não demonstrara efetiva mácula capaz de comprometer a confiabilidade da prova.Além disso, o acórdão destacou diversos elementos objetivos que evidenciavam a identidade do veículo apreendido – entre eles os registros da empresa de rastreamento, o boletim de ocorrência, os vídeos do estacionamento e a localização, no interior da caminhonete, de correspondência em nome da corré MIRIAN –, circunstâncias que afastavam a alegação de quebra da cadeia de custódia.Também não se revela inédita a insurgência subsidiária relativa à dosimetria da pena.A revisão criminal volta a sustentar o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, embora o acórdão recorrido já tenha apreciado a questão, concluindo pela correção da valoração dos antecedentes – frise-se, única considerada em desfavor do requerente –, da incidência da agravante da reincidência e da fixação do regime inicial, promovendo, apenas de ofício, a adequação da pena de multa.Percebe-se, portanto, que a ação revisional não evidencia qualquer erro de fato, prova nova ou manifesta contrariedade do acórdão à evidência dos autos. O que se verifica é a mera tentativa de rediscutir a valoração do conjunto probatório e a interpretação jurídica já adotadas pelo órgão colegiado, substituindo-as por outra compreensão reputada mais favorável ao condenado.Nem mesmo a invocação de precedentes jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado possui o condão de alterar essa conclusão.A superveniência de novos julgados ou de orientação jurisprudencial diversa não transforma, por si só, decisão anteriormente proferida em erro judiciário passível de desconstituição pela estreita via da revisão criminal, sobretudo quando a pretensão continua assentada sobre os mesmos fatos, as mesmas provas e as mesmas teses já definitivamente apreciadas.Assim, porque a presente revisão criminal se limita a reproduzir argumentos anteriormente submetidos ao contraditório e expressamente enfrentados no acórdão impugnado, buscando apenas nova apreciação do mérito já definitivamente julgado, não atraindo quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP, revela-se inadequada a utilização desta ação autônoma de impugnação como sucedâneo recursal, razão pela qual o pedido sequer comporta conhecimento.À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do pleito revisional.
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