SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078001-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. 2. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, constando do título judicial parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenação, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade da fase de liquidação de sentença. 2. De acordo com o artigo 369, do Código Civil a compensação somente é admitida entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se o crédito alegado pela parte autora carece de liquidez, vedada a compensação legal prevista no artigo 368, do Código Civil. No caso, como o valor abatido na liquidação antecipada não constitui crédito, mas sim benefício concedido por liberalidade ou por política contratual da própria instituição financeira, não há que se falar em compensação de valores. Agravo de instrumento não provido.