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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 90.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000499-95.2024.8.16.0074, o Juiz rejeitou a arguição de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre os imóveis rurais de propriedade dos executados.Alegam os agravantes que os imóveis tratam de pequenas propriedades rurais familiares, tanto que a própria decisão reconheceu que a área correspondente à fração ideal de cada coproprietário é inferior a quatro módulos fiscais, bem como, que a documentação apresentada comprova a exploração rural pela família. Afirmam que o arrendamento não afasta a proteção constitucional, pois, foi adotado em razão de dificuldades financeiras e continua sendo a fonte de subsistência familiar, além do fato de que a impenhorabilidade sobre dois imóveis foi reconhecida pela 16ª Câmara Cível, em feito anterior envolvendo os mesmos proprietários. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito pretendido (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, delimito a controvérsia recursal, posto que como reconhecido pelos próprios agravantes, o recurso trata da penhora mantida de forma definitiva sobre as propriedades rurais de matrículas nº 5.985, nº 10.084, nº 12.496 e nº 12.965, todas do CRI de Guaraniaçu/PR. Não há, portanto, pronunciamento judicial a respeito do imóvel urbano de matrícula nº 7.978, do CRI de Corbélia/PR, posto que na decisão agravada constou apenas a determinação de expedição de mandado de constatação.Pois bem.O art. 5º, inciso XXVI da CF, estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva”. No mesmo sentido, o art. 833, inciso VIII do CPC dispõe serem impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Com a ausência de definição legal específica para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência adota o conceito do art. 4º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.629/1993, que qualifica como pequena propriedade o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.Desse modo, são dois os requisitos cumulativos, sendo o requisito objetivo, consistente no enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural (área até quatro módulos fiscais) e o requisito subjetivo, que consiste na exploração do bem pela família como fonte de subsistência.Analisando os elementos dos autos, o requisito objetivo é incontroverso, posto que os imóveis pertencem em condomínio aos irmãos Paulo Sérgio, José Mário e Odair (este não integrante da execução), cabendo a cada coproprietário fração ideal de aproximadamente 33,33% (matrículas movs. 79.6/79.9) e o módulo fiscal do Município de Guaraniaçu/PR corresponde a 20 hectares, de modo que quatro módulos equivalem a 80 hectares. (www.sistemafaep.org.br/(Relação Alfabética por SR)).E, como bem fundamentou o Magistrado singular, com apoio no entendimento manifestado por este Tribunal no AI nº 0035625-06.2025. 8.16.0000, “a quota parte pertencente a cada coproprietário corresponde a aproximadamente 49,62 hectares, ou seja, inferior a 4 (quatro) módulos fiscais”, procedendo-se à análise com base na fração ideal, por aplicação analógica do art. 3º, §1º da Lei nº 11.326/2006.Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 (ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin), assentou que, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, “é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais”.Quanto ao requisito subjetivo, é certo que o STJ, no julgamento do Tema 1.234 (REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/11/2024), fixou a tese de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.No feito, entendo que os agravantes se desincumbiram satisfatoriamente desse encargo, pois, a prova documental produzida é robusta e coerente, tendo sido apresentadas as matrículas imobiliárias, que demonstram a titularidade e o condomínio; o contrato de arrendamento firmado com Alessandro Silva (mov. 79.22), com vigência até 20/03/2028; os distratos de arrendamentos anteriores (movs. 79.53 e 79.54); as notas fiscais de produtor rural dos anos de 2022, 2023, 2024 e início de 2025 (movs. 86.2 a 86.11), comprobatórias de operações de compra e venda de gado, grãos e insumos; as cédulas de crédito rural vinculadas expressamente às matrículas em questão, destinadas ao custeio de bovinocultura e agricultura; as declarações de imposto de renda; e a prova emprestada testemunhal dos autos nº 0002037-14.2024.8. 16.0074 (depoimentos de Jeremias Silva Júnior e Deise Campo Ficagna - movs. 53.2 e 53.3), que confirmaram viverem os recorrentes exclusivamente da atividade rural.O conjunto probatório revela que os imóveis constituem a base econômica de subsistência das famílias envolvidas, tendo sido historicamente explorados de forma direta e, mais recentemente, arrendados em razão de crise financeira, o que se coaduna, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), com a exploração em regime de economia familiar. Ademais, apesar da decisão ter mantido a penhora, em parte, sob o fundamento de que os imóveis se encontram arrendados, não subsiste razão para a sua manutenção.Isso porque, o arrendamento da pequena propriedade rural não descaracteriza, por si só, a impenhorabilidade, quando a renda dele decorrente se destina à subsistência da entidade familiar. Esse é o entendimento consolidado desta 13ª Câmara Cível, como se colhe do seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA ARRENDADA PARA O SUSTENTO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. (...). A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida constitucionalmente, desde que a área penhorada se encontre dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural e que seja trabalhada pela família. 4. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiros não elide a impenhorabilidade, tendo em vista que, deste contrato de arrendamento, a família retira o seu sustento. (...) Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é também reconhecida quando a renda proveniente de seu arrendamento é destinada à subsistência familiar. (TJPR - 13ª C. Cível - 0037174-85.2024.8.16.0000 - Rel.ª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 02.08.2024).Essa orientação encontra respaldo no STJ, para o qual a proteção é norma cogente e de ordem pública, subsistindo inclusive quando o bem é ofertado em garantia: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. (...). Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. (...) (STJ - AgInt no REsp 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/05/2024)”.Fato é que, no caso, o que se protege é a pequena propriedade rural como base econômica de subsistência da família e, diante de crise financeira comprovada, a opção pelo arrendamento, longe de configurar fraude, representou meio lícito de preservação da renda familiar.Ressalto, ainda, que a decisão também manteve a penhora sob o fundamento de que os imóveis possuem valor de mercado expressivo e poderiam ser utilizados para negociação das dívidas, além de considerar que a renda de apenas um dos imóveis seria suficiente à subsistência. Contudo, tais fundamentos não encontram amparo no art. 5º, inciso XXVI da CF e art. 833, inciso VIII do CPC.Ao contrário, a legislação não condiciona a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ao baixo valor econômico representativo da terra, mas ao critério estritamente espacial que é área inferior a quatro módulos fiscais e destinação que trata da subsistência familiar, sendo vedado ao aplicador criar distinções onde o legislador não as fez. Ademais, pequenas propriedades rurais podem possuir valor de mercado relevante, especialmente em regiões produtivas, sem que isso lhes retire a proteção constitucional.Registro, no mais, que eventual interesse do credor poderia, se fosse o caso, ser direcionado à constrição de frutos e rendimentos do imóvel, nos termos do art. 867 do CPC, sem sacrifício da garantia constitucional do próprio bem.Há ainda que ressaltar que não se verifica no caso qualquer prova de fraude ou blindagem patrimonial e a má-fé não se presume. Pelo que se observa, o conjunto documental demonstra coerência entre a realidade econômica narrada, a crise financeira a partir do final de 2022, a perda de crédito e o superendividamento e os documentos produzidos, afastando qualquer possibilidade de constituição artificial de impenhorabilidade.Desse modo, é o caso de reconhecer que os imóveis rurais das matrículas nº 5.985, nº 10.084, nº 12.496 e nº 12.965, do CRI de Guaraniaçu/PR são impenhoráveis e declarar a nulidade das penhoras sobre eles incidentes, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR para o levantamento/baixa das respectivas averbações de penhora.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis discutidos, nos termos da fundamentação supra.
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