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Acórdão
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I – RELATÓRIOAmbiens Sociedade Cooperativa agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de execução fiscal sob n. 0034800-89.2025.8.16.0185, ajuizada pelo Município de Curitiba, que, em sede de exceção de pré-executividade, determinou que, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a executada, ora agravante, providenciasse o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a r. decisão agravada, ao condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à integral garantia do juízo, impõe à agravante exigência excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante da comprovação inequívoca do adimplemento de parcela substancial do débito objeto da execução fiscal; b) conforme demonstrado na exceção de pré-executividade, a execução fiscal fundamenta-se, em sua maior parte, em cobrança indevida, uma vez que a agravante comprovou o recolhimento do ISS relativo à NFS-e nº 155, posteriormente cancelada e substituída pela NFS-e nº 156, de mesmo valor e referente ao mesmo serviço; c) embora a própria Administração Municipal tenha reconhecido, no âmbito do processo administrativo, que o ISS destacado na NFS-e nº 156 corresponde exatamente ao valor recolhido por meio da NFS-e nº 155, manteve a cobrança com fundamento exclusivamente formal na ausência de vinculação sistêmica do pagamento à nota substitutiva, insistindo na exigência de tributo já quitado e comprometendo, ao menos na parcela correspondente à NFS-e nº 156, a exigibilidade da CDA; d) o Município consolidou no mesmo título a cobrança da NFS-e nº 156 com a NFS-e nº 157, esta última reconhecida como parcela incontroversa, inviabilizando o pagamento individualizado desta última e evidenciando a nulidade parcial do título executivo e a inexigibilidade substancial do crédito exequendo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos do art. 803, I, do CPC; e) condicionar a apreciação da exceção de pré-executividade ao depósito integral de crédito substancialmente controvertido, cuja maior parcela decorre de cobrança já materialmente adimplida, implica esvaziar a própria finalidade desse instrumento processual; f) ainda que a oposição de exceção de pré-executividade não acarrete, por si só, a suspensão da execução, a presença inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos, requisitos manifestamente configurados na hipótese dos autos; g) a restrição fiscal decorrente da cobrança impugnada compromete o regular desenvolvimento das atividades institucionais da agravante, gerando dano grave, imediato e de difícil reparação; h) a decisão agravada impõe à agravante o ônus de suportar as consequências do procedimento adotado pelo Fisco, obrigando-a a garantir valor substancialmente controvertido para obter tutela jurisdicional mínima contra cobrança em duplicidade; i) o depósito da parcela incontroversa deve ser admitido como manifestação concreta da boa-fé processual da agravante, evidenciando o adimplemento do montante por ela reconhecido como devido e constituindo contracautela proporcional, sem prejuízo da discussão acerca da inexigibilidade do crédito vinculado à NFS-e nº 156, em solução que prestigia os princípios da razoabilidade, da cooperação e da boa-fé objetiva que regem a relação entre Fisco e contribuinte.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a exigência de depósito integral, com a suspensão dos atos executivos e dos efeitos do protesto, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a autorização para depósito da parcela incontroversa.A antecipação da tutela recursal pleiteada foi indeferida e o objeto da decisão agravada foi delimitado (mov. 14.1-AI).Sem contrarrazões recursais, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO - Da admissibilidade e do conhecimento parcial do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o regular preparo recursal, comprovado nos autos, impõe-se, todavia, a delimitação do efetivo objeto da decisão agravada, consoante já ressaltado na decisão liminar (mov. 14.1-AI), a fim de precisar o alcance da devolutividade recursal. A decisão agravada (mov. 11.1) possui o seguinte teor:"I. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, com consequente emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, providenciar o depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN. II. Havendo o depósito, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a suficiência para garantia do juízo no tocante ao débito principal. III. Inexistindo depósito, voltem conclusos." Como se observa, o Juízo a quo pronunciou-se exclusivamente sobre dois pontos: i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN; e ii) a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, condicionando ambas as providências ao depósito integral do montante executado.Por sua vez, na exceção de pré-executividade, a executada formulou outros requerimentos autônomos, dentre eles: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos e constritivos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil; b) a suspensão dos efeitos do protesto vinculado à CDA nº 33.579/2025; e c) a autorização para depósito judicial do valor incontroverso relativo à NFS-e nº 157.Tais questões, contudo, não foram objeto de apreciação na decisão recorrida, que se limitou a disciplinar a exigência de depósito integral para os específicos fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sem enfrentar os requisitos da tutela provisória, o pedido de sustação do protesto ou o pleito de depósito parcial. É cediço que a extensão da devolutividade do recurso de agravo de instrumento é delimitada pelo conteúdo da decisão impugnada, não se admitindo que o Tribunal examine matéria sobre a qual o Juízo de origem não se manifestou, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.No caso em tela, quanto aos pedidos de suspensão dos atos executivos com fundamento no art. 300 do CPC, de sustação dos efeitos do protesto e de autorização para depósito de parcela incontroversa, inexistia decisão interlocutória a respeito no momento da interposição do recurso. Sabe-se que a ausência de pronunciamento expresso não se confunde com indeferimento, tampouco autoriza concluir que o exame de tais requerimentos tenha sido condicionado ao prévio depósito integral do débito.Dessa forma, o presente recurso não merece conhecimento nos pontos em que veicula pretensões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE, APESAR DE CONSTAR NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO FOI REQUERIDA PELA EXECUTADA NESTE RECURSO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA AO QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015607-61.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 19.08.2025) – destaquei. Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal. - Do mérito No que se refere à matéria efetivamente apreciada na decisão agravada, consistente na exigência de depósito integral para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não se vislumbra qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma.Com efeito, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante depósito encontra disciplina no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, in verbis:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Ademais, é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 112 do STJ, segundo a qual “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PIS E COFINS INTEGRADOS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – PRETENSÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR INCONTROVERSO – ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110761-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.02.2025) – destaquei. De igual modo, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN e da Súmula 446 do STJ, pressupõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a integral garantia do juízo, não sendo suficiente, por si só, a mera oposição de exceção de pré-executividade. Vejamos:CTN, Art. 206. “Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”Súmula 446/STJ. “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.” Assim, ao condicionar a suspensão de exigibilidade e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ao depósito integral, a decisão agravada limitou-se a aplicar corretamente o regime jurídico do art. 151, II, do CTN, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma pretendida. A propósito, vale citar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151 DO CTN - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "A propositura de demanda em que se discute a legitimidade da dívida tributária - tal qual a ação anulatória - não tem o condão de suspender a ação de execução fiscal se não estiver acompanhada do depósito do montante integral do débito" 1. 2. "O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não impede a propositura de demanda executória onde se exige a dívida objeto daquela, caso não tenha havido ali a suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito de seu montante integral, como faculta o art. 151, II, do CTN (...)" (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - AI - 415424-1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - Unânime - J. 29.01.2008) – destaquei. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada, na esteira da presente fundamentação.
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