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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta, com remessa necessária, contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2020, reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada retenção, com honorários de 10% sobre a condenação. O recurso limita-se aos consectários legais e à dedução dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o critério de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito tributário; (ii) definir a possibilidade de dedução dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos; e (iii) confirmar, em remessa necessária, o direito à isenção reconhecido e o respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. 4.A Taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros de mora (Súmula 523/STJ), de modo que sua incidência antes do trânsito em julgado importa antecipação indevida dos juros moratórios.5.No período anterior ao trânsito em julgado incide apenas a correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda estadual para a cobrança de seus créditos (FCA), em observância ao Tema 905/STJ e ao Tema 810/STF; a partir do trânsito em julgado aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 6. É cabível a dedução, a ser apurada em liquidação, dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos à autora, na via administrativa ou por ocasião das declarações de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa (Súmula 394/STJ e art. 884 do CC), providência requerida desde a petição inicial e com a qual concordam as contrarrazões.7. O direito à isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) tem natureza declaratória, fixando-se o termo inicial na data do diagnóstico da doença (28/09/2018), e não na do reconhecimento administrativo, mantida também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/12/2020, sem reparo em remessa necessária, observada a vedação da Súmula 45/STJ. 8. Reformada a sentença apenas quanto ao critério de atualização, mantém-se a condenação do Estado em honorários de 10% sobre o valor da condenação, tal como fixada na origem, sem majoração recursal, ante o parcial acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, no mais, em remessa necessária.Tese de julgamento: “1. Na repetição de indébito tributário, incide o FCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado e, a partir deste, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. 2. Os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado. 3. É cabível a dedução, em liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos. 4. A isenção por moléstia grave tem natureza declaratória, com termo inicial na data do diagnóstico.”
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001609-71.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por MARGARET PANINI em face do ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Formosa do Oeste[2], que decidiu:III. DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2020.b) RECONHECER o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria.c) CONDENAR o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente retidos no período de 16/12/2020 até a efetiva cessação dos descontos (dezembro/2025), corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada retenção indevida.CONDENO o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC). Sentença sujeita a Reexame Necessário.Recorreu o réu Estado do Paraná, ora Apelante, alegando[3] que:a) devem ser observados os entendimentos firmados nos Temas 905/STJ e 810/STF;b) os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188/STJ e art. 167 do CTN;c) deve ser aplicado o índice FCA desde cada retenção indevida e, após o trânsito em julgado, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices;d) é necessária a aplicação da Súmula 394/STJ, que impõe a compensação dos valores de imposto de renda já restituídos em declarações anuais;e) a não dedução desses valores acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil.Ao final, requer a reforma da sentença, para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como determinar a dedução dos valores já restituídos via declaração de imposto de renda.Apresentadas as contrarrazões[4] pela Apelada.
VOTOA questão em exame se restringe aos consectários legais.DOS CONSECTÁRIOS LEGAISPretende o apelante Estado do Paraná a reforma da sentença quanto à aplicação da Taxa Selic, de modo que ela não incida a partir de cada retenção, mas sim a partir do trânsito em julgado.A pretensão procede.Extrai-se da sentença que o Juiz de 1° Grau determinou que “Para a repetição de indébito, deve incidir a Taxa SELIC como índice único (abrangendo correção e juros), por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O termo inicial da SELIC na repetição de indébito tributário deve ser a data de cada retenção indevida, conforme a Súmula 162 do STJ e a interpretação conjunta com o art. 161, §1º, do CTN.”.Ocorre que a Taxa Selic possui natureza híbrida, composta por juros moratórios e correção monetária.No indébito tributário, o artigo 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188 do STJ vedam expressamente a incidência de juros antes do trânsito em julgado.Nesse sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. APURAÇÃO DO VALOR SUPORTADO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os critérios da EC nº 113/2021 para fatos posteriores a 09/12/2021. (...)[5].Com efeito, na repetição de indébito tributário os juros de mora são devidos apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN). De outro lado, a Taxa SELIC compreende, simultaneamente, correção monetária e juros de mora (Súmula 523/STJ), razão pela qual sua incidência antes do trânsito em julgado importaria em antecipação indevida dos juros moratórios.Assim, no período anterior ao trânsito em julgado, deve incidir tão somente a correção monetária pelos índices adotados pela própria Fazenda estadual para a cobrança de seus créditos (FCA), em observância ao Tema 905/STJ e ao Tema 810/STF e, a partir do trânsito em julgado, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro índice.Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara:Direito tributário. Ação pelo rito ordinário. Isenção de contribuição previdenciária para aposentado portador de cardiopatia grave e repetição de indébito tributário. Apelação do Estado do Paraná conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para determinar que os valores a serem restituídos ao autor sejam corrigidos pelo FCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, a partir do qual incidirão juros de mora pela SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188 , ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que reconheceu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, condenando o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente. O Estado questiona apenas a isenção da contribuição previdenciária, alegando, entre outros pontos, a ausência de previsão legal para a isenção, a impossibilidade de concessão retroativa do benefício e a necessidade de requerimento administrativo para sua concessão, enquanto o autor defende a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente e qual a forma correta de aplicação da correção monetária e juros de mora. III. Razões de decidir 3. O diagnóstico de cardiopatia grave está comprovado e não pode ser rediscutido, pois o Estado do Paraná aceitou essa parte da sentença, configurando preclusão lógica. 4. A isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria é devida, pois está prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, que tem status constitucional e protege servidores aposentados antes de sua vigência, como o autor. 5. A revogação da lei estadual que previa a isenção não afeta o direito do autor, que já era aposentado antes da revogação e está amparado pela norma constitucional estadual de transição. 6. O termo inicial para repetição do indébito da contribuição previdenciária é a data do diagnóstico da doença (26/09/2022), e não a data do protocolo administrativo (01/06/2023), nos termos da jurisprudência reiterada. 7. Para correção monetária sobre os valores a serem restituídos, deve ser aplicado o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando passam a incidir juros pela taxa SELIC, observadas no que pertinente, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, em conjunto com o teor da Súmula 162 e da Súmula 188, ambas do STJ, bem como observados os termos da EC nº 113/2021 e suas alterações. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.[6]Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para adequar os consectários, substituindo-se a incidência de SELIC única desde cada retenção pela seguinte sistemática: FCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado e, a partir deste, exclusivamente a Taxa SELIC.Da dedução dos valores eventualmente já restituídos (Súmula 394/STJ), assiste razão ao apelante quanto à necessidade de dedução dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos à contribuinte, seja na via administrativa, seja por ocasião das declarações de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e em observância à Súmula 394/STJ. Tal providência, ademais, foi requerida pela própria autora desde a petição inicial (item 3.A), com o que expressamente concordam as contrarrazões. A apuração fica reservada à fase de liquidação/cumprimento de sentença.Da confirmação do direito reconhecido (reexame necessário). Quanto ao mérito não impugnado, a sentença não merece reparo. O direito à isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) tem natureza declaratória, de modo que o termo inicial corresponde à data do diagnóstico da doença (28/09/2018), comprovada pelo laudo pericial nº 1782/2025, e não à data do reconhecimento administrativo. Igualmente correta a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/12/2020. Nada há a modificar, observada a vedação da Súmula 45/STJ.Mantida a condenação e reformada a sentença apenas quanto ao critério de atualização, mantém-se, pois, a condenação do Estado em honorários de 10% sobre o valor da condenação, tal como fixada na origem, sem majoração recursal, ante o parcial acolhimento do recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para: a) determinar que a correção monetária observe o FCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado e, a partir deste, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e b) determinar a dedução, em liquidação, dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos à autora (Súmula 394/STJ), mantida, no mais, a sentença em Remessa Necessária.
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