SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001609-71.2025.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta, com remessa necessária, contra sentença que, em ação de repetição de indébito tributário, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2020, reconheceu o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria e condenou o ente público à restituição dos valores indevidamente retidos, corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada retenção, com honorários de 10% sobre a condenação. O recurso limita-se aos consectários legais e à dedução dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) definir o critério de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o indébito tributário; (ii) definir a possibilidade de dedução dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos; e (iii) confirmar, em remessa necessária, o direito à isenção reconhecido e o respectivo termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. 4.A Taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros de mora (Súmula 523/STJ), de modo que sua incidência antes do trânsito em julgado importa antecipação indevida dos juros moratórios.5.No período anterior ao trânsito em julgado incide apenas a correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda estadual para a cobrança de seus créditos (FCA), em observância ao Tema 905/STJ e ao Tema 810/STF; a partir do trânsito em julgado aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 6. É cabível a dedução, a ser apurada em liquidação, dos valores de imposto de renda eventualmente já restituídos à autora, na via administrativa ou por ocasião das declarações de ajuste anual, sob pena de enriquecimento sem causa (Súmula 394/STJ e art. 884 do CC), providência requerida desde a petição inicial e com a qual concordam as contrarrazões.7. O direito à isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) tem natureza declaratória, fixando-se o termo inicial na data do diagnóstico da doença (28/09/2018), e não na do reconhecimento administrativo, mantida também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/12/2020, sem reparo em remessa necessária, observada a vedação da Súmula 45/STJ. 8. Reformada a sentença apenas quanto ao critério de atualização, mantém-se a condenação do Estado em honorários de 10% sobre o valor da condenação, tal como fixada na origem, sem majoração recursal, ante o parcial acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida, no mais, em remessa necessária.Tese de julgamento: “1. Na repetição de indébito tributário, incide o FCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado e, a partir deste, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. 2. Os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado. 3. É cabível a dedução, em liquidação, dos valores de imposto de renda já restituídos. 4. A isenção por moléstia grave tem natureza declaratória, com termo inicial na data do diagnóstico.”