SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017401-92.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1) Tarifa de avaliação do bem. Validade. Tema 958 do STJ. Previsão expressa em contrato. Efetiva prestação do serviço. Inexistência de onerosidade excessiva. 2)Tarifa de registro de contrato. Encargo inerente à constituição da garantia fiduciária. Previsão contratual. Ausência de prova de irregularidade. 3)Seguro prestamista. contratação facultativa. Adesão em instrumento apartado. Informação adequada ao consumidor. Inexistência de venda casada. Validade da cobrança. 4) Repetição do indébito e recálculo das parcelas. Não cabimento. Ausência de cobrança indevida. 5) Pacta sunt servanda é aplicável aos contratos de adesão na ausência de abusividade. Sentença mantida. Manutenção dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, na qual o autor requereu a declaração de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista e da taxa de registro, além do recálculo das parcelas e devolução em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças das tarifas de avaliação do bem, do seguro prestamista e de registro do contrato em ação revisional de contrato de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois prevista expressamente no contrato, razoável em valor e com comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.4. A tarifa de registro do contrato é legítima, prevista no contrato e inerente à alienação fiduciária, não havendo prova de cobrança indevida ou serviço não prestado.5. A cobrança do seguro prestamista é legítima, pois houve adesão expressa e facultativa do consumidor, com informações claras sobre o serviço e seus custos.6. Não há valores cobrados indevidamente, o que prejudica os pedidos de devolução em dobro e recálculo das parcelas.7. Por não prover o recurso, mantêm-se os honorários advocatícios fixados e aplica-se majoração em grau recursal, observando-se a justiça gratuita da parte apelante.8. O princípio do pacta sunt servanda é aplicável aos contratos de adesão, desde que ausente abusividade nas cláusulas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, quando previstas contratualmente, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (Tema 958/STJ), bem como do seguro prestamista quando contratado de forma facultativa e em instrumento apartado, inexistindo repetição de indébito na ausência de cobrança indevida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, II, e 192; CDC, arts. 6º, III, 20, 26, 31, 42, p.u., 46, e 54, § 3º; CC, arts. 354 e 940; CPC, arts. 487, I, 1.010, 1.012, § 1º, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.361, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0006829-42.2024.8.16.0193, Rel. Des. Andrei De Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0029839-12.2024.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0011439-06.2023.8.16.0026, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 539/STJ.