Ementa
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1) Tarifa de avaliação do bem. Validade. Tema 958 do STJ. Previsão expressa em contrato. Efetiva prestação do serviço. Inexistência de onerosidade excessiva. 2)Tarifa de registro de contrato. Encargo inerente à constituição da garantia fiduciária. Previsão contratual. Ausência de prova de irregularidade. 3)Seguro prestamista. contratação facultativa. Adesão em instrumento apartado. Informação adequada ao consumidor. Inexistência de venda casada. Validade da cobrança. 4) Repetição do indébito e recálculo das parcelas. Não cabimento. Ausência de cobrança indevida. 5) Pacta sunt servanda é aplicável aos contratos de adesão na ausência de abusividade. Sentença mantida. Manutenção dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, na qual o autor requereu a declaração de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista e da taxa de registro, além do recálculo das parcelas e devolução em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças das tarifas de avaliação do bem, do seguro prestamista e de registro do contrato em ação revisional de contrato de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, pois prevista expressamente no contrato, razoável em valor e com comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.4. A tarifa de registro do contrato é legítima, prevista no contrato e inerente à alienação fiduciária, não havendo prova de cobrança indevida ou serviço não prestado.5. A cobrança do seguro prestamista é legítima, pois houve adesão expressa e facultativa do consumidor, com informações claras sobre o serviço e seus custos.6. Não há valores cobrados indevidamente, o que prejudica os pedidos de devolução em dobro e recálculo das parcelas.7. Por não prover o recurso, mantêm-se os honorários advocatícios fixados e aplica-se majoração em grau recursal, observando-se a justiça gratuita da parte apelante.8. O princípio do pacta sunt servanda é aplicável aos contratos de adesão,
desde que ausente abusividade nas cláusulas.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, quando previstas contratualmente, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (Tema 958/STJ), bem como do seguro prestamista quando contratado de forma facultativa e em instrumento apartado, inexistindo repetição de indébito na ausência de cobrança indevida._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, II, e 192; CDC, arts. 6º, III, 20, 26, 31, 42, p.u., 46, e 54, § 3º; CC, arts. 354 e 940; CPC, arts. 487, I, 1.010, 1.012, § 1º, e 85, § 11; CC/2002, art. 1.361, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0006829-42.2024.8.16.0193, Rel. Des. Andrei De Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026;
TJPR, Apelação Cível 0029839-12.2024.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0011439-06.2023.8.16.0026, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 539/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017401-92.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de alienação fiduciária, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Toledo, na qual foi proferida sentença julgando improcedente o feito, nos seguintes termos (mov. 28.1):“Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todas da CDC, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, com a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária, pela média do IPCA-E, a contar da juntada da inicial, e com juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, a contar da citação. (...)”. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação (mov. 31.1), requerendo, em síntese: a) seja declarada abusiva a cobrança dos valores referentes à tarifa de avaliação do bem, do seguro e taxa de registro; b) o recálculo das parcelas; c) a devolução em dobro conforme o art. 42 do CDC; d) a inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão; e) a condenação do apelado no pagamento da sucumbência.O recurso foi contrarrazoado (mov. 35.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, conheço do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC.Recebo-o no duplo efeito, porquanto ausentes as hipóteses de incidência do art. 1.012, §1º, do CPC.2. Mérito2.1 Da tarifa de avaliação do bem A parte apelante pugna seja declarada abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), visto que a inspeção foi superficial e poderia ter sido realizada por qualquer pessoa, bem como porque os dados extraídos do termo de avaliação podem ser obtidos, sem ônus, através do portal do DETRAN, tornando desarrazoada a cobrança.Sem razão.Destaca-se que a validade da referida tarifa foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, objeto do tema n. 958, do STJ, o qual transcrevo:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” - grifei.Incide, ainda, na hipótese a Súmula 44 da nossa corte (TJPR), tratando do mesmo tema, cuja cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica[1].Dessa forma a cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvadas as hipóteses de serviço não prestado e de valor onerosamente excessivo.No presente caso, da análise contratual observa-se que a Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes previa expressamente a cobrança da referida tarifa no importe de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), cujo montante se mostra razoável e dentro dos parâmetros legais (mov. 13.1, origem). Ademais, verifica-se que a realização do serviço foi expressamente comprovada pela instituição financeira (mov. 13.3):Neste sentido a jurisprudência desta Colenda 19ª Câmara Cível, já consolidou o entendimento no sentido de que, havendo prova da prestação do serviço, é legítima a cobrança: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. BEM DADO EM GARANTIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA A ÓRGÃOS COMPETENTES. TEMA 958 DOSTJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029839-12.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026) (Grifei e suprimi).Outrossim, é cediço que a instituição financeira necessita de avaliação formal do bem para fins de gestão de risco e de concessão de crédito, sendo certo que, ainda que simplificada, tal atividade envolve custos operacionais e administrativos.Tampouco merece guarida o argumento de que os dados da avaliação estariam disponíveis no sítio eletrônico do DETRAN, porquanto a avaliação realizada pela instituição financeira não se limita à obtenção de informações cadastrais, abrangendo, ainda, a verificação do estado de conservação do bem, a estimativa de seu valor de mercado e sua adequação como garantia contratual.Desse modo, não se revela equivalente à mera consulta pública gratuita.Portanto, comprovada a efetiva prestação do serviço, não há falar em abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual o recurso não merece provimento neste ponto.2.2 Da tarifa de registro de contratoNo que se refere ao pedido de reconhecimento de abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, igualmente não assiste razão ao recorrente.O instrumento contratual expressamente prevê a cobrança (mov. 13.1):Outrossim, em simples consulta pública ao site do DETRAN/PR, verifica-se que o serviço de registro do contrato foi realizado: A tarifa se refere ao registro do contrato junto ao DETRAN. Não se trata de cláusula genérica ou de, ainda, serviço não prestado – trata-se de custo inerente à alienação fiduciária de um veículo.Neste ponto, a sentença bem salientou a vantagem para o contratante: “já que é a garantia que possibilita a ele contratar empréstimos a taxas mais baixas que aquelas cobradas em outros contratos bancários.” (mov.28.1, fl.11, origem).Bem como, ressaltou que o registro traz segurança jurídica para ambas as partes “garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco, mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia.”Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema dos Recursos nº 958, firmou o seguinte entendimento: "[...] COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - grifei. Colha-se, ainda, entendimento desta colenda câmara, no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESP 1.061.530/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MERA INFORMAÇÃO GLOBAL DE ENCARGOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. VALORES QUE NÃO SE MOSTRARAM EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006829-42.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026). (Grifei). Ademais, não há prova de abusividade ou outras comparações que tenham sido trazidas pelo recorrente, sendo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o valor comumente cobrado em processos semelhantes para registro de alienação.Nesse contexto, comprovada a previsão contratual da cobrança, sua natureza intrínseca com os contratos de alienação fiduciária, inviável o acolhimento do pedido restitutório, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto.2.3 Do seguro prestamistaNo que concerne a cobrança de seguro, o entendimento consolidado desta Câmara é no sentido de que a cobrança é legítima quando demonstrada a contratação facultativa e a efetiva adesão do consumidor, com informações claras e destacadas acerca do serviço e de seu custo.No caso verifica-se conforme extraído dos autos (mov.13.2, origem) que o seguro prestamista foi ofertado em apartado, houve a adesão expressa do consumidor, mediante termo específico. Logo, inexistindo elementos que indiquem imposição ou condicionamento à concessão do crédito. Cumpre ressaltar, ademais, que o serviço de seguro contratado reverte em benefícios direto ao próprio consumidor, na medida em que lhe assegura cobertura e suporte em situações de necessidade, tais como desemprego involuntário, morte, invalidez permanente total, incapacidade física temporária por acidente, constituindo mecanismo de proteção adicional durante a vigência do contrato. Assim, verifica-se que a contratação do serviço atende aos interesses do próprio apelante, não se tratando de encargos inerentes à atividade bancária, mas de prestação acessória autônoma, validamente pactuada, com finalidade útil e concreta. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU (...). MÉRITO – PLEITO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO PORQUE ABUSIVA A PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – TAXAS MENSAL E ANUAL QUE SEQUER SUPERARAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DA TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – VALIDADE DA COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA – NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – RESP 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIMENTO – ILICITUDE DAS COBRANÇAS VERIFICADA, VEZ QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) – REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO – SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011439-06.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) – grifei.Logo, havendo proposta de seguro aderido em apartado, na qual foi informado ao consumidor todas as coberturas recebidas em decorrência da expressa contratação, o apelo não merece prosperar. Por conseguinte, e considerando a inexistência de valores cobrados indevidamente do consumidor, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito e recálculo das parcelas.Por fim, frise-se que é aplicável ao caso concreto o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo diante da inexistência de abusividade contratual a justificar sua relativização.Ainda que a autonomia da parte aderente fique restringida nesse tipo de contratação, tal situação por si só não implica na invalidade do ato, já que essa modalidade contratual é tutelada pelo ordenamento jurídico, por meio dos artigos 54 do Código de Defesa do Consumidor e 423 e 424 do Código Civil. Nesse sentido, como é o entendimento desta Colendo 19ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COBRANÇAS LÍCITAS, PREVISTAS CONTRATUALMENTE, COM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VALORES COMPATÍVEIS – TARIFA DE CADASTRO – ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO REPETITIVO 1.251.331/RS STJ – COBRANÇA ÚNICA, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – REGULARIDADE – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “PACTA SUNT SERVANDA” – DESCABIMENTO – PLEITOS DE RECÁLCULO DAS PARCELAS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA –HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046645-96.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.09.2025) (Grifei).Portanto, o recurso não merece acolhimento também neste ponto.Ônus sucumbenciaisConsiderando o desprovimento do recurso, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais.Honorários recursais Em face do não provimento do recurso, cabe à parte apelante, em razão do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do réu (CPC art. 85, §11), que majoro em mais 1% (um por cento), sem prejuízo do valor de honorários já fixados na sentença, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento do recurso interposto por Luis Paulo Weierbacher, mantendo-se a sentença conforme fundamentação supra
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