Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito de família. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos e honorários advocatícios sucumbenciais cumulados nos mesmos autos. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o processamento conjunto do cumprimento de sentença referente à cobrança de alimentos e honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de evitar tumulto processual, em execução decorrente de ação revisional de alimentos na qual foi majorada a pensão para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, além da manutenção do custeio integral do plano de saúde. A agravante requereu o processamento conjunto das execuções nos mesmos autos, enquanto a decisão recorrida determinou a tramitação separada da execução dos alimentos em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento conjunto do cumprimento de sentença quanto aos alimentos e aos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos, considerando os riscos de tumulto processual e os princípios da celeridade e economia processual. III. Razões de decidir 3. A execução conjunta de alimentos e honorários advocatícios sucumbenciais é possível quando ambos seguem o rito expropriatório, não havendo risco de tumulto processual. 4. O cumprimento definitivo da obrigação alimentar deve ser processado nos mesmos autos em que foi proferida a sentença, conforme o §2º do artigo 531 do CPC. 5. A irregularidade na representação processual é sanável e não justifica o indeferimento do pedido, devendo ser oportunizada a correção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para determinar o processamento do cumprimento de sentença quanto aos alimentos. Tese de julgamento: É admissível a cumulação, nos mesmos autos de cumprimento de sentença, da execução de alimentos e da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que ambas se processem pelo rito expropriatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, VI, 523 a 527, 528, 529 e 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24; CR/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0038322-34.2024.8.16.0000, Rel. Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, AI 0070432-57.2022.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJPR, AI 0087204-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, AI 0129664-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; Súmula nº 27/STJ.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078050-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
|