Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DA COISA JULGADA DAS DESPESAS E HONORÁRIOS DE COBRANÇA. IMPRECISÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONTAMINA O RESULTADO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. PRECLUSÃO (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E CRITÉRIO DO EFETIVO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, suscitando controvérsia acerca da exclusão de despesas e honorários de cobrança, com pedido de esclarecimento e eventual modificação do julgado quanto à aplicação da coisa julgada sobre tais verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
II.1. Consiste em saber se há contradição ou imprecisão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento quanto à exclusão das despesas e honorários de cobrança, especialmente no que tange à invocação da coisa julgada para obstar tal exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. A referência à coisa julgada quanto às despesas e honorários de cobrança revelou-se tecnicamente imprecisa, pois tais verbas não foram objeto de deliberação expressa na fase cognitiva.III.2. A preclusão da faculdade probatória da instituição financeira foi assentada em razão da inércia em apresentar documentos no momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.III.3. O critério do efetivo desembolso do devedor foi adotado para apurar o quantum devido, sendo indiferente a destinação interna dos valores pelo credor.III.4. A pretensão da embargante configurou, na realidade, pedido de rejulgamento da matéria, o que desvirtuou os limites da via aclaratória.III.5. Os fundamentos autônomos da preclusão e do critério do efetivo desembolso foram suficientes para manter o acórdão embargado, não havendo alteração do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar que o óbice ao acolhimento da pretensão de exclusão das despesas e honorários de cobrança não decorre da coisa julgada quanto à específica rubrica, mas da preclusão prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do critério do efetivo desembolso do devedor, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: a invocação da coisa julgada para obstar a exclusão de despesas e honorários de cobrança não se susteve quando tais verbas não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento, cabendo o óbice à pretensão à preclusão prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC e ao critério do efetivo desembolso do devedor.
____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, art. 435, parágrafo único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a rejeição do pedido de exclusão das despesas e honorários de cobrança não ocorreu por causa da coisa julgada, mas sim porque a parte embargante não apresentou os documentos no momento certo, o que gerou preclusão, e porque o valor devido foi calculado com base no que o devedor efetivamente pagou. Assim, manteve-se a decisão anterior, pois a tentativa da parte embargante de modificar o resultado configurou mero pedido de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078092-63.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão de mov. 39.1 – AI/TJPR, proferido por esta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento n.º 0139188-16.2025.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 381.1/origem, a qual, nos autos de cumprimento de sentença n.º 0002653-53.2017.8.16.0035, homologou o laudo pericial de mov. 304/origem e declarou finda a fase de liquidação por arbitramento. Sustentou a embargante que o acórdão embargado padeceria de contradição, na medida em que teria obstado a exclusão das despesas e honorários de cobrança sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, muito embora tais verbas jamais houvessem integrado o título executivo, por não terem sido examinadas nem afastadas na fase de conhecimento. Argumentou, ainda, que, por se tratar de encargo de inadimplência previsto na cláusula 22 do contrato e nunca infirmado pelas decisões proferidas na demanda, o pedido de sua exclusão não traduziria violação à coisa julgada, mas simples observância aos limites da condenação, sobretudo porque os respectivos montantes teriam sido retidos pela assessoria de cobrança e não efetivamente auferidos pela instituição financeira. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a contradição apontada, se determinasse o recálculo do débito com a exclusão das despesas e honorários de cobrança. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração em mov. 10.1 – ED/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço dos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Como é consabido, os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, não constituindo via adequada ao rejulgamento da causa nem ao mero reexame de matéria já decidida, sob o pálio da irresignação da parte vencida. No caso em exame, a embargante aponta contradição no acórdão de mov. 39.1 – AI/TJPR, ao argumento de que teria sido equivocada a invocação da coisa julgada para obstar a exclusão das despesas e honorários de cobrança, uma vez que tais verbas não teriam sido objeto de deliberação na fase de conhecimento. Nesse ponto específico, a irresignação comporta parcial acolhida, não pela via da contradição interna, mas para fins de aclaramento.
Com efeito, o exame do título executivo revelou que a sentença proferida na ação revisional (mov. 1.3/origem) julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir as tarifas de liquidação antecipada, de registro de contrato, de serviços de terceiros, de abertura de crédito e de emissão de carnê, mantida a comissão de permanência isolada. No mesmo sentido, o acórdão da apelação (mov. 1.4/origem), ao apreciar a matéria, reconheceu, no item 1.2.5, a abusividade dos "serviços de terceiros" e, no item 1.2.6, a admissibilidade da compensação de débitos. Vê-se, pois, que o encargo então examinados “serviços de terceiros" corresponde a tarifa vinculada à originação do contrato, matéria substancialmente diversa das despesas e honorários de cobrança discutidos na liquidação, os quais dizem respeito à verba retida pela assessoria de cobrança na fase de inadimplência. Assim, na medida em que tais despesas e honorários de cobrança não foram objeto de deliberação expressa na fase cognitiva, a referência à coisa julgada, isoladamente considerada, mostra-se tecnicamente imprecisa e merece aclaramento, sendo de rigor consignar que o óbice ao acolhimento da pretensão da instituição financeira não decorre, propriamente, de deliberação anterior transitada em julgado sobre a específica rubrica. Esse aclaramento, todavia, não conduz à modificação do resultado do julgamento, e é precisamente aqui que a pretensão infringente da embargante não encontra respaldo. Isso porque o desprovimento do agravo de instrumento assentou-se em fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente para amparar a conclusão adotada, de modo que a correção da imprecisão terminológica em nada altera o dispositivo. De um lado, a decisão de origem (mov. 381.1/origem) assentou a preclusão da faculdade probatória da instituição financeira, ao registrar que a decisão de mov. 67.1/origem concedeu o prazo de 20 dias (vinte) para a colação de pareceres ou documentos elucidativos, tendo a BV Financeira permanecido inerte (mov. 73/origem), a incidir o óbice do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda à parte a utilização, em momento processual inadequado, de documento apto a impugnar aqueles tempestivamente juntados pela parte adversa (mov. 49.2/origem). De outro, o acórdão embargado, alinhando-se à origem, consignou que, para fins de apuração do quantum devido, relevou o montante efetivamente desembolsado pelo devedor, sendo indiferente a destinação interna conferida aos valores pelo credor. De sorte que, se a instituição entende devidos os valores retidos por sua própria assessoria de cobrança, deve buscá-los pela via própria, e não por via transversa no cumprimento de sentença. Cumpre observar, ademais, que a tese ora reiterada nos embargos reproduz, em substância, a mesma irresignação já deduzida pela instituição ao longo da fase de liquidação, ou seja, desde a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 32.2/origem) até a impugnação ao laudo pericial (mov. 308.1/origem), sem que, em qualquer dessas oportunidades, houvesse insurgência técnica contra a metodologia adotada pela perícia, mas apenas contra a base de cálculo por ela considerada. Esse proceder evidencia que, sob a roupagem de contradição, a embargante persegue, na realidade, o rejulgamento da matéria de mérito, o que desvirtua aos estreitos limites da via aclaratória. Configurada, portanto, tão somente a imprecisão pontual da fundamentação quanto à alusão à coisa julgada, sem que disso resulte alteração do julgado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para o aclaramento ora consignado, mantidos íntegros os fundamentos autônomos da preclusão e do efetivo desembolso. Do prequestionamento Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que o Código de Processo Civil adotou a sistemática do prequestionamento implícito, considerando-se incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesses termos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante para os fins processuais cabíveis. III. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO POR CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar que o óbice ao acolhimento da pretensão de exclusão das despesas e honorários de cobrança não decorre da coisa julgada quanto à específica rubrica, mas da preclusão prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do critério do efetivo desembolso do devedor, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
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