SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078092-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INVOCAÇÃO DA COISA JULGADA DAS DESPESAS E HONORÁRIOS DE COBRANÇA. IMPRECISÃO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CONTAMINA O RESULTADO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. PRECLUSÃO (ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) E CRITÉRIO DO EFETIVO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase de liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, suscitando controvérsia acerca da exclusão de despesas e honorários de cobrança, com pedido de esclarecimento e eventual modificação do julgado quanto à aplicação da coisa julgada sobre tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se há contradição ou imprecisão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento quanto à exclusão das despesas e honorários de cobrança, especialmente no que tange à invocação da coisa julgada para obstar tal exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A referência à coisa julgada quanto às despesas e honorários de cobrança revelou-se tecnicamente imprecisa, pois tais verbas não foram objeto de deliberação expressa na fase cognitiva.III.2. A preclusão da faculdade probatória da instituição financeira foi assentada em razão da inércia em apresentar documentos no momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC.III.3. O critério do efetivo desembolso do devedor foi adotado para apurar o quantum devido, sendo indiferente a destinação interna dos valores pelo credor.III.4. A pretensão da embargante configurou, na realidade, pedido de rejulgamento da matéria, o que desvirtuou os limites da via aclaratória.III.5. Os fundamentos autônomos da preclusão e do critério do efetivo desembolso foram suficientes para manter o acórdão embargado, não havendo alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar que o óbice ao acolhimento da pretensão de exclusão das despesas e honorários de cobrança não decorre da coisa julgada quanto à específica rubrica, mas da preclusão prevista no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do critério do efetivo desembolso do devedor, mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: a invocação da coisa julgada para obstar a exclusão de despesas e honorários de cobrança não se susteve quando tais verbas não foram objeto de deliberação na fase de conhecimento, cabendo o óbice à pretensão à preclusão prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC e ao critério do efetivo desembolso do devedor. ____Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, art. 435, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os embargos de declaração apresentados pela parte embargante foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que a rejeição do pedido de exclusão das despesas e honorários de cobrança não ocorreu por causa da coisa julgada, mas sim porque a parte embargante não apresentou os documentos no momento certo, o que gerou preclusão, e porque o valor devido foi calculado com base no que o devedor efetivamente pagou. Assim, manteve-se a decisão anterior, pois a tentativa da parte embargante de modificar o resultado configurou mero pedido de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.