Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006683-74.2018.8.16.0075, que manteve a penhora no rosto dos autos do processo previdenciário nº 0007860-73.2018.8.16.0075 (mov. 565.1).Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência;b) sua única renda decorre de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário-mínimo, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho;c) o processo previdenciário nº 0007860-73.2018.8.16.0075 refere-se ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sendo que os valores eventualmente recebidos possuem natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário substitutivo do salário, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC;d) a circunstância de os valores serem pagos de forma retroativa não afasta sua natureza alimentar, pois decorrem de verba que deveria ter sido percebida mensalmente, destinando-se à subsistência da agravante;e) a constrição compromete o mínimo existencial, destacando sua condição de saúde debilitada e dependência exclusiva do benefício previdenciário;f) a dívida executada não possui natureza alimentar e não se enquadra nas hipóteses excepcionais de mitigação da impenhorabilidade, notadamente porque sua renda é inferior a 50 salários-mínimos.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores a serem recebidos no processo previdenciário, com o consequente cancelamento da penhora, ou, subsidiariamente, sua limitação ao excedente de 50 salários-mínimos.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 12.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) o recurso não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já rejeitados pelo juízo de origem;b) a penhora determinada não recai sobre o benefício previdenciário mensal da agravante, mas apenas sobre eventual crédito retroativo objeto de ação previdenciária ainda em curso;c) a agravante não comprovou que a constrição compromete sua subsistência, permanecendo preservada sua renda mensal;d) a alegação de impenhorabilidade, fundada na natureza alimentar da verba, é insuficiente para afastar a medida constritiva no caso concreto;e) o crédito exequendo também possui natureza alimentar, por incluir honorários advocatícios, sendo necessária a ponderação entre interesses igualmente protegidos;f) a execução tramita há anos sem localização de bens penhoráveis, de modo que a manutenção da penhora assegura a efetividade da execução.Ao final, requer o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de contrarrazões, a agravada alegou afronta ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a agravante teria se limitado a reproduzir alegações já deduzidas em primeiro grau, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Verifica-se que não houve ofensa ao referido princípio, uma vez que o recurso impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, estando em conformidade com o disposto no art. 1.016 do CPC. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a irresignação da parte agravante volta-se contra a penhora deferida no rosto dos autos nº 0007860-73.2018.8.16.0075.Argumenta que os valores eventualmente recebidos na ação previdenciária possuem natureza alimentar, por decorrerem de benefício previdenciário substitutivo da remuneração, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Pois bem.A teor do que prevê o art. 860 do Código de Processo Civil, é permitido que a penhora recaia sobre bens “que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”, senão vejamos:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Vale dizer que a penhora no rosto dos autos abrange também os bens e valores que ainda são objeto de controvérsia, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito.Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:“a penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial. Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida. É possível efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda contra terceiros. Caso ele saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficará sem efeito” (Curso Processual Civil Esquematizado, 13ª Edição, 2022, p. 877).Assim, é possível a realização de penhora de crédito ainda discutido judicialmente e que poderá integrar o patrimônio do devedor a depender do resultado da outra demanda, a fim de satisfazer débito existente.Aliado a isso, verifica-se que não foram localizados outros bens aptos à garantia da execução, apesar das diversas diligências realizadas nesse sentido (Renajud, mov. 50.1; Bacenjud, mov. 54.1; Serasajud, mov. 131; penhora de bens móveis, movs. 138 e 148; Sisbajud, movs. 216.1, 255.1, 400.1, 427.1, 527 e 532.1, entre outros). Nesse contexto, a existência de crédito, ainda que futuro e incerto, confere alguma expectativa ao credor, que poderá ver o valor adimplido em algum momento.No tocante à alegada impenhorabilidade, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre constrição incidente sobre o benefício previdenciário atualmente percebido pela executada, mas sobre crédito litigioso discutido nos autos nº 0007860-73.2018.8.16.0075, correspondente a parcelas pretéritas eventualmente devidas em ação previdenciária.Nessa hipótese, os valores buscados judicialmente não se confundem com os proventos mensais destinados à subsistência da devedora, razão pela qual não se aplica a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.A propósito, esta 15ª Câmara Cível possui entendimento no sentido de que créditos recebidos de forma acumulada e decorrentes de demanda judicial ostentam caráter indenizatório, não estando abrangidos pela proteção conferida às verbas alimentares:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DEFERIU EM PARTE PEDIDO DA CODEVEDORA E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SETENTA POR CENTO DO VALOR A SER RECEBIDO. CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELA DEVEDORA NAQUELES AUTOS QUE, EMBORA CALCULADOS SOBRE A APOSENTADORIA RECONHECIDA NA MESMA DEMANDA, REVESTEM-SE DE CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO E NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111482-58.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM AÇÃO TRABALHISTA LIMITADA A 50% DO CRÉDITO DEVIDO AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A INTEGRALIDADE DOS VALORES. VERBAS TRABALHISTAS QUE, REIVINDICADAS PELA VIA JUDICIAL, PERDEM O INTUITO ALIMENTAR E ASSUMEM CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054997-72.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA A SER RECEBIDO PELO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE O CARÁTER ALIMENTAR E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NATUREZA SALARIAL E COM CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DO DEVEDOR ORIUNDO DE OUTRA DEMANDA QUE ASSUMIU CARÁTER INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE MANEIRA OPORTUNA E PRETÉRITA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC NO CASO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS SÃO ESSENCIAIS A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE DE PENHORA NO CASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Comporta reforma a decisão interlocutória que declara a impenhorabilidade de valores, os quais não decorrem diretamente do salário por ele auferido, mas sim comprovadamente são provenientes do crédito obtido pelo devedor em ação trabalhista e que já é objeto de penhora deferida no mesmo juízo cível, de modo que deve ser mantido o bloqueio, que em princípio não prejudica a subsistência do devedor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050865-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024)Ademais, a agravante não demonstrou que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência ou de sua família, especialmente porque a constrição não recai sobre a renda mensal atualmente percebida.Também não procede o pedido subsidiário de limitação da penhora ao valor excedente a 50 salários mínimos.Isso porque a ressalva prevista no art. 833, §2º, do CPC pressupõe a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, circunstância não verificada no caso concreto.Assim, deve ser mantida a decisão recorrida.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|