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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no concernente ao acórdão do mov. 30, exarado no AI n. 0015773-59.2026.8.16.0000, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso interposto por ela, parte passiva. Veja-se (ementa): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO REPELIDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PACTOS REVISADOS. DESÁGIO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Não conformada com tal deliberação, a parte agravante opusera esses EDL, aduzindo: (a) contradição no acórdão, já que afastara a liquidação por arbitramento, embora se tratasse de hipótese subsumida ao art. 509 do CPC; (b) caráter ilíquido da sentença, pois não fora indicado o valor devido, de modo que os cálculos não se exauririam por simples operações aritméticas; (c) complexidade dos valores cobrados, com necessidade de atuação da contadoria ou perícia, ante a ausência de conhecimento técnico bastante à apuração; (d) necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, com intimação das partes para exibir pareceres ou documentos elucidativos e, depois, indicar quesitos; (e) prequestionamento do art. 509, do CPC, com atribuição de efeitos infringentes a reformar a decisão.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da contradição.Pois bem! A parte embargante aventara existência de contradições no acórdão, já que neste se concluíra não caber, no caso, a liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, do CPC. Aduzira a parte embargante, que a sentença seria ilíquida, que os cálculos demandariam conhecimento técnico especializado e que, por isso, haveria necessidade de perícia, em vez de simples apuração aritmética. Daí o pedido de efeitos infringentes, para que se alterasse o resultado do julgamento e se determinasse o processamento em fase de liquidação. Mas sem razão! Ora, as supostas contradições não existem. Veja o que, a respeito, o que fora pontuado no acórdão:[…] Apregoara, a parte agravante, que se fizera necessária liquidação por arbitramento, à apuração e concretização do título judicial exequendo. Contudo, tal questão já fora resolvida por este Tribunal, quando da interposição, pela parte agravada, do AI n. 0023136 34.2025.8.16.0000. Veja:[...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SUB EXAMEN , NA QUAL SE DETERMINARA NA ORIGEM, NESSA FASE, LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PORÉM, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente de decisão em que, em Cumprimento de julgado, na Origem, se ordenara Liquidação por arbitramento, em face da Instituição bancária. A parte agravante, credora, defende a não necessidade de perícia contábil, já que o valor da responsabilização poderia ser apurado por mero cálculo aritmético, porque na sentença se estipularam rubricas, taxas e a forma de sua consecução definidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II. 1. Consiste em saber se é cabível Cumprimento a partir de simples cálculo aritmético ou se, ao contrário, seria devida Liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Liquidação de sentença por arbitramento se põe devida só em hipóteses nas quais houvesse necessidade de perícia a de definir e/ou atualizar valores objeto de julgado, nos termos do art. art. 509, inc. I, do CPC. Mas quando, no título executivo judicial, estiverem enunciados os contornos exatos da responsabilização, do principal, aos encargos incidentes, termos inicial e final dos encargos pertinentes, isto é, o critério ou forma de cálculo, será líquido, e ainda que à conversão do escrito em números, caiba a consecução de meros cálculos, de modo que nenhuma liquidação será devida, ex vi do art. 509, § 2º, do CPC. Oportuno é realçar que sistema do Código Instrumental atual não mais mantém antiga liquidação por cálculo, contemplando, somente, as espécies “por arbitramento”, pericial, e via “procedimento comum”, nos termos do art. 509, incs. I e II, do CPC. III.2. Na jurisprudência desta Corte definira-se que impertinente é falar-se em liquidação de quantia definível e/ou atualizável a partir de mera operação aritmética, à luz do critério e passos já estipulados no título exequendo, e que, assim, já se põem líquidos. Enfim, a iliquidez só se dá quando a apuração atualizada dos valores devidos não seja possível via cálculo consoante os nortes do julgado, e que, a tal, seja necessário incremento técnico ou da apuração de fatos novos, via procedimento comum. III.4. Na decisão em exame supusera-se necessidade de liquidação, e por arbitramento (art. 509, inc. I, do CPC), o que todavia, não procede, porque, à luz das diretrizes do julgado, possível é a definição e atualização de valores correspondentes, por meio de simples cálculos, já que desnecessário qualquer apoio técnico maior que só o aritmético, como seria o relativo a arbitramento ou de acertamento por procedimento comum, estes, inequivocamente dispensáveis, no caso. Por isso, no caso, procedente este reclamo, da parte credora, quanto ao manejo, diretamente, do Cumprimento de sentença, com base em mero cálculo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se reformara tema decidido na Origem, no sentido de que cabível, no caso, manejo do Cumprimento de sentença, a partir de meros cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC).Tese de julgamento: cabível Cumprimento de sentença com base em meros cálculos aritméticos, porque a definição e /ou atualização dos valores inerentes ao título judicial exequendo, porque nestes houvera regulação das tarifas, taxas e forma de cálculo a converter tal comando escrito em valores atual, tal qual disposto no art. 509, § 2º, do CPC. Observe-se que, ordinariamente, dos cálculos da parte credora se ouve a parte adversa, representada nos autos, porque contraditório sempre é cabível, até antes de efetivo incremento de ato executivo mais invasivo. Destarte, não será qualquer indício de alguma complexidade no cálculo que a via da liquidação deva ser exigida, sobremodo quando não imprescindível, porque isso implica gastos de tempo e recursos em vão pondo em xeque até o princípio da razoável duração do processo, das fases deste [...]. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo cabimento, no caso, de direto Cumprimento de julgado, a partir de meros cálculos aritméticos, de modo que desnecessário falar-se em fase de Liquidação por arbitramento, na qual se demandaria gastos de recursos e de tempo, a maior, e em vão. Simples cálculos devem ser o meio adequado sempre que, no título judicial exequendo, estiverem regulados rubricas e taxas incidentes, a par do critério ao incremento daqueles, como no caso, e não seja preciso apoio técnico além da aritmética, sequer a apuração de atos ou fatos novos, em procedimento judicial outro, por procedimento comum. Enfim, o recurso da parte credora fora acolhido, aqui, e a decisão da Origem reformada, neste particular. Vale dizer, o Cumprimento de sentença, requerido no Juízo do processo, deverá ser processado regularmente [...]. E, embora tal decisão ainda não tenha transitada em julgado, dada a interposição de RESP, detalha entendimento predominante nesta Câmara. Portanto, ora é mantida a decisão neste particular […].Ora, no acórdão embargado se decidira, em expresso, pela desnecessidade da liquidação por arbitramento, consignando-se que essa questão já fora resolvida por este Tribunal, e que, à luz das diretrizes do julgado, possível era a definição e atualização dos valores correspondentes por meio de simples cálculos, sem necessidade de apoio técnico outro que não o aritmético. Ademais, também não se constatara omissão quanto ao art. 509, do CPC, já que no acórdão se fizera referência expressa a este dispositivo, exatamente para afastar a necessidade de liquidação, assentando que não mais se cogitara, no caso, de arbitramento, vez já definidos, no título judicial, os contornos necessários ao cálculo do quantum. Destarte, o ponto fora, sim, apreciado, e em termos suficientes, pelo que não há integração alguma a ser promovida nesta sede recursal. A propósito, no julgado, também se consignara que não seria qualquer indício de alguma complexidade no cálculo que exigira a via da liquidação. Ainda, a parte embargante passara a repisar que a compensação de valores e o deságio dos juros, por liquidação antecipada, imporiam maior complexidade na conta, a justificar a perícia. Porém, no acórdão sub examen também se enfrentara esse tema, em termos explícitos, assentando-se que fora procedida à compensação entre valores pagos a maior e débitos existentes, bem como que o deságio decorrente da liquidação antecipada fora, justamente, recalculado à luz da nova taxa dos juros. Assim, não bastasse a rejeição da tese principal, igualmente se decidira, no acórdão, que a metodologia de cálculo já contemplara os elementos reputados essenciais pela parte recorrente, o que reforçara a inexistência de omissão ou contradição.Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação, quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, isso de forma logicamente compatível, mas, erroneamente supostos e insinuados como inobservados e contraditórios!Portanto, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, contradição ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, posto que a matéria fora, suficientemente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Vale dizer, a parte demonstra que discorda dos fundamentos do julgado em questão, insinuando que o desfecho decisório não teria sido correto, justo. Mas se assim acha, não caberia impugnação com base nessas percepções da parte vencida, por embargos declaratórios, que não se prestam a questionamentos com essa natureza, mas apenas quanto a erros de forma, como já mencionado.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, somente a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância sobre a matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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