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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 33.1, que, em Ação pelo Rito Ordinário c/c Tutela Cautelar Antecedente nº 0001461-23.2025.8.16.0062, homologou as provas produzidas, determinando que os autos permanecessem à disposição das partes pelo prazo de um mês.Inconformada, a parte autora IZEU LUIZ REFATI interpôs recurso de apelação (mov. 41.1), alegando, em síntese, que realizou prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos pretendidos, o qual não foi atendido pela instituição financeira, que somente os apresentou após o ajuizamento da demanda, caracterizando resistência à pretensão deduzida. Sustentou a incidência do princípio da causalidade e a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões no movimento 45.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Alega a parte apelante que restou comprovado o pedido administrativo, de modo que a parte apelada deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.Razão não lhe assiste.Vejamos.Inicialmente insta esclarecer que o princípio da causalidade estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. Assim, para sua incidência, contudo, faz-se necessária a demonstração de que a parte adversa tenha adotado comportamento capaz de justificar o ajuizamento da ação ou tenha resistido injustificadamente à pretensão deduzida.No caso concreto, a recorrente sustenta que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de fornecer, em âmbito administrativo, cópias dos contratos pretendidos, entretanto, a análise dos autos não revela elementos suficientes para amparar tal conclusão.Isso porque, embora tenha sido juntada, no mov. 1.11, documentação indicando o envio de mensagem eletrônica à instituição financeira, com solicitação de fornecimento dos documentos contratuais, não há prova inequívoca de que o requerimento tenha sido efetivamente recebido pela requerida, tampouco de que a instituição financeira tenha recusado o atendimento do pedido ou permanecido inerte após tomar ciência da solicitação.Ademais, insta consignar que a mera comprovação do envio de mensagem através de correio eletrônico (e-mail) não se confunde com a efetiva demonstração de recebimento e conhecimento do conteúdo da comunicação, especialmente quando ausente manifestação da destinatária ou qualquer outro elemento que evidencie ter sido regularmente constituída em mora administrativa. Dessa forma, não é possível afirmar que a instituição financeira tenha sido previamente instada a fornecer a documentação e, ainda assim, recusado seu atendimento, de modo que não se verifica a existência de pretensão resistida apta a caracterizar que a conduta do requerido tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, requisito indispensável para a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Além disso, observa-se dos autos que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados no curso da demanda junto a contestação (mov. 20), sem apresentar oposição à pretensão exibitória formulada pela parte autora, inexistindo resistência processual apta a conferir caráter contencioso ao procedimento.Com efeito, a presente demanda possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo destinada à obtenção de elementos probatórios para eventual discussão futura. Por essa razão, a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais somente se justifica quando demonstrada resistência injustificada ao fornecimento da documentação pretendida, o que não se verifica na hipótese dos autos.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA E RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstradas a prévia recusa administrativa e a efetiva resistência da parte demandada à pretensão autoral, em consonância com a lógica de imputação dos ônus àquele que deu causa à demanda. 3. No caso concreto, o tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao concluir pela ausência de recusa administrativa da recorrida. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.105.060/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. - destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. Precedentes. 2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.930.548/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. - destaquei).Nesse mesmo sentido tem se manifestado esta Colenda Câmara Cível:Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Recurso do Banco Cooperativo Sicredi S.A. parcialmente provido, reformando a sentença para revogar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e condenar a apelada ao pagamento das custas.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção de provas proposta pelo autor contra a instituição financeira, a qual não disponibilizou a segunda via de contratos solicitados, mesmo após notificação extrajudicial. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando a resistência à entrega dos documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apresentou resistência à exibição de documentos, justificando a condenação em honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A instituição financeira apresentou os documentos exigidos antes da prolação da sentença, não configurando resistência.4. A exibição de documentos foi tratada na ação de produção antecipada de provas, onde a resistência deve ser demonstrada para a condenação em ônus sucumbenciais.5. Não houve litigiosidade, sendo injustificada a fixação de honorários a qualquer dos envolvidos. Devendo o apelado/autor arcar com as custas processuais apenas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido, para revogar a condenação do banco réu nos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a apresentação voluntária de documentos pela parte requerida antes da sentença afasta a configuração de resistência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, § 2º, 383, 85, §§ 2º e 8º; CPC/1973, arts. 846 a 851.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Civil, j. 28.06.2017; TJPR, Apelação n. 1.529.400-3, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2017; TJPR, Apelação n. 1.732.433-1, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.11.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Cooperativo Sicredi S.A não deve pagar os honorários advocatícios que foram impostos na primeira decisão. Isso porque o banco apresentou os documentos que a outra parte pediu antes da sentença, mostrando que não houve resistência da parte dele. Assim, como não houve discussão sobre a entrega dos documentos, o banco não precisa arcar com as despesas do processo. Portanto, a decisão anterior foi mudada, e o banco não será condenado a pagar os honorários. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001171-21.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025 - destaquei).Ou seja, a demonstração do nexo entre a conduta da parte e a necessidade de instauração do processo judicial é imprescindível para a aplicação do princípio da causalidade, circunstância que não se verifica nos autos. Assim, a responsabilização da requerida pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios não pode decorrer de mera conjectura, exigindo a comprovação concreta de que sua atuação ou omissão foi determinante para o ajuizamento da ação.No caso, ausente prova de que a instituição financeira tenha sido cientificada do requerimento administrativo e, ainda assim, recusado o fornecimento dos documentos solicitados ou permanecido inerte, não há elementos que permitam concluir que tenha dado causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não se justifica sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.Desse modo, à luz dos princípios da causalidade e do interesse, e considerando a inexistência de pretensão resistida, mostra-se incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pretendidos pela parte autora.Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recuso da parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.Por fim, tendo em conta que a sentença recorrida foi mantida, negando-se provimento ao recurso, seria o caso de aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Ocorre que, no caso concreto, ainda que tenha ocorrido o desprovimento do apelo, não é o caso de majorar a verba honorária em favor do patrono do Apelado, na medida em que sequer houve imposição de tal verba em primeiro grau, afigurando-se, portanto, inaplicável a regra disposta no art. 85, §11º, do CPC
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