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Processo:
0007175-37.2023.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE DJE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. ABANDONO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à cassação de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a intimação pessoal realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico supre a regra inscrita no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, para caracterizar o abandono da causa, e quais os efeitos da revogação da liminar de busca e apreensão sobre a restituição do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. É válida a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e das Resoluções CNJ n.ºs 455/2022 e 569/2024, sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento. III.II. Revogada a liminar de busca e apreensão em razão da extinção do processo, impõe-se a restituição do bem apreendido ao devedor fiduciante ou, se impossível, a indenização correspondente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e art. 312 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 312; art. 485, III; DL911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º; CNJ, Resolução n.º 455/2022; V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0046098-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 31.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0056570-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 11.03.2024; STJ, REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0028049-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 25.07.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0001365-64.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.04.2022.