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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE DJE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. ABANDONO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEVER DE RESTITUIR. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à cassação de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a intimação pessoal realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico supre a regra inscrita no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, para caracterizar o abandono da causa, e quais os efeitos da revogação da liminar de busca e apreensão sobre a restituição do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. É válida a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e das Resoluções CNJ n.ºs 455/2022 e 569/2024, sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento. III.II. Revogada a liminar de busca e apreensão em razão da extinção do processo, impõe-se a restituição do bem apreendido ao devedor fiduciante ou, se impossível, a indenização correspondente ao valor de mercado do bem à época da apreensão, conforme §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e art. 312 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 312; art. 485, III; DL911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º; CNJ, Resolução n.º 455/2022; V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0046098-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 31.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível - 0056570-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 11.03.2024; STJ, REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível - 0028049-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogerio Ribas - J. 25.07.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível - 0001365-64.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 11.04.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007175-37.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.08.2026)
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível interposta contra sentença, proferida em processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa (evento 68.1 – autos de origem). Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que a extinção foi prematura, pois havia demonstrado interesse no prosseguimento da demanda ao requerer prorrogação de prazo e ao formular pedido de regularização da representação processual. Aduz, ainda, que, tratando-se de ação de busca e apreensão em que a liminar foi cumprida e o veículo já se encontra apreendido, a extinção do feito afronta os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, postulando a cassação da sentença para o regular prosseguimento do processo (evento 71.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO ABANDONO DA CAUSA Consta da respeitável decisão vergastada que o apelante se manteve silente perante intimações eletrônicas expedidas pelo juízo, excedendo o tempo de 30 dias sem qualquer movimentação processual, fato não impugnado. Muito embora se alegue a ausência de apreciação do posterior pedido de habilitação de nova assessoria jurídica, verifica-se que o substabelecimento, comunicado em 12-09-2024 (evento 56.1), foi devidamente cumprido pela Secretaria em 03-10-2024, com posterior ato ordinatório para o regular andamento do feito expedido em 10-01-2025 (evento 60.1), sem qualquer manifestação até a sentença de extinção. Não obstante a ausência de intimação pessoal da parte, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, verifica-se que a intimação pessoal da apelante foi regularmente realizada por meio do sistema eletrônico ao qual ela se cadastrou, em plena conformidade com as disposições previstas nas Resoluções CNJ n.ºs 455/2022 e 569/2024. A Resolução n.º 455/2022, editada pelo Conselho Nacional de Justiça com fundamento na Lei n.º 11.419/2006 e nos princípios da celeridade e da eficiência processual, instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta oficial destinada às comunicações que demandam ciência pessoal das partes. Nos termos expressos de seu art. 18, estabelece-se que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações eletrônicas e para comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, ressalvada a hipótese de citação por edital, que deverá ser realizada por meio do DJEN. Por tal motivo, reputa-se desnecessária a expedição de carta, porquanto válida, para o referido fim, a comunicação expedida no DJE. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO – SISTEMA VÁLIDO E EFICAZ, CONFORME RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024 – REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046098-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.08.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. ART. 5º, §6º, DA LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.b) Não obstante o desprovimento do recurso, não há falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto não fixados honorário advocatícios em primeiro grau, requisito indispensável, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056570-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.03.2024). Daí a extinção do feito, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II.III – DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE Argumenta a recorrente, por fim, que sua consolidação na propriedade do bem, independentemente da citação, obsta eventual retorno ao status quo ante derivado da revogação da liminar de busca e apreensão. Entretanto, com a extinção do processo, revogou-se a liminar de busca e apreensão do bem e, por consequência, determinou-se a restituição. Com efeito, uma vez consolidado o bem no patrimônio do credor, este passa a deter todos os poderes inerentes ao direito de propriedade, inclusive o de dispor do bem mediante venda. Todavia, caso efetive a alienação e, posteriormente, a sentença venha a revogar a liminar, o risco do negócio recairá sobre o credor, que deverá indenizar o devedor fiduciante pelos prejuízos decorrentes da perda do bem. Este é o teor dos §§ 6º e 7º do artigo 3º Decreto-lei n.º 911/69. Embora a ação de busca e apreensão não tenha sido propriamente julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução do mérito, a revogação da liminar concedida permite aplicar o mesmo raciocínio quanto à obrigação do recorrido de indenizar pelas perdas e danos sofridos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ – REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA FINANCEIRA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. (1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO, OU, CASO IMPOSSÍVEL, DAS PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA A RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 309, III DO CPC. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO QUE IMPORTA NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS COM BASE NA TABELA FIPE-M DA DATA DA APREENSÃO. (2) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RÉ QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA E APRESENTOU DEFESA. LIDE PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. FINANCEIRA AUTORA QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO, DEVENDO SER CONDENADA AO PAGAMENTO NÃO SÓ DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO TAMBÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028049-61.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA DEVEDORA ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO ESPÓLIO E DE SEU ADVOGADO. (1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO PROCURADOR DO RÉU – DESNECESSIDADE – DEFERIMENTO TÁCITO AO RÉU (EARESP Nº 440.971/SP DO STJ) - APELO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ESPÓLIO – DEVIDA - CONSECTÁRIO LÓGICO DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO; (3) MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO – VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 300,00) – LIMITAÇÃO AO VALOR DO VEÍCULO PELA FIPE (R$ 20.748,00). (4) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDAMENTE APLICADO – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ÍNFIMO – READEQUAÇÃO PELO PERCENTUAL DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS – INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001365-64.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.04.2022). A pretensão recursal, de convalidação do ato de apreensão e abatimento da dívida, ainda que sem a citação do réu, vai de encontro aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa, além de incutir expressa violação ao teor do artigo 312 do Código de Processo Civil. II.IV – CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Descabido o arbitramento de honorários recursais, tendo em vista a ausência de procurador constituído pela parte apelada. É como voto. III – DECISÃO
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