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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba-Pr, denunciou ANA CAROLINA DOS SANTOS como incurso no tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 43.1): “No dia 20 de abril de 2024, por volta das 22h, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Piazza Notte', localizado à Rodovia BR Cento e Dezesseis, nº 14.964,Bairro Fanny, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada ANA CAROLINE DOS SANTOS, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola, modelo G53, avaliado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de propriedade da vítima Ana Beatriz Prosdócimo Miranda, bem este recuperado e restituído (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.7 e auto de entrega de seq. 1.12).”
Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2024 (mov. 57.1). A acusada foi citada pessoalmente (movs. 76.1/2) e, por intermédio de defensor dativo (mov. 84.1), apresentou resposta à acusação (mov. 87.1). Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (mov. 89.1) procedeu-se à instrução processual (movs. 117.1 e 175.1), oportunidade em que foram realizados o depoimento da testemunha e o interrogatório da ré. O Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações finais através de memoriais (movs. 180.1 e 186.1). Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 193.1), proferida em 26 de março de 2026, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando a ré ANA CAROLINA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a d. Defesa interpôs apelação em cujas razões (mov. 234.1), defende a absolvição da ré por alegada insuficiência probatória, sob o argumento de que a ré apenas queria guardar o aparelho, configurando um erro de tipo e uma conduta sem dolo ou ânimo definitivo de permanecer com o objeto. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime do artigo 169, II, do Código Penal, apropriação de coisa achada. Por fim, requereu o reconhecimento do privilégio (artigo 155, §2º, Código Penal), com a aplicação exclusiva de pena de multa. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, em suas contrarrazões recursais (mov. 237.1), pugnou que seja conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto. Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, desprovimento do apelo (mov. 13.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer em parte o recurso de apelação interposto pela Defesa.ExplicoA pretensão de desclassificação dos fatos para o crime previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, se trata de inovação recursal. uma vez que a matéria não foi discutida perante o Juízo de Conhecimento, se tratando de evidente supressão de instância, não podendo ser conhecidaDO MÉRITO Insurge-se a apelante contra a sua condenação pelo crime insculpido no artigo 155, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não existem nos autos provas suficientes para condenação. Em suas razões recursais, a Defesa afirma que a condenação repousa sobre um frágil alicerce indiciário que não foi confirmado em juízo. Nesse contexto, argumenta que a conduta da apelante de guardar o aparelho eletrônico a pedido de terceiro carece de dolo, tornando atípica a conduta incriminada.
Não obstante, alega violação ao princípio do contraditório: “14. No presente caso, o Ministério Público baseia sua acusação no depoimento da vítima, Ana Beatriz Prosdócimo Miranda, colhido exclusivamente na fase de inquérito policial. Contudo, a vítima não foi localizada e o próprio Ministério Público desistiu de sua oitiva em juízo. 15. Veja-se que o principal elemento acusatório nunca foi judicializado. A defesa não teve a oportunidade de questionar a vítima sobre a dinâmica dos fatos, a presença de terceiros no banheiro, as circunstâncias da suposta subtração, ou quaisquer outros detalhes que pudessem lançar luz sobre a versão da acusada. Tal falha compromete irremediavelmente a validade da prova da acusação. 16. A única testemunha ouvida em juízo, a segurança Cleonice do Rocio Felix Martins não presenciou o ato de subtração. Seu testemunho se limita à abordagem da acusada e à constatação da posse do celular. O depoimento da segurança não pode, portanto, suprir a ausência da vítima para comprovar a autoria do furto e o dolo da ré.” (mov. 234.1) É destacado que não há prova direta da subtração, requisito nuclear do crime de furto, inexistindo testemunhas que presenciaram a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima, assim como não houve a confirmação dos fatos em juízo por parte de quem que tomou iniciativa para judicializar o processo. Com razão.
No que tange à autoria, depreende-se que as provas perscrutadas nos presentes autos não comprovam, com a certeza necessária, de que a ré cometeu o delito que lhe foi imputado na denúncia. Consta do teor do Boletim de Ocorrência nº 2024/497156 (mov. 1.2):
“FOI REPASSADO VIA COPOM, UMA SITUAÇÃO DE FURTO EM QUE A AUTORA ESTARIA DETIDA POR SEGURANÇAS. NO LOCAL, EM CONTATO COM A VÍTIMA, A SRA. ANA BEATRIZ PROSDOCIMO MIRANDA, ELA RELATOU QUE ESTAVA NO BANHEIRO QUANDO DEIXOU O CELULAR NA PIA E SE AFASTOU UM POUCO PARA TIRAR FOTO, E QUANDO FOI PEGAR O CELULAR ELE NÃO ESTAVA MAIS LÁ. ELA AINDA RELATOU QUE ALÉM DELA E UMA AMIGA, SÓ ESTAVAM NO BANHEIRO A ACUSADA, A SRA. ANA CAROLINE DOS SANTOS E AS AMIGAS DELA. DESSE MODO, A SRA. ANA BEATRIZ PROSDOCIMO MIRANDA FOI ATÉ A EQUIPE DE SEGURANÇA DO LOCAL E RELATOU O OCORRIDO INDICANDO A SRA. ANA CAROLINE DOS SANTOS COMO AUTORA DO FURTO. SENDO ASSIM, OS SEGURANÇAS, CLEONICE DO ROCIO FELIX MARTINS E PATRICK ALEXANDER ANDRADE PIRES, FORAM ATÉ A SRA. ANA CAROLINE DOS SANTOS. DE ACORDO COM OS SEGURANÇA CITADOS, ELES FORAM ATÉ A POSSÍVEL AUTORA E PEDIRAM QUE ELA ABRISSE A BOLSA E LÁ FOI LOCALIZADO O TELEFONE DA VÍTIMA, UM MOTOROLA G53 DE COR PRETA CUJO VALOR É DE APROXIMADAMENTE R$2.100. A VÍTIMA AINDA RELATOU QUE QUANDO RECUPEROU O APÓS O FURTO CELULAR, ELE ESTAVA SEM A CAPINHA. QUANDO A EQUIPE CHEGOU AO LOCAL AS PARTES JÁ ESTAVAM DO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO, E OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PRESTAR DEMAIS ESCLARECIMENTOS. A SRA. ANA CAROLINE DOS SANTOS INFORMOU QUE FOI REVISTADA POR UM SEGURANÇA HOMEM, O SR. PATRICK ALEXANDER ANDRADE PIRES, TODAVIA, O SR. PATRICK E A OUTRA SEGURANÇA A SRA. CLEONICE NEGARAM ESSE FATO E INFORMARAM QUE O SR. PATRICK APENAS FEZ A CONTENÇÃO DA SRA. ANA CAROLINE DOS SANTOS PARA QUE AS PARTES FOSSEM ATÉ A PARTE EXTERNA DO ESTACIONAMENTO PARA ESCLARECER A SITUAÇÃO. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. A OCORRÊNCIA FOI GRAVADA UTILIZANDO A CÂMERA OPERACIONAL PORTÁTIL.” (g.n)
De mais relevante para a análise das teses defensivas são os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, consubstanciados nos registros audiovisuais acostados aos autos, devidamente transcritos no parecer opinativo exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Em sede policial, a vítima Ana Beatriz Prosdócimo Miranda relatou (mov. 1.11): “Estava no banheiro e deixou seu aparelho celular em cima da pia enquanto tirava fotos com o celular de uma amiga; que as suspeitas entraram no banheiro e se aproximaram de seu celular; que, ao notar a falta do aparelho, acionou imediatamente a equipe de segurança do local; que indicou para a segurança quem eram as jovens, afirmando ter certeza de que o celular estava com elas; que a segurança solicitou, por gentileza, que a suspeita não tocasse em nada; que a jovem que estava com o celular alegou que a segurança não poderia revistá-la; que a depoente interveio, esclarecendo que não haveria revista, momento em que a segurança pediu para que os celulares fossem retirados da bolsa; que a suspeita tentou esconder o aparelho da depoente, mas a segurança percebeu e solicitou que ela mostrasse o celular restante; que, assim que a jovem retirou o aparelho da bolsa, a depoente o reconheceu de imediato; que, para comprovar a propriedade, desbloqueou o aparelho, acessou suas contas do WhatsApp e do Facebook e as mostrou para a segurança; que não presenciou o momento exato da subtração, mas teve certeza da autoria porque a suspeita foi a única pessoa a se aproximar do aparelho, não havendo mais ninguém no banheiro naquele instante; que, embora a suspeita tenha entrado no banheiro acompanhada de duas amigas, ela se aproximou sozinha do local onde estava o celular; que constatou que a suspeita retirou a capinha do celular e a jogou fora, possivelmente com o intuito de evitar o reconhecimento do objeto; que as amigas da suspeita não foram conduzidas por não terem participação no ocorrido, apesar de estarem juntas no local.” - transcrição contida no parecer de mov. 13.1/TJPR (g.n.)
A testemunha de acusação Cleonice do Rocio Felix Martins, segurança do local, relatou em delegacia (mov. 1.6): “Trabalhava como segurança na casa de shows Piazza Notte na data dos fatos. A vítima Ana Beatriz Prosdócimo Miranda pediu ajuda devido ao sumiço de seu aparelho eletrônico, e desconfiava de certas meninas que estavam no banheiro quando do momento dos fatos. A testemunha saiu com a vítima à procura dessas pessoas. Identificaram três meninas. A vítima apontou para à ré, com certeza de que havia pegado o celular. A denunciada abriu a bolsa, e dentro havia dois celulares, colados um no outro. Questionou sobre o outro celular. A acusada contou que outra pessoa pediu para que ela o guardasse. A vítima questionou o paradeiro da capinha do aparelho, a ré não soube dizer e deixou claro que não furtou o celular.” - transcrição livre (g.n)
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Cleonice do Rocio Felix Martins contou que (mov. 117.1): “Atuou como vigilante e prestou serviços de segurança em um evento no estabelecimento Piazza Notte na data dos fatos; que, logo após a abertura dos portões,
foi abordada por uma jovem de nome Ana, a qual relatou que estava no banheiro com uma amiga tirando fotos e que, ao deixar o aparelho celular em cima da pia e virar-se, o objeto sumiu; que a proprietária do telefone mencionou haver duas moças desconhecidas atrás delas no banheiro e afirmou que recordava de suas fisionomias; que sugeriu acompanhá-la pelo local para tentar identificar as suspeitas, visto que o evento recém havia começado e o ambiente ainda não estava cheio; que, durante a busca, a vítima avistou as duas mulheres e as apontou com certeza; que se aproximou das suspeitas e indagou se haviam pegado algum celular por engano, o que foi inicialmente negado por elas; que solicitou que a acompanhassem e pediu que a acusada abrisse sua bolsa para verificação, recusando-se a tocá-la diretamente; que, ao vistoriar a bolsa, percebeu que a ré segurava dois aparelhos celulares juntos com a mão sem os tirar da bolsa; que questionou a procedência dos eletrônicos, momento em que a ré afirmou que um era de sua propriedade, mas demonstrou nervosismo; que o segundo aparelho foi mostrado à vítima, que prontamente o reconheceu e o desbloqueou ao digitar a senha pessoal; que a acusada tentou justificar a posse dizendo que também havia deixado seus pertences expostos na pia do banheiro e que poderia ter pegado o telefone por engano; que as partes iniciaram uma discussão com empurrões, sendo necessário intervir para separar a briga; que orientou a ré a dizer a verdade, e esta, após o desbloqueio e o reconhecimento do celular pela proprietária, admitiu a conduta, confessou que cometeu um erro e pediu desculpas pelo ato praticado, demonstrando arrependimento; que não houve resistência física por parte da ré para mostrar os pertences, embora ela já estivesse bastante nervosa desde o início da conversa reservada; que o responsável pela organização do evento decidiu acionar a polícia por considerar a situação um flagrante; que a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra a autora; que a equipe policial, incluindo uma policial feminina, chegou ao local após o esclarecimento dos fatos e a conduziu à delegacia na condição de testemunha da abordagem; que não conhecia a ré anteriormente.” - transcrição contida no parecer de mov. 13.1/TJPR (g.n.)
Em seu interrogatório da fase inquisitorial, a apelante ANA CAROLINA DOS SANTOS alegou que (mov. 1.14): “Negou os fatos, disse que uma menina desconhecida solicitou que ela segurasse seu celular enquanto utilizava o banheiro, a ré concordou e segurou o celular. Contou que a amiga da suposta dona do celular estava lá também. Havia bebido muito, foi tirar fotos com seu próprio aparelho enquanto esperava. A menina não apareceu para buscar o celular, então a ré decidiu dar uma volta no estabelecimento para tentar encontrá-la. Quando saiu do banheiro, a segurança (Cleonice do Rocio Felix Martins) a abordou, perguntando se havia furtado o celular. A denunciada negou e explicou a situação. A amiga da “loirinha” (dona do celular) propôs procurar pela mulher que lhe entregou o celular, a ré concordou. Porém, a vítima preferiu não o fazer, pois era problema da acusada. As duas discutiram. A denunciada se recusou a entregar o celular, porquanto achava que o aparelho pertencia à terceira que lhe entregou. Um segurança a segurou por trás, momento em que a ré se acalmou e pediu desculpas por exaltar-se, mas negou novamente a autoria do delito. Tentou novamente ir atrás da pessoa que lhe deu o celular, contudo, a vítima declinou a proposta mais uma vez, sob a justificativa de que o local estava muito cheio e a acusada deveria ‘se virar’ para resolver o problema.” - transcrição livre (g.n)
A apelante ANA CAROLINA DOS SANTOS, em interrogatório judicial, declarou que (mov. 175.1): “Na data do ocorrido estava em um show no referido local e havia ingerido bebida alcoólica, especificamente uísque; que foi ao banheiro do estabelecimento, momento em que uma moça entrou de forma apressada, demonstrou simpatia e pediu para que segurasse o aparelho celular enquanto ela utilizava o sanitário; que achou a atitude normal por conta do contexto festivo e pelo fato de a moça estar bem vestida; que a mulher demorou a sair e, por isso, resolveu olhar-se e tirar fotos no espelho com o seu próprio celular; que ao notar que a moça já havia saído do banheiro e aparentava estar indo embora do local, saiu para procurá-la; que, logo em seguida, foi abordada na saída do banheiro pela segurança do estabelecimento e pela suposta vítima; que foi acusada de ter furtado o aparelho, mas negou o crime imediatamente e explicou o ocorrido, devolvendo o telefone na mesma hora; que permaneceu com o celular sob sua posse por menos de dez minutos; que se prontificou a procurar a mulher que lhe entregara o objeto, mas a vítima e a segurança não quiseram procurá-la no interior da balada por ser um espaço muito grande e com grande aglomeração de pessoas; que a segurança preferiu acionar a Polícia Militar; que a própria amiga da vítima confirmou ter visto outra pessoa entrar no banheiro com as características da mulher descrita, mas a proprietária do telefone insistiu em chamar a polícia.” - transcrição contida no parecer de mov. 13.1/TJPR (g.n.)
Infere-se do caderno processual que a acusação imputada a ré que, no dia 20 de abril de 2024, por volta das 22:00 horas, no estabelecimento noturno chamado Piazza Notte, a recorrente teria apropriado-se do celular da vítima, subtraindo para si, coisa alheia móvel, ao guardá-lo no interior de sua bolsa, sem a intenção de devolvê-lo. De início, oportuno mencionar que não se ignora a versão apresentada pela vítima na fase inquisitória e pela testemunha, no entanto, do exame dos autos existe dúvida razoável de sua autoria e materialidade delitiva. Explico. Ouvida somente em solo policial, a vítima Ana Beatriz Prosdócimo Miranda relatou que deixou seu celular sobre a pia do sanitário e constatou a ausência do bem após um tempo, averiguando que a apelante foi a única pessoa a se aproximar do aparelho, já que não havia mais ninguém no banheiro. Contudo, momentos antes, afirmou que tinham três meninas no local, além de sua amiga, que a acompanhava. Evidencia-se, assim, que qualquer pessoa poderia ter ingressado no banheiro e ter subtraído o telefone celular.
Diante da situação, a segurança foi acionada. Segundo a vítima, ao ser solicitada a apresentar os itens de sua bolsa, a ré ANA CAROLINA DOS SANTOS tentou ocultar o aparelho, mas foi flagrada. O bem foi prontamente reconhecido pela vítima, que comprovou a propriedade legítima desbloqueando o aparelho e exibindo suas contas pessoais. Ainda, relatou que foi retirada e descartada a capa do celular para dificultar o reconhecimento. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes patrimoniais, seu valor probatório não é absoluto. Para amparar um decreto condenatório, as declarações da ofendida devem estar corroboradas pelo conjunto probatório, especialmente por elementos judicializados que confirmem seus pontos essenciais e revelem coerência com as demais provas produzidas na instrução. Veja-se que a vítima não foi ouvida em Juízo, para dar sua versão dos fatos e poder ser inquirida pela defesa, estabelecendo-se o devido contraditório e a ampla defesa.A testemunha Cleonice do Rocio Felix Martins, segurança do local, ouvida em Juízo e na fase inquisitiva, confirmou o que a vítima comunicou sobre os fatos, sendo que, foi acionada por ela logo após a subtração de seu celular, iniciando uma busca imediata no local que resultou no reconhecimento visual da apelante, embora ninguém a tenha visto subtrair a res furtiva diretamente. Durante a abordagem, contou que a ré demonstrou nervosismo e tentou ocultar em sua bolsa dois aparelhos, sendo um deles prontamente reconhecido e desbloqueado pela proprietária por meio de senha pessoal. Contudo, verificam-se divergências relevantes entre os dois depoimentos prestados pela referida testemunha. Na fase policial, afirmou de forma categórica que a recorrente negou a autoria do crime. Em juízo, entretanto, apresentou versão distinta ao declarar que a ré teria admitido o erro e demonstrado arrependimento. Assim, a testemunha apresenta contradição justamente sobre o ponto mais relevante da abordagem: se a recorrente confessou ou não a prática delitiva. Não obstante, a testemunha Cleonice do Rocio Felix Martins, na delegacia, compartilhou o relato da apelante ao ser inquirida no local dos fatos, a qual justificou que outra pessoa pediu para que ela guardasse o celular enquanto utilizava o banheiro. Contudo, em sede judicial, segundo a testemunha, a ré explicou que tinha pertences na pia e poderia ter pego o telefone por engano. Em relação ao depoimento extrajudicial, a testemunha mencionou também o sumiço da capinha do celular da vítima, detalhe que a ré não soube explicar, mas em seu testemunho judicial, Cleonice do Rocio Felix Martins afirmou que a vítima retirou essa capinha e a identificou pela cor, além das coisas que havia dentro. Assim, embora a testemunha tenha confirmado, em grande parte, os elementos narrados pela vítima acerca do furto do aparelho, as inconsistências entre seus relatos enfraquecem a segurança quanto à suposta confissão extrajudicial e à forma como o objeto passou a estar na bolsa da acusada. Por outro lado, a versão apresentada pela apelante, tanto na fase policial quanto em juízo, manteve-se estável e coerente desde a primeira abordagem no local dos fatos. A res furtiva, indubitavelmente, foi encontrada na bolsa da recorrente, todavia, referido fato, por si só, não comprova, com a certeza exigida, que a denunciada perpetrou a conduta contida no tipo penal de furto, ou seja, que teria subtraído para si o objeto apreendido, o qual foi restituído à vítima em questão de minutos, logo após o seu desaparecimento, sem qualquer prejuízo. O crime de furto exige a demonstração de inversão da posse, normalmente realizada de forma clandestina ou mediante destreza. No caso, porém, a apelante permaneceu no local de maneira tranquila, com o objeto junto aos seus pertences e sem emprego de qualquer expediente sofisticado de ocultação, tanto que a segurança pôde verificar visualmente o conteúdo da bolsa de imediato. Além disso, a própria testemunha afirmou que a ré não ofereceu resistência física para apresentar seus pertences. A abertura voluntária da bolsa é incompatível com a intenção de ocultar o bem, pois quem pretende esconder a res furtiva, em regra, não coopera com a fiscalização nem permite a imediata conferência de seus objetos pessoais. Nesse contexto, o fato da apelante ANA CAROLINA DOS SANTOS estar com os dois aparelhos juntos pode ser compreendido como reação própria de quem, tomada por surpresa e nervosismo, vê-se repentinamente acusada de um crime, embora afirmasse acreditar que o telefone pertencia a terceira pessoa que lhe havia pedido para guardá-lo. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se extrai, com segurança e certeza suficientes, que a ré tenha agido com dolo de subtração. Para prolação de um decreto condenatório é indispensável prova robusta e cabal da existência do delito e sua autoria. Caso contrário, a incidência do princípio in dubio pro reo é de rigor. Segundo o escólio de Mirabete, provar é “produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou a verdade ou a falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, São Paulo: Atlas, 1991, p. 247). Presunções existem, porém, sobejam dúvidas quanto ao fato de a acusada ter cometido o delito narrado na exordial acusatória e a incerteza, ainda que mínima, deve favorecê-la. Ou seja, somente a prova plena produzida em Juízo, sob a égide da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, pode revestir-se de eficácia jurídica capaz de legitimar a prolação de um decreto condenatório. Sobre o tema, o artigo 155 do Código de Processo Penal, dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Desse modo, irrefutavelmente se conclui que é vedada a prolação de sentença condenatória lastreada exclusivamente nos elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo imperativa a absolvição da apelante. Embora haja o depoimento de uma testemunha em Juízo, as contradições de seus relatos fazem subsistir fundadas dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo. No mesmo sentido, é vasta a jurisprudência desta Corte: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO/ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. AVENTADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. PROVA EXTRAJUDICIAL (DELAÇÃO DE TESTEMUNHA) NÃO JUDICIALIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001611-43.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.09.2023 – g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO (1º FATO) E FALSA IDENTIDADE (2º FATO). APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. [...] FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA APTA A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035574-05.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.07.2024) (g.n.)
Dessa forma, ante a ausência de outros elementos de prova a atestar a autoria do fato, permanece uma dúvida razoável quanto à efetiva responsabilidade da apelante no crime de furto, sendo, portanto, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso, já que o nosso ordenamento jurídico não autoriza a condenação lastreada em provas não judicializadas ou embasada exclusivamente em testemunhos cobertos por inconsistências. Deste modo, a absolvição por insuficiência de provas para condenação é medida que se impõe, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Por consequência, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pela defesa, em razão da absolvição da ré. DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO:Como bem se sabe, os defensores nomeados têm direito a remuneração pelo trabalho despedindo, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 22, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/94), quando o acusado não dispõe de recursos financeiros para contratar um advogado, ou nas situações em que a Defensoria Pública não pode patrocinar a defesa.Consigne-se, ainda, que a Resolução nº 06/2024, oriunda da Secretaria da Fazenda do Paraná e Procuradoria Geral do Estado, com o acompanhamento da OAB/PR, define que a remuneração para defensor que interpõe recurso de apelação pode variar entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais).No caso em exame, a causídica atendeu os prazos processuais, sendo que a causa não tem maior complexidade, mas atuou com denodo e dedicação. Destarte, fixo, de ofício, os honorários referentes à atuação em grau recursal em R$ 800,00 (oitocentos reais) ao advogado DR. MARCELO DALTON DALMOLIN - OAB /PR 59.646, de acordo com o previsto na Resolução conjunta nº 06/2024.Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER EM PARTE e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para ABSOLVER a ré ANA CAROLINA DOS SANTOS, por insuficiência de provas para condenação, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.nos termos da fundamentação. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal.
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