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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001947-28.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE APARELHO CELULAR E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. A acusada foi apontada como autora da subtração de um aparelho celular em estabelecimento comercial, tendo o objeto sido recuperado e restituído à vítima. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de dolo e erro de tipo, além de pleitear, subsidiariamente, a desclassificação para apropriação de coisa achada e o reconhecimento do furto privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar a apelante pelo crime de furto previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, diante da ausência de prova direta da subtração e das contradições nos depoimentos, ou se deve ser aplicada a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A pretensão de desclassificação dos fatos para o crime previsto no art. 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, se trata de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi discutida perante o Juízo de Conhecimento, se tratando de evidente supressão de instância.4. A condenação não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase de inquérito policial, sendo imprescindível prova robusta e judicializada para a formação da convicção do juiz. 5. Há ausência de prova direta e segura da autoria do furto, pois não houve testemunha que presenciasse a subtração do objeto, e os depoimentos apresentam contradições que geram dúvidas razoáveis. 6. A palavra da vítima, embora relevante, não foi confirmada por outras provas consistentes em juízo, e a única testemunha ouvida apresentou relatos contraditórios sobre a confissão e a conduta da acusada. 7. A ré apresentou versão coerente e constante desde a abordagem inicial, alegando que apenas guardava o celular a pedido de terceiro, o que afasta o dolo necessário para o crime de furto. 8. Diante das dúvidas existentes e da falta de prova plena, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição da apelante. IV. Dispositivo 9. Apelação criminal conhecida em parte e provida para absolver a ré do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 155; CPP, arts. 383, 384 e parágrafo único; CP, art. 20; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000548-51.2010.8.16.0067, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001611-43.2021.8.16.0159, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 18.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035574-05.2020.8.16.0021, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 13.07.2024; Súmula 453/STF.