Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO OCORRIDO EM PÁTIO NO QUAL ERAM GUARDADOS CARROS DE TERCEIROS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SINISTRO OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO NA APÓLICE. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. REFERÊNCIA, NA PRÓPRIA APÓLICE, A QUE O RISCO SE LIMITAVA AO LOCAL INDICADO PELO SEGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS AO DELIMITAR O RISCO AO ENDEREÇO INDICADO NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SINISTRO OCORRIDO EM LOCAL DE RISCO NÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária.
1.2. Pretensão de condenação solidária das rés ao pagamento da indenização, sob o argumento de que há abusividade na limitação geográfica da cobertura e falha no dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o dever de informação pela seguradora e se a negativa de pagamento da indenização securitária é legítima diante da ocorrência do sinistro em local diverso daquele indicado na apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A apólice indicou claramente que o local do risco coberto deveria ser indicado pelo segurado, além de disponibilizar acesso às condições gerais do contrato por meio de endereço eletrônico, de sorte que está atendido o dever de informação.
3.2. Restou incontroverso nos autos que o local do risco contratado não coincide com o local do sinistro, sendo que as imagens juntadas nos autos demonstram que os imóveis são separados por via pública e têm endereços diversos.
3.3. A cobertura contratada exige que os bens segurados estejam no estabelecimento comercial indicado na apólice, de modo que o incêndio ocorrido no pátio situado em endereço diverso do indicado na apólice, cujo risco não foi assumido pela seguradora, não está coberto pelo contrato e torna lícita a negativa administrativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO para manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários recursais.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014556-03.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se Agravo Interno interposto em face da decisão de mov. 11.1-TJ pela qual não conheci do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a)- a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 357, § 1º, do CPC ao concluir pela intempestividade do agravo de instrumento, na medida em que o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado com base no referido dispositivo não teria sido adequadamente valorado; b)- a decisão posterior de mov. 71.1 não constituiu mero despacho de expediente, mas verdadeiro pronunciamento jurisdicional de reapreciação do conteúdo decisório anteriormente proferido, tendo o juízo, ao apreciar o pedido da parte, reafirmado expressamente a manutenção integral da decisão saneadora e renovado o comando jurisdicional; c)- a decisão saneadora somente se estabiliza após a decisão sobre o pedido de ajustes e esclarecimentos, momento no qual será possível a interposição do agravo de instrumento. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou que seja reformada para conhecer do agravo de instrumento. A parte agravada trouxe contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Explico. Conforme constou da decisão agravada, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não foi conhecido, por ter sido entendido que ele foi interposto intempestivamente. Isso porque foi considerado que o pedido de esclarecimentos da decisão saneadora, formulado nos termos do art. 357, §1º do CPC, não tem o condão de interromper o prazo recursal. A decisão saneadora foi proferida em 13/01/2026 e veiculada em 22/01/2026 (mov. 65.1 dos autos de origem), tendo extinguido o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à segurada PANIFICADORA JANK, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Contra esse capítulo é que se voltou o agravo de instrumento, interposto somente em 30/04/2026 (mov. 1.1). Conquanto a agravante sustente que o pedido de esclarecimentos e ajustes (mov. 69.1) teria diferido o termo inicial do prazo recursal, tal tese não encontra amparo. O art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes tão somente a faculdade de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, sem que a tal expediente se atribua efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de interposição do agravo de instrumento, nem tampouco se autorize a aplicação, por analogia, do regime jurídico próprio dos embargos de declaração. A insubsistência da tese recursal fica ainda mais evidente ao se constatar que o pedido de esclarecimentos e ajustes de mov. 69.1 limitou-se a discutir questões atinentes à desnecessidade e à impraticabilidade da prova pericial, sequer mencionando o capítulo da decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade ativa em relação à segurada PANIFICADORA JANK — este sim objeto do agravo de instrumento. Na decisão agravada foram citados julgados desta Corte e do STJ em sentido contrário ao que pretende o agravante, os quais cito aqui novamente: AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIAS QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE AJUSTES /ESCLARECIMENTOS FORMULADO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO INTERROMPE TAMPOUCO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. 2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.3. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0078607-35.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.12.2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) (REsp n. 2.225.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Tal entendimento é corroborado até mesmo pela doutrina: “Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, as partes (o que inclui assistente e amicus curiae) têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. Isso pode ser feito por urna petição simples - não se trata de embargos de declaração, razão pela qual não se devem exigir maiores formalidades, muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para o agravo de instrumento, eventualmente cabível contra essa decisão”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019.v.1. 803/804) Fato é que o agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, de modo que a insurgência do agravante não merece guarida. CONCLUSÃO Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
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