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Processo:
0014556-03.2021.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO OCORRIDO EM PÁTIO NO QUAL ERAM GUARDADOS CARROS DE TERCEIROS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SINISTRO OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO NA APÓLICE. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. REFERÊNCIA, NA PRÓPRIA APÓLICE, A QUE O RISCO SE LIMITAVA AO LOCAL INDICADO PELO SEGURADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS AO DELIMITAR O RISCO AO ENDEREÇO INDICADO NA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SINISTRO OCORRIDO EM LOCAL DE RISCO NÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária. 1.2. Pretensão de condenação solidária das rés ao pagamento da indenização, sob o argumento de que há abusividade na limitação geográfica da cobertura e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está atendido o dever de informação pela seguradora e se a negativa de pagamento da indenização securitária é legítima diante da ocorrência do sinistro em local diverso daquele indicado na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apólice indicou claramente que o local do risco coberto deveria ser indicado pelo segurado, além de disponibilizar acesso às condições gerais do contrato por meio de endereço eletrônico, de sorte que está atendido o dever de informação. 3.2. Restou incontroverso nos autos que o local do risco contratado não coincide com o local do sinistro, sendo que as imagens juntadas nos autos demonstram que os imóveis são separados por via pública e têm endereços diversos. 3.3. A cobertura contratada exige que os bens segurados estejam no estabelecimento comercial indicado na apólice, de modo que o incêndio ocorrido no pátio situado em endereço diverso do indicado na apólice, cujo risco não foi assumido pela seguradora, não está coberto pelo contrato e torna lícita a negativa administrativa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO para manter a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com majoração dos honorários recursais.